TJRN - 0825981-95.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825981-95.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
11/01/2025 14:45
Recebidos os autos
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11/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
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11/01/2025 14:45
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0825981-95.2023.8.20.5001 Parte autora: RUBIA DE AMADOR SOARES PARREIRA Parte ré: Banco do Brasil S/A - S E N T E N Ç A - Vistos, etc.
RÚBIA DE AMADOR SOARES PARREIRA, devidamente qualificada, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, em face do Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A, buscando o amoldamento de suas dívidas à sua condição de pagamento.
Juntou documentos.
A decisão de id 100305796 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito e oportunizou à parte autora a apresentação de proposta de plano de pagamento, observando o disposto no artigo 104-A do CDC.
Os réus apresentaram suas contestações. A parte autora apresentou o plano de repactuação/pagamento (id 115447817).
Frustrada a tentativa de conciliação (id 123951126).
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Inicialmente, é de suma importância destacar que a parte autora busca a repactuação de suas dívidas com os Bancos réus, afirmando que o pagamento das obrigações outrora assumidas estão dificultando a subsistência própria e, de consequência, da sua família.
Valendo-se do disposto na Lei nº 14.181/2021, ingressou com a presente demanda e, após ser apresentada a sua proposta de pagamento, houve a negativa por parte dos credores em aceitar as condições simuladas pela parte autora, eis que não chegaram a um acordo.
A referida lei, que trata do superendividamento, trouxe significativas mudanças ao Código de Defesa do Consumidor, visando maior proteção ao consumidor que pelos mais diversos motivos, desequilibrou-se financeiramente a ponto de se colocar em situação de superendividamento.
Tais mudanças visam rediscutir e repactuar dívidas, possibilitando ao consumidor honrar seus compromissos, protegendo um valor mínimo para sua subsistência.
O superendividamento é definido como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54- A do CDC). O procedimento, no caso, é dividido em duas fases: uma, a fase conciliatória, que visa a renegociação das dívidas, observando as condições dos envolvidos (credor/devedor); duas, a fase revisional, onde o juiz instaura o processo revisional, estabelecendo um plano para pagamento (art. 104-B do CDC).
Contudo, é de se apreciar as condições financeiras daquele que busca o judiciário para encontrar uma solução para manter adimplente com suas obrigações, sem causar prejuízo à sua manutenção.
Há, ainda, de se considerar o endividado e o superendividado.
Analisando cuidadosamente os autos, não se vislumbra que a parte autora esteja em situação de superendividamento.
Explico.
Os argumentos que acompanham a peça inaugural não são capazes de comprovar que a parte autora se encontra em situação capaz de prejudicar a sua subsistência.
De início, verifica-se que a parte autora é servidora pública e, por atravessar problema de saúde, encontrava-se, à época do ajuizamento, percebendo o Auxílio Doença no valor de R$ 7.355,92 (sete mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), conforme se verifica do único contracheque apresentado aos autos (id 100292358).
Do referido valor eram descontados quatro empréstimos consignados: dois realizados junto ao Banco do Brasil (R$ 1.053,17 e R$ 126,81) e dois do Banco Bradesco (R$ 1.057,74 e R$ 128,44), cuja soma totalizam a monta de R$ 2.366,16 (dois mil trezentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos).
Além disso, ainda eram descontados os valores de R$ 1.029,83 (Tangará Prev), R$ 818,18 (IRRF) e R$ 60,29 (Sinte/RN).
Após todos os descontos, à parte autora restava a quantia de R$ 3.081,66 (três mil e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos). É certo que os descontos realizados no contracheque da parte autora são de quantia razoável, tomando mais da metade do seu benefício, contudo, a quantia de pouco mais de três mil reais está bem acima do que é considerado o valor mínimo substancial.
Ressalte-se que o não há uma determinação clara do quantum seria considerado como “mínimo substancial”, entretanto, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que esse valor deva garantir a dignidade do devedor. No presente caso, além de a parte autora não possuir dívidas que lhe tire a dignidade, ainda lhe resta do seu salário pouco mais de três mil reais, afastando, assim, a condição de superendividada para ser beneficiada com as regras da Lei 14.181/2021.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade por se encontrar sob o pálio da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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