TJRN - 0801631-42.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 07:39
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de FRANCISCO LINDOLACIO DE AQUINO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LINDOLACIO DE AQUINO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801631-42.2025.8.20.5108 Promovente: FRANCISCO LINDOLACIO DE AQUINO Promovido: MONA LISA DO REGO TORQUATO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
De início, rejeito a preliminar de inépcia, pois a exordial preenche os requisitos do art. 330 do CPC, tanto assim que permitiu o pleno exercício do contraditório.
Eventual distorção na narrativa fática diz respeito ao próprio mérito da controvérsia e não sobre a estruturação lógica do pedido.
Já quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir suscitadas, estas claramente se confundem com o mérito.
Ora, a legitimidade processual, como condição da ação que é, deve ser aferida no plano puramente abstrato-processual, com base na teoria da asserção.
Por ela, como juízo de verificação/argumentação, consideram-se como verdadeiros os fatos narrados, e a partir daí verifica-se se a parte inserida no polo passivo tem qualidade para suportar, em tese, os efeitos da tutela jurisdicional requerida na inicial.
Em caso positivo, tem-se a pertinência subjetiva da causa, e está presente a legitimidade passiva.
A questão de saber se efetivamente o autor está com a razão, com base na análise de provas já configura matéria de mérito, e dentro deste prisma é que há de ser analisado.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Narra o autor que no dia 26 de novembro de 2024, por volta das 16:00 horas, trafegava com seu veículo GM/CELTA 2P SPIRIT, placa IPP8F65, pela BR-405, nesta cidade de Pau dos Ferros/RN, mais precisamente na Av.
Independência, próximo a Caxica Veículos, em velocidade compatível com a via e observando todas as normas de trânsito, quando a parte demandada, que conduzia o veículo T-CROSS, placa RGH8B64, em velocidade excessiva e sem a devida atenção, colidiu violentamente na traseira do seu veículo, ocasionando a perda total, o que redunda no prejuízo material no valor de R$ 19.308,00 (dezenove mil e trezentos e oito reais).
Assim, pugna pela condenação da promovida ao ressarcimento corrigido do prejuízo material, bem como ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de lucros cessantes, correspondentes aos valores que deixou de auferir em razão da impossibilidade de trabalhar (ID n. 147743103).
Na contestação a promovida sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que de maneira imprudente e inesperada realizou manobra de marcha à ré ao retirar seu veículo, marca/modelo GM/CELTA 2P SPIRIT, cor branca, placa IPP8F65, do local onde estava estacionado, vindo a colidir lateralmente com o veículo dela promovida, que seguia normalmente em sua faixa.
Aponta que além de prejuízo material, que tornou necessário o acionamento da franquia do seguro, também sofreu danos físicos.
Assim, pugna pela improcedência do pedido inicial, formulando pedido contraposto, através do qual pleiteia a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID n. 152819851).
Em réplica o autor rebateu as preliminares suscitadas, enquanto que no mérito reiterou os termos da inicial (ID n. 154661641).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 30.07.2025, tendo sido ouvidas as testemunhas arroladas.
As partes apresentaram alegações finais remissivas (ID n. 158965489).
Com efeito, após detida análise dos autos tenho que não merece prosperar a pretensão autoral, assim como também não prospera o pleito contraposto.
Explico.
Em um primeiro momento destaco que não foi realizada qualquer espécie de perícia no local do acidente, nem mesmo pela polícia de trânsito, pelo que não há boletim lavrado por autoridade com expertise técnica que descreva a dinâmica do acidente, permitindo assim que este juízo formasse sua compreensão acerca da responsabilidade pelo evento.
Embora ambas as partes tenham registrado boletim de ocorrência junto a delegacia de polícia civil, obviamente cada uma fez meramente constar a sua versão unilateral dos fatos, o que não se presta para verdadeira formação do convencimento do julgador (ID´s n. 147743109 e 152819853).
Afora a ausência de boletim propriamente dito lavrado pelas autoridades de trânsito, observo que também não há qualquer gravação mostrando o exato momento do acidente, mas meras fotografias e filmagens que retratam os veículos já após a ocorrência do acidente (ID´s 147743110, 152819855, 152819856 e 159231961), mostrando-se assim insuficientes, frágeis, para a real compreensão em si da colisão.
Inexistindo boletim, laudo pericial ou mesmo gravação do exato momento do acidente, apenas a prova testemunhal poderia esclarecer a dinâmica do acidente, razão pela qual aprazou-se a audiência de instrução.
Contudo, os depoimentos prestados pelas testemunhas não se mostraram conclusivos, pelo contrário, enquanto aquelas arroladas pela parte autora (Cícero Henrique Mendes Lima e Daniel Pedro da Silva - ID´s n. 159239999 e 159239999) afirmam que o autor transitava normalmente pela pista de rolamento quando foi bruscamente abalroado pela promovida na traseira do seu veículo, as testemunhas arroladas pela promovida (Leorggys Diógenes Valdivino e Clidja Kayrone de Aquino Camilo - ID´s n. 159240011 e 159240013) apontam que a colisão se deu em razão do autor ter invadido a pista de rolamento ao realizar manobra de marcha ré ao sair de vaga de estacionamento na margem da via.
Diante, pois, da ausência de prova técnica e da fragilidade da prova documental carreada, não há como superar o impasse trazido pelos depoimentos prestados em sentido diametralmente opostos pelas testemunhas, o que por consequência implica na improcedência tanto do pedido inicial, quanto do contraposto, já que não se revela possível aferir a responsabilidade pelo acidente.
Noutro giro, acaso alguma compreensão se pudesse formar esta iria no sentido da existência da culpa recíproca, o que redundaria na assunção por cada parte de seu próprio prejuízo.
Acontece que embora fosse possível presumir, a julgar pelas imagens dos veículos (posição na via e área de choque na lataria), que o choque ocorreu no momento em que o veículo do autor realizava manobra de marcha à ré e teria invadido a faixa da promovida, tendo assim o autor infringindo as regras de trânsito dispostas nos arts. 28, 34, e 194 do Código de Trânsito Brasileiro, pois trafegara em marcha à ré sem o cuidado devido, seria igualmente presumível que a promovida também não observou adequadamente os deveres contidos nos arts. 28 e 29, II, do mesmo CTB, eis que pelos danos resultantes da colisão há indícios de que a promovida não guardou a distância de segurança necessária para a via em questão, pelo que não teve condições de reduzir a tempo a velocidade do veículo, tanto assim que o choque foi de relevante magnitude, o que certamente seria de menor intensidade acaso o veículo da promovida tivesse sido meramente colhido pela ré do veículo do autor.
De tal modo, entendo que, diante das provas apresentadas, não é possível verificar a existência de liame entre os danos sofridos pelas partes e a conduta de um e de outro, não tendo nenhum das partes se desincumbido do seus ônus probatório, por força do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR O GRAU DE CULPA DE CADA ENVOLVIDO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
Considerando a fragilidade das provas produzidas por ambos os litigantes envolvidos no acidente de trânsito, impõe-se reconhecer a sua culpa concorrente, devendo cada um arcar com seus próprios danos.
Pela dinâmica do acidente de trânsito, mostra-se imperioso o reconhecimento da condução imprudente, por parte de ambos os envolvidos, observando-se principalmente o que dispõe a regra estatuída no art. 373, I e II do CPC/2015 . (TJ-MG - AC: 10000221303621001 MG, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
CULPA DE AMBOS OS DEMANDADOS NA COLISÃO.
AUTORA QUE REALIZAVA MANOBRA DE CONVERSÃO E DEMANDADO QUE SAIA DE ESTACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR O GRAU DE CULPA DE CADA UM PARA RECONHECER A CULPA CONCORRENTE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE CONFIRMA.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA .
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*58-32, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*58-32 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 27/02/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019) RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
CULPA DE AMBOS OS DEMANDADOS NA COLISÃO.
AUTOR QUE TRAFEGAVA SEM ATENÇÃO ÀS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO, NÃO MANTENDO DISTÂNCIA SEGURA DO VEÍCULO DO RÉU.
PARTE RÉ QUE REALIZOU MANOBRA INOPORTUNA.
DANOS EM AMBOS OS VEÍCULOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR O GRAU DE CULPA DE CADA UM .
CULPA CONCORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR E DO PEDIDO CONTRAPOSTO DO RÉU INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-AM - RI: 06068196720198040092 Manaus, Relator.: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 19/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/06/2021) Assim, não basta alegar o direito, resta à parte interessada o ônus de prová-lo, sob pena de se colocar em desvantajosa situação na relação processual para a obtenção do ganho da causa, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Logo, nenhuma das partes comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Ausente, pois, qualquer demonstração da conduta ilícita, não há que se falar em reparação, seja material ou moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e contrapostos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros/RN, 1 de agosto de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
01/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:42
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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30/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 17:04
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 30/07/2025 15:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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30/07/2025 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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30/07/2025 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 06:05
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 09:41
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 30/07/2025 15:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
18/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0801631-42.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCO LINDOLACIO DE AQUINO Polo Passivo: MONA LISA DO REGO TORQUATO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS/RN, 28 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 23:40
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:56
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 08/05/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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08/05/2025 11:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 11:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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16/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 15:36
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 08/05/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
04/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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