TJRN - 0800530-61.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2025 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800530-61.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: JOSEFA LEIDIJANE DE OLIVEIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE PILOES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 15 de julho de 2025.
MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800530-61.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSEFA LEIDIJANE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PILOES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Em síntese, trata-se de requerimento para pagamento das diferenças de férias e do terço de férias constitucional.
Citado, o Município de Pilões não apresentou contestação. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que não reconheço os efeitos materiais da revelia, ante a indisponibilidade do interesse público.
Nesse sentido, julgado do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (STJ.
AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
Portanto, não há se falar em aplicação dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública.
No mais, por ser questão de ordem pública, passo a me manifestar de ofício, sobre a prescrição de alguns dos valores aqui pleiteados.
De acordo com a jurisprudência consolidada pelo E.
STJ, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Nesse sentido, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 25.03.2025, observa-se que as verbas remuneratórias e indenizatórias vencidas antes de 25.03.2020 estão todas prescritas.
No que tange ao mérito, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação pelo que possível apreciar o mérito da questão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Preambularmente, registro também que o presente feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II, do NCPC), eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual afiguram-se suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais e, sobretudo, porque as partes requereram o julgamento de imediato.
No presente caso, verifica-se que a prova documental contida nos autos é suficiente para que o julgador forme a sua convicção, de modo que o julgamento antecipado da lide se revela corretamente aplicado nesta oportunidade, não havendo que se falar em limitação ao direito de defesa e ao contraditório, assegurados no artigo 5º da Magna Carta.
Convém observar, ainda, que nos termos da Súmula 137-STJ, que assegura à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar as ações decorrentes da discussão judicial de direitos decorrentes do vínculo estatutário.
Senão vejamos: Súmula. 137.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
Ademais, o requerente é professor efetivo do ente demandado, de modo que regidos pelo Regime Jurídico Único para os Servidores do Município de Pilões-RN (ID 145554161).
Demonstrado, então, o vínculo estatutário, mediante comprovação da nomeação e da posse do servidor público municipal, não se afasta o dever de o Município-Réu adimplir as verbas salariais devidas, sob pena de enriquecimento ilícito, pois cabe ao ente público o ônus de comprovar a realização do pagamento de todos os direitos previstos no regime jurídico em favor da parte autora, haja vista tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
A verificação do direito pleiteado necessita de documentos capazes de comprovar se realmente foram ou não efetuados os pagamentos dos salários.
No caso em tela, a parte autora, diante da sua hipossuficiência ante o ente municipal, não tem como fornecer elementos documentais comprovadores do não pagamento das verbas pleiteadas.
Desse modo, considerando que a comprovação do pagamento da remuneração do servidor é possível através de prova documental e sendo o município guardião das fichas funcionais, bem como de todos os atos decorrentes da relação jurídica travada entre autor e município, é deste o ônus da prova.
Dentre tantos outros direitos dos trabalhadores insculpidos na Constituição Federal de 1988, no seu art. 7º, é estabelecida a obrigação do pagamento de férias remuneradas para os empregados: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Ademais, no âmbito de sua competência, o Município instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos professores locais, através da Lei Municipal 180/2000 e alterado pelas LM nº 264/2006 e Lei 319/2010.
Nesse ponto, não há como se negar a vigência da Lei 319/2010, como quis o demandante, porquanto instituída na forma de lei.
Pois bem.
O Plano cargo e carreiras do magistério de Pilões, vigente atualmente pela Lei 319/2010 dispõe que: Art. 21 – Ficam garantidas férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para professor em efetivo exercício da docência, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e recessos no meio e final do ano, aos demais profissionais do magistério 30 (trinta) dias; Parágrafo único – Por ocasião das férias, independente de solicitação, será pago ao profissional do magistério adicional de salário, correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração por 30 (trinta) dias de serviço e 1/2 (um meio) de sua remuneração por 45 (quarenta e cinco) dias de serviço.
Logo, o professor do município de Pilões/RN em atividade docente faz jus a 45 dias de férias, porém incide o terço constitucional sobre trinta dias e, ainda, acrescido de 1/2 (um meio) sobre a remuneração dos 45 (quarenta e cinco) dias, de modo que procede no caso apenas o pedido de pagamento dos quinze dias de férias.
Ainda, cumpre-se esclarecer que a autora encontra-se em efetivo exercício da docência, pois é professor lotado em sala de aula (ID 154833740).
Em situações semelhantes, já decidiu o TJRN: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PROFESSORA.
PRETENSO DIREITO A TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2012 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO) QUE PREVÊ GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 30 DIAS E RECESSO DE 15 DIAS.
LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUE CONCEDIA EXPRESSAMENTE DIREITO A FÉRIAS DE 45 DIAS.
CONCESSÃO DA VANTAGEM DURANTE O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 70/2012.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 2016.009707-1; Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro; 3ª Câmara Cível; julgamento em 06/12/2016) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR.
PRETENSÃO DE OBTER 45 DIAS DE FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 70/2012, QUE PREVÊ O DIREITO A 30 DIAS DE FÉRIAS E 15 DIAS DE RECESSO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR.
PRECEDENTES DO STJ.
RECONHECIMENTO DO DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS, COM O DEVIDO ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº 70/2012.
APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.249/2006, ENTÃO VIGENTE.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS QUE SE IMPÕE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 2016.009706-4; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; 2ª Câmara Cível; julgamento em 30/8/2016) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DAS FÉRIAS E DO TERÇO DE FÉRIAS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PILÕES.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 319/2010 E ARTIGO 7º, INCISO VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREVISÃO EXPRESSA DO DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800127-34.2021.8.20.5110, Mag.
SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PILÕES.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 319/2010 E ARTIGO 7º, INCISO VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREVISÃO EXPRESSA DO DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100321-45.2018.8.20.0110, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2022, PUBLICADO em 15/07/2022) Com efeito, o terço constitucional deve incidir sobre 30 (trinta) dias, conforme determina o parágrafo único do art. 21 da Lei Municipal 319/2010, de modo que diante da informação dos próprios requerentes de pagamento nessa monta e também do município réu, improcedente tal pedido.
Sobreleva notar que, ao contrário do que parece, já que se trata de vetustas doutrina e jurisprudência, superadas por uma nova visão do Direito Administrativo e da posição que ocupa a Administração Pública com relação aos direitos dos servidores, não se trata mais de pura conveniência e oportunidade da autoridade pública, que representa os interesses da Administração Pública, conceder ou não direitos tenazmente delineados pelas leis que os preveem. É o caso, pois, de procedência parcial dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, prescritas as parcelas anteriores a 25.03.2020, no mais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, com fulcro no art.
Lei Municipal nº 319/2010, condenando o Município de Pilões/RN, a pagar à parte requerente 15 (quinze) dias de férias, por cada ano de trabalho, adquiridas a partir de 31.10.2019 até a presente data; bem como as prestações que se vencerem no decurso desta; com base no salário vigente à época do pagamento.
Desde já fica autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente a este título.
Deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base no IPCA e juros de mora calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Para o cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar os cálculos atualizados e discriminados de acordo com o art. 534 do CPC, bem como os respectivos termos iniciais e finais de cada parcela e demais mandamentos da Lei nº 9.494/97, valendo-se obrigatoriamente da Calculadora Automática da Contadoria Judicial do TJRN, disponível em seu sítio eletrônico, conforme Portaria nº 1.519/2019.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo Recurso Inominado, nos termos do § 2º, do art. 38, da Lei 9.099/95, certifique-se a tempestividade e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Na contagem dos prazos deve ser observada a inexistência de prazo em dobro para a Fazenda Pública nos Juizados Especiais, conforme entendimento do STF (vide ARE 1170862 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021).
Não estando a sentença sujeita à remessa necessária, conforme disposto no art. 496, do CPC, decorrido o prazo recursal voluntário in albis, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte requerente para requerer o que entender necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 07:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 13:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800530-61.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSEFA LEIDIJANE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PILOES DESPACHO Considerando a certidão retro, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES em 26/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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