TJRN - 0800862-33.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800862-33.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA TOMAZ DE AQUINO REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO No curso do processo, as partes celebraram acordo (ID.134762055) consistente no pagamento do valor de R$2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), sendo R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o autor e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
O depósito será efetuado através de depósito bancário na conta vinculada ao patrono, qual seja: Titular da Conta: Francisco Diego Fernandes Bezerra, CPF/CNPJ: *24.***.*13-46, Banco: Banco do Brasil, Agência: 4047-9, Conta Corrente: 7939-1. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 134762055) e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Deixo de determinar a expedição de alvará, considerando que a parte demandada realizará o pagamento através de depósito bancário de titularidade do causídico da parte autora.
Ultimadas as diligências, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, por haverem as partes expressamente renunciado ao direito de recorrer, com baixa na distribuição.
Observe a Secretaria deste juízo eventual requerimento de intimação exclusiva de causídico, nos termos do art. 272, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data da assinatura digital.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419 - 
                                            
17/01/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:54
Homologada a Transação
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25/11/2024 11:06
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/11/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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11/11/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:24
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:17
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800862-33.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA TOMAZ DE AQUINO REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação ordinária proposta por DANIELA TOMAZ DE AQUINO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Narra a parte autora que, ao realizar consulta no SPC/SERASA, foi surpreendida com a presença de várias negativações em seu nome.
Alega que a inscrição realizada em 19/08/2021 (contrato nº 000000382193613, no valor de R$ 26.761,04) é indevida, posto que desconhece o contrato originário do débito.
A autora afirma que jamais celebrou o mencionado contrato, sendo a dívida totalmente desconhecida.
Requereu a declaração de inexistência do Contrato supramencionado, com consequente desconstituição dos débitos atrelados, exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Justiça Gratuita deferida.
Contestação no ID Num. 104998700, em que a parte ré alegou as preliminares de conexão, impugnação à justiça gratuita e inadequação do comprovante de residência.
No mérito, arguiu exercício regular de um direito, eis que trata-se de dívida decorrente de contratação de cartão de crédito não pago.
Em id 104998707 juntou contrato que afirma ter sido assinado pela autora, anuindo com a abertura de conta corrente e serviço de cartão de crédito.
Este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pela parte ré (id 108397069).
Honorários periciais já pagos em id 120484229.
Laudo pericial em id 119431099, informando que a assinatura questionada não é proveniente do punho da autora.
As partes ofereceram manifestação ao laudo, tomando ciência do resultado.
Eis o relato necessário, DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. 2.2 Da matéria preliminar Rejeito a preliminar de Conexão, pois verifico que as demandas suscitadas pelo réu debatem objetos/rubricas diferentes.
Embora se tenha as mesmas partes, cada demanda possui objeto distinto.
Rejeito a Impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe nos autos documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora, ou documentos que justifiquem o indeferimento do pedido.
Rejeito a preliminar de inadequação do comprovante de residência, eis que consta em id 102175764 ficha de cadastro único com o endereço da autora, o qual pertence à esta Comarca. 2.3 Do mérito Presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Considerando que o caso apresentado nos autos configura nítida relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por reconhecer a sua hipossuficiência em relação à parte ré.
Nesse sentido, temos, inicialmente, que para a resolução do mérito da ação resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que resultou na inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Pois bem, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
A prova técnica produzida foi contundente ao indicar que o documento apresentado pelo banco em id 104998707 possui assinatura que não pertence a autora (id 119431099).
Assim, uma vez reconhecida a ausência de contratação de serviços junto ao réu, é imperioso reconhecer a inexistência de contrato que dê legalidade à negativação realizada.
No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do consumidor, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em casos semelhantes, já decidiu a Turma Recursal Potiguar: RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 102.2011.004.947-9 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSOANTE O ARTIGO 333, II, CPC.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ATO LESIVO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida no recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da verba condenatória atualizada (art. 20 § 4º do CPC).
Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECORRENTE: BANCO CIFRA S/A -ADVOGADO: DR FABIO RIVELLI - RECORRIDO:SEBASTIAO VARELA DA SILVA - ADVOGADO: DR.
Júlio César Soares Câmara | RELATOR: JUIZ SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA) Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do § 3° do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I-que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Desta forma, ficou demonstrado que o contrato não foi celebrado pela parte autora, bem como não houve nenhum outro documento hábil a demonstrar que o requerente tenha celebrado tal contrato com a parte demandada, presumindo-se, destarte, verdadeiros os fatos articulados pelo autor no sentido de que não é o responsável pelo débito que lhe fora imputado, tendo em vista que sequer contratou com o réu. 2.4 Da inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ Em análise detida, podemos verificar a existência de outras inscrições em nome do (a) autor (a), porém todas foram contestadas junto ao Poder Judiciário, sendo pertinente examinar e reconhecer a ocorrência de dano moral, não se amoldando ao texto da Súmula nº 385/STJ, que dispõe: Súmula 385-STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse sentido, destaco precedentes do Tribunal de Justiça do RN: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FACE DE CINCO DEMANDADOS.
INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E POR PROTESTOS INDEVIDOS DE TÍTULOS.
SENTENÇA DE DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE TODOS OS CINCO DEMANDADOS AO PAGAMENTO ÚNICO E SOLIDÁRIO NO VALOR TOTAL DE R$ 10.000,000.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS APONTADAS NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE EVIDENCIADOS.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES TAMBÉM IMPUGNADAS PELA VIA JUDICIAL EM PROCESSOS AUTÔNOMOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS DEMANDADOS.
RISCO DA ATIVIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DAS INSCRIÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A QUATRO DOS DEMANDADOS.
ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDA APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I - Ao equiparar as circunstâncias dos fatos e critérios para a fixação da indenização, o d.
Magistrado não observou os critérios e parâmetros em face do Banco Bradesco S/A, tratando-o igualmente em relação aos demais demandados, o que gerou indenização desproporcional no tocante ao valor da indenização devida pela instituição financeira.
II - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJRN – AC nº 0800727-78.2023.8.20.5112 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 23/04/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA COM O DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÍVIDA INSUBSISTENTE.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE TAMBÉM QUESTIONADA JUDICIALMENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
QUANTUM RESSARCITÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800327-39.2021.8.20.5143 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 30/06/2023 – destaquei).
Diante de tal contexto, é o caso de se afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando os seus efeitos no presente caso e condenando o réu ao pagamento de danos morais. 2.5 Dos Danos Morais No que diz respeito ao dano moral, é averiguado independentemente de comprovação, uma vez que é considerado presumido ante o próprio ato praticado pela ré, qual seja, a inscrição indevida do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Esse é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008).
Tal posicionamento é aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como é possível ver nos julgados cujas ementas abaixo estão colacionadas: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está aquém do patamar justo e razoável, deve-se majorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios objetivos da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática dolosa.
Recurso conhecido e provido. (TJRN.
AC nº 0807147-59.2014.8.20.5001.
Rel.
Gab.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23/10/2017). (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS PARTES RÉ E AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA DESCONHECIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A ORIGEM DO DÉBITO OU A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU POR FORÇA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
AC nº *01.***.*20-05, Rel. desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/07/2016). (Grifos acrescidos).
Desse modo, tendo em vista que a inscrição foi indevida, há ato ilícito perpetrado pela ré, o qual configura dano moral na situação, independentemente da demonstração de provas do prejuízo extrapatrimonial causado.
Destaca-se, ainda, que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade é de natureza objetiva, prescindindo a presença de culpa ou dolo da ré na prática da conduta.
Quanto à fixação do valor compensatório, verifico que o (a) autor (a) possui diversas ações tramitando neste Juízo, em que se discutem supostas inscrições indevidas, de modo que o valor aqui fixado não pode ser elevado ao grau máximo, sob pena de permissão legal ao enriquecimento ilícito.
Assim, levando-se em consideração a função pedagógica do dano moral, o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito, mostra-se razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 000000382193613, no valor de R$ 26.761,04, discutido nos autos; b) Determinar que o réu realize a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato objeto dos autos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da data da inscrição indevida debatida nestes autos, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2024 18:04
Publicado Intimação em 07/05/2024.
 - 
                                            
08/05/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
 - 
                                            
08/05/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
 - 
                                            
08/05/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
 - 
                                            
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800862-33.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE, as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial de ID: 119431099, e, ao ensejo, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 03 de maio de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO - 
                                            
03/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/04/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/04/2024 12:43
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
22/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/03/2024 03:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 07/03/2024 23:59.
 - 
                                            
09/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/02/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/11/2023 11:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
 - 
                                            
10/11/2023 08:07
Publicado Intimação em 07/11/2023.
 - 
                                            
10/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
 - 
                                            
10/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
 - 
                                            
10/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
 - 
                                            
10/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
 - 
                                            
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800862-33.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 1 de novembro de 2023.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO - 
                                            
01/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/10/2023 17:31
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800862-33.2023.8.20.5131 AUTOR: DANIELA TOMAZ DE AQUINO REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO DANIELA TOMAZ DE QUINO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, impugnando o contrato de número 000000382193613, haja vista a alegação de não ter contraído tal empréstimo.
A parte demandada foi devidamente citada, oportunidade em que apresentou Contestação (Id. 104998700).
Réplica à contestação no Id. 105234166, momento em que requereu a realização de perícia grafotécnica.
Pois bem.
O cerne da presente demanda diz respeito à verificação da legalidade da assinatura da autora no contrato de número 000000382193613 e da presença ou não dos pressupostos para a reparação civil.
No caso vertente, a parte autora nega a contratação e requer a realização de perícia grafotécnica. É de se considerar que a decisão do Id. 103733996 deferiu o benefício da justiça gratuita em prol da autora, bem como autorizou o acolhimento da inversão do ônus da prova.
In casu, julgo imprescindível a realização de exame de perícia grafotécnica, para verificar se ocorreu a falsificação documental por aposição de assinatura inautêntica.
Tratando-se de perícia paga pela parte ré e considerando o teor do DESPACHO/DECISÃO 402/2023-NAEP de 24/01/2023 e do Ofício Circular 001/2023-NP de 26/01/2023 ("no sentido da DESNECESSIDADE de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes"), a nomeação de perito deve ocorrer diretamente pelo Juízo.
Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio expert AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO, domiciliado na Rua José dos Santos, nº 100 (complemento: CASA), Centro, Marcelino Vieira - RN cep: 59970000, contato telefônico (84) 996276170, e-mail [email protected].
Desde já, aponto o seguinte quesito deste juízo: (1º) A rubrica/assinatura constantes no contrato de anexado à contestação é autêntica face aos padrões do autor? Fundamentar.
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: a) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); a.1) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais; a.2) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC); b) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos; c) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora; d) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2023 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
21/09/2023 13:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 20/09/2023 23:59.
 - 
                                            
21/08/2023 07:22
Publicado Intimação em 16/08/2023.
 - 
                                            
21/08/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
 - 
                                            
18/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0800862-33.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 104998700, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 14 de agosto de 2023 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 14 de agosto de 2023 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/08/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/07/2023 13:58
Publicado Citação em 25/07/2023.
 - 
                                            
25/07/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
 - 
                                            
24/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800862-33.2023.8.20.5131 AUTOR: DANIELA TOMAZ DE AQUINO REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de ação ordinária cível entabulada entre as partes em epígrafe.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo de posterior propositura de acordo apresentada pelas partes.
CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial, que ora lhe é entregue por contrafé.
Fica o requerido ciente que deverá alegar, na contestação, toda a matéria contida nos artigos 335 e seguintes do CPC/2015.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Realizadas as diligências, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
Ademais, tendo em vista o disposto na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e nas Resoluções nº 22/2021 e 28/2022 do TJRN, permitindo ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse no programa do “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, DETERMINO a intimação da parte autora, por duas vezes, se necessário, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre o interesse na adesão do “Juízo 100% digital”, ciente que de sua inércia implicará na aceitação tácita do programa.
De igual modo, intime-se a parte ré, em sede de mandado de citação, para que se manifeste, em igual prazo, pela adesão ou não ao “Juízo 100% digital”.
Conste dos mandados que as partes deverão fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Da mesma forma, os atos processuais deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução nº 28/2022 do TJRN.
Havendo adesão ao programa, retifique-se a autuação do processo no PJE e acrescente-se ao feito a etiqueta “juízo 100% digital”, sem necessidade de nova conclusão.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
21/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2023 15:27
Outras Decisões
 - 
                                            
20/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2023 17:35
Outras Decisões
 - 
                                            
14/06/2023 15:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/06/2023 15:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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