TJRN - 0825981-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:29
Juntada de intimação de pauta
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11/01/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:10
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0825981-95.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RUBIA DE AMADOR SOARES PARREIRA Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 11 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 15:45
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/12/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/12/2024 09:49
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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06/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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03/12/2024 18:27
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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03/12/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:04
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:53
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:35
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 16:48
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0825981-95.2023.8.20.5001 Parte autora: RUBIA DE AMADOR SOARES PARREIRA Parte ré: Banco do Brasil S/A - S E N T E N Ç A - Vistos, etc.
RÚBIA DE AMADOR SOARES PARREIRA, devidamente qualificada, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, em face do Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A, buscando o amoldamento de suas dívidas à sua condição de pagamento.
Juntou documentos.
A decisão de id 100305796 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito e oportunizou à parte autora a apresentação de proposta de plano de pagamento, observando o disposto no artigo 104-A do CDC.
Os réus apresentaram suas contestações. A parte autora apresentou o plano de repactuação/pagamento (id 115447817).
Frustrada a tentativa de conciliação (id 123951126).
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Inicialmente, é de suma importância destacar que a parte autora busca a repactuação de suas dívidas com os Bancos réus, afirmando que o pagamento das obrigações outrora assumidas estão dificultando a subsistência própria e, de consequência, da sua família.
Valendo-se do disposto na Lei nº 14.181/2021, ingressou com a presente demanda e, após ser apresentada a sua proposta de pagamento, houve a negativa por parte dos credores em aceitar as condições simuladas pela parte autora, eis que não chegaram a um acordo.
A referida lei, que trata do superendividamento, trouxe significativas mudanças ao Código de Defesa do Consumidor, visando maior proteção ao consumidor que pelos mais diversos motivos, desequilibrou-se financeiramente a ponto de se colocar em situação de superendividamento.
Tais mudanças visam rediscutir e repactuar dívidas, possibilitando ao consumidor honrar seus compromissos, protegendo um valor mínimo para sua subsistência.
O superendividamento é definido como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54- A do CDC). O procedimento, no caso, é dividido em duas fases: uma, a fase conciliatória, que visa a renegociação das dívidas, observando as condições dos envolvidos (credor/devedor); duas, a fase revisional, onde o juiz instaura o processo revisional, estabelecendo um plano para pagamento (art. 104-B do CDC).
Contudo, é de se apreciar as condições financeiras daquele que busca o judiciário para encontrar uma solução para manter adimplente com suas obrigações, sem causar prejuízo à sua manutenção.
Há, ainda, de se considerar o endividado e o superendividado.
Analisando cuidadosamente os autos, não se vislumbra que a parte autora esteja em situação de superendividamento.
Explico.
Os argumentos que acompanham a peça inaugural não são capazes de comprovar que a parte autora se encontra em situação capaz de prejudicar a sua subsistência.
De início, verifica-se que a parte autora é servidora pública e, por atravessar problema de saúde, encontrava-se, à época do ajuizamento, percebendo o Auxílio Doença no valor de R$ 7.355,92 (sete mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), conforme se verifica do único contracheque apresentado aos autos (id 100292358).
Do referido valor eram descontados quatro empréstimos consignados: dois realizados junto ao Banco do Brasil (R$ 1.053,17 e R$ 126,81) e dois do Banco Bradesco (R$ 1.057,74 e R$ 128,44), cuja soma totalizam a monta de R$ 2.366,16 (dois mil trezentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos).
Além disso, ainda eram descontados os valores de R$ 1.029,83 (Tangará Prev), R$ 818,18 (IRRF) e R$ 60,29 (Sinte/RN).
Após todos os descontos, à parte autora restava a quantia de R$ 3.081,66 (três mil e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos). É certo que os descontos realizados no contracheque da parte autora são de quantia razoável, tomando mais da metade do seu benefício, contudo, a quantia de pouco mais de três mil reais está bem acima do que é considerado o valor mínimo substancial.
Ressalte-se que o não há uma determinação clara do quantum seria considerado como “mínimo substancial”, entretanto, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que esse valor deva garantir a dignidade do devedor. No presente caso, além de a parte autora não possuir dívidas que lhe tire a dignidade, ainda lhe resta do seu salário pouco mais de três mil reais, afastando, assim, a condição de superendividada para ser beneficiada com as regras da Lei 14.181/2021.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade por se encontrar sob o pálio da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
04/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 10:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/06/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/06/2024 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 15:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/06/2024 06:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2024 16:36
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:36
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:45
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:45
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:39
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:40
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:56
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:56
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:17
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:12
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:12
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:06
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 07:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo: 0825981-95.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RUBIA DE AMADOR SOARES PARREIRA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros D E S P A C H O Cumpra-se integralmente as diligências já determinadas por este Juízo em decisão de ID n.º 100305796 e designe-se audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC intimando-se as partes a comparecer à audiência, devendo os réus manifestarem-se sobre a proposta da autora e, não havendo consenso, apresentarem defesa no prazo comum de 15 (quinze) dias contado da data da audiência.
Após, tragam-me os autos conclusos para decisão, oportunidade na qual este Juízo avaliará a existência de aceite em relação a termos do acordo, a existência de contraposta ou a rejeição do plano proposto, seguindo-se, a depender da situação, com a homologação de pactos ou a instauração da fase contenciosa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de abril de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
11/04/2024 14:09
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/06/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/04/2024 10:54
Recebidos os autos.
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11/04/2024 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0825981-95.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBIA DE AMADOR SOARES PARREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento) proposta por RUBIA DE AMADOR SOARES PARREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A.
Com relação ao pedido autoral reiterado em petitório de ID n.º 105441566, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova tem como fundamento o princípio da isonomia previsto no artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição da República, que significa "tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades", a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo, sem privilegiar o consumidor para vencer mais facilmente a demanda, em prejuízo das garantias constitucionais do fornecedor réu.
Portanto, a aplicação do instituto não é automática, devendo estar presente um dos pressupostos para sua efetivação, quais sejam: verossimilhança do alegado ou hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Constitui-se, desta feita, um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes.
Registre-se, ainda, que, apesar de não se poder dizer que a parte autora não teria capacidade para acostar a fotocópia dos contratos de empréstimo objetos da ação, a hipossuficiência exigida não é a econômica ou material, mas técnica, importando considerar que as alegações da demandante de que não recebera a documentação dos negócios jurídicos são verossímeis neste aspecto, tendo em vista que são muitos os contratos firmados junto às instituições financeiras sem que o consumidor receba uma via.
Acerca do assunto, colaciono o ensinamento de Paulo de Tarso Sanseverino: “A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348).
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 373, também traz a possibilidade de o juiz atribuir o ônus da prova ao réu, quanto ao fato constitutivo do direito do autor, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridade da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato por uma das partes.
No presente caso, a autora afirma que não recebeu os contratos de empréstimo e os bancos réus certamente os tem em seus arquivos, de modo que as referidas instituições têm mais facilidade em obter tal prova.
Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, atribuindo à parte ré o ônus de apresentar a cópia dos instrumentos contratuais objetos da demanda.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a cópia dos contratos de empréstimo discutidos nos autos.
Em seguida, cumpra-se as diligências já determinadas por este Juízo em decisão de ID n.º 100305796, notadamente quanto à intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar ao caderno processual a proposta de plano de pagamento de todas as dívidas indicadas na petição inicial e as demais providências solicitadas.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 26 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 09:38
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0825981-95.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBIA DE AMADOR SOARES PARREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento) proposta por RUBIA DE AMADOR SOARES PARREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A.
Com relação ao pedido autoral reiterado em petitório de ID n.º 105441566, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova tem como fundamento o princípio da isonomia previsto no artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição da República, que significa "tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades", a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo, sem privilegiar o consumidor para vencer mais facilmente a demanda, em prejuízo das garantias constitucionais do fornecedor réu.
Portanto, a aplicação do instituto não é automática, devendo estar presente um dos pressupostos para sua efetivação, quais sejam: verossimilhança do alegado ou hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Constitui-se, desta feita, um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes.
Registre-se, ainda, que, apesar de não se poder dizer que a parte autora não teria capacidade para acostar a fotocópia dos contratos de empréstimo objetos da ação, a hipossuficiência exigida não é a econômica ou material, mas técnica, importando considerar que as alegações da demandante de que não recebera a documentação dos negócios jurídicos são verossímeis neste aspecto, tendo em vista que são muitos os contratos firmados junto às instituições financeiras sem que o consumidor receba uma via.
Acerca do assunto, colaciono o ensinamento de Paulo de Tarso Sanseverino: “A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348).
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 373, também traz a possibilidade de o juiz atribuir o ônus da prova ao réu, quanto ao fato constitutivo do direito do autor, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridade da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato por uma das partes.
No presente caso, a autora afirma que não recebeu os contratos de empréstimo e os bancos réus certamente os tem em seus arquivos, de modo que as referidas instituições têm mais facilidade em obter tal prova.
Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, atribuindo à parte ré o ônus de apresentar a cópia dos instrumentos contratuais objetos da demanda.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a cópia dos contratos de empréstimo discutidos nos autos.
Em seguida, cumpra-se as diligências já determinadas por este Juízo em decisão de ID n.º 100305796, notadamente quanto à intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar ao caderno processual a proposta de plano de pagamento de todas as dívidas indicadas na petição inicial e as demais providências solicitadas.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 26 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/08/2023 12:54
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:54
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:01
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:01
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:58
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:58
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:57
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:57
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:56
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:56
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:54
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:53
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:03
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0825981-95.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBIA DE AMADOR SOARES PARREIRA REU: Banco do Brasil S/A e BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento) proposta por RUBIA DE AMADOR SOARES PARREIRA em face de Banco do Brasil S/A e BANCO BRADESCO S/A.
Com relação ao pedido autoral de exibição de documentos em face dos réus, reiterado em petição de ID n.º 103367995, cumpre destacar que se faz necessária a comprovação do requerimento administrativo prévio com o não atendimento pelas instituições bancárias em prazo razoável (negativa ou inércia) e o pagamento da tarifa devida pelo custo do serviço (quando se tratar de segunda via do documento), tudo isso com o fim de demonstrar o interesse de agir para este tipo de pleito, em consonância com o que decidiu, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453 - MS (2012/0218955-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, D.
J: 10.03.2015.
Ocorre que, não há nos autos prova do requerimento administrativo prévio com o não atendimento pelas instituições bancárias em prazo razoável (negativa ou inércia), o que é imprescindível.
Isto posto, intime-se a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos comprovação do requerimento administrativo prévio com o não atendimento pelas instituições bancárias em prazo razoável (negativa ou inércia), assim como do pagamento da tarifa devida pelo custo do serviço, caso cobrado pela instituição financeira.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 24 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 01:08
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/07/2023 10:59
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 11:59
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
25/05/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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