TJRN - 0813910-46.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:39
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 06:39
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0813910-46.2024.8.20.5124 AUTOR: EDUARDO DE LIMA SILVA REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA EDUARDO DE LIMA SILVA, já qualificado nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com ação ordinária em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado.
Após a prolação da sentença, foi trazido aos autos o Termo de Acordo de ID 155011492, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Em juízo de delibação, típico de provimentos de homologação de transação firmada entre partes, verifico que restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo desavença alguma jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registro, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado por ambas as partes, conclusão que chego a partir da assinatura do autor (por seu advogado – procuração de ID 129306249) e do banco demandado (por seu patrono - ID 130962710) havendo, por isso, provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Válido pontuar, nesse contexto, não desconhecer este Juízo que, na linha do precedente REsp nº 1885209/MG, da lavra do Superior Tribunal de Justiça, “salvo situação excepcional que justifique a adoção de medida diversa, se a procuração conferir ao advogado poderes especiais para receber e dar quitação, é direito seu exigir a expedição de alvará em seu nome referente aos valores da condenação”, cuja negativa implica violação da atividade profissional que exerce.
Logo, havendo nos autos procuração outorgando poderes especiais ao advogado OSWALDO LUIZ DA MATA JUNIOR para receber, levantar alvará e dar quitação (ID 129306249), é possível o recebimento da integralidade do valor objeto da transação pelo referido causídico.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acenado acordo, para que surta os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre demandante e demandado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Custas judiciais e honorários advocatícios conforme avençado entre as partes e, nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º do CPC), sem prejuízo do disposto no § 3º do mesmo artigo.
Em caso de renúncia ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Por fim, consigno que, diante da transação firmada entre os litigantes, operou-se a clara preclusão lógica da apelação interposta pelo banco demandado (ID 153510182), restando inútil a remessa dos autos para a instância superior.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 23 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:53
Homologada a Transação
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23/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0813910-46.2024.8.20.5124 AUTOR: EDUARDO DE LIMA SILVA REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA EDUARDO DE LIMA SILVA, já qualificado nos autos, via advogado(a) habilitado(a), ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) constatou que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes pela parte ré, decorrente de um suposto débito no valor de R$ 1.533,93 (mil quinhentos e trinta e três reais e noventa e três centavos), afeto ao contrato nº 000000000144691356; b) jamais teve relação jurídica com a parte ré que justifique a inscrição vergastada; c) além disso, a parte ré não realizou a notificação prévia, relativa à negativação; d) todas as anotações constantes no cadastro de inadimplentes são ilegítimas; e, e) o ato ilícito da parte ré causou-lhe dano moral.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que a parte ré seja compelida a excluir o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, rogou pela declaração de inexistência do débito e condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Conforme decisão proferida no ID 129434984, foi concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência.
Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 132522822), impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, bem como aduzindo a falta de interesse processual, pela ausência de pretensão resistida, o que acarreta a aplicação de multa por litigância de má-fé.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) a parte autora firmou com o demandado contrato de cartão na modalidade não-correntista, sendo esclarecido no contrato que poderia, independente de prévia notificação, inscrever o devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
No mais, cabe ao órgão responsável pela manutenção do cadastro a notificação; b) o cartão de crédito contratado foi desbloqueado e utilizado pelo autor, mediante a digitação de senha pessoal e intransferível; c) inexistem dos pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, ressaltando que existem outras inscrições anteriores; e, d) incabível a inversão do ônus da prova.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares, improcedência total dos pedidos autorais, além da condenação da parte autora em custas e honorários sucumbenciais.
Com a defesa vieram documentos.
De acordo com a ata de audiência de conciliação, não foi possível a formalização de acordo (ID 132539649).
Réplica apresentada na petição de ID 132874092, impugnando as alegações lançadas pela defesa.
Destacou a irregularidade na utilização de selfie diante da ausência de dados da geolocalização.
Instadas a se manifestar, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 132993682 e 139434712). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Ressalto, de início, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, em virtude da desnecessidade de produção de provas em audiência, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise meritória desta lide.
Some-se que, intimadas por meio do ato ordinatório de ID 138644951, as partes não requereram a dilação probatória.
II.
DAS PRELIMINARES II.1.
Da Impugnação à Justiça Gratuita O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, acaso a pessoa natural formule pedido de justiça gratuita, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
In casu, a alegação do impugnante no sentido de que a parte autora não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, bem como dos documentos coligidos aos autos, sendo certo, ademais, que a parte demandada não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia.
Além disso, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Destarte, a REJEIÇÃO da presente impugnação é a medida que se impõe.
II.2.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu.
Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte requerida, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise.
Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir.
Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF.
Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional.
Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço.
III.
DO MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Dito isso, passo à análise do mérito em si.
III.1.
Da Relação de Consumo É verdade apodíctica, que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, " é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro - o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Do garimpo dos autos, e albergando-me nos conceitos mencionados, é forçoso reconhecer que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a parte autora EDUARDO DE LIMA SILVA, e como fornecedora BANCO DO BRASIL S/A.
Assinalo, por oportuno, que, a despeito de estar sendo alegada nos autos a ausência da relação jurídica entre as partes que originou a negativação em vergasta, aplica-se ao caso a legislação consumerista, pois a parte autora figura na condição de "consumidor equiparado", por força do disposto no art. 17, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, considera-se plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
III.2.
Da Inexistência da Relação Contratual entre as Partes É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Na hipótese dos autos, a parte autora afirma jamais ter firmado o referido contrato com a parte ré.
Logo, cabia a esta provar o contrário, em conformidade com a premissa acima exposta e com o que preceitua o art. 373, II, do CPC.
Em razão da natureza do negócio jurídico, a comprovação da existência da relação contratual entre os litigantes apenas pode ser feita com a juntada da cópia do contrato.
Não se vislumbra outra prova apta a comprovar a existência de liame jurídico entre as partes, haja vista que os contratos deste jaez são escritos.
Neste particular, a parte demandada juntou aos autos o suporto contrato (ID 132522828), fotografia do autor em ID 132522827, e documento pessoal em ID 132522825, que em uma primeira análise nos leva a possibilidade da legítima celebração do negócio jurídico.
Todavia, em sede de réplica, a parte autora impugnou tal documento, questionando o método de assinatura eletrônica utilizada pelo banco réu, considerando a ausência de dados quanto à geolocalização, e a fotografia (selfie).
Nesse contexto, incumbe à parte demandada o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento, na forma do art. 429, II, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitiva nº 1.061, firmou a tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
De fato, restou comprovado que a parte autora não celebrou o negócio jurídico em verte, sendo certo que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe incumbe.
Ressalte-se que, intimada pelo ato de ID 138644951, não requereu a produção de outras provas.
A respeito da inidoneidade da aludida prova, transcrevo alguns julgados da lavra do Tribunal de Justiça do Paraná, com os destaques que ora empresto: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO MEDIANTE DÉBITO AUTORIZADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
PROVA INSUFICIENTE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE AUTORA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003135-35.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 14.02.2022) (TJ-PR - RI: 00031353520208160119 Nova Esperança 0003135-35.2020.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 14/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022) (Grifou-se) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADOS.
ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
RECLAMANTE QUE FOI INDUZIDO EM ERRO.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$4.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001083-08.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 04.07.2022) (TJ-PR - RI: 00010830820218160127 Paraíso do Norte 0001083-08.2021.8.16.0127 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 04/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/07/2022) (Destaques nossos) Assim, ante a impossibilidade de se provar fato negativo e hospedando em mente que a parte requerida não demonstrou, de maneira irrefutável, que a contratação se deu, de fato, perante a autora, tem-se que o contrato em questão é inexistente, pois não há contrato sem manifestação de vontade.
E, em relação à parte autora, dita vontade não existiu.
Por conseguinte, diante da inexistência da relação jurídica, necessária a retirada do registro perante o cadastro de inadimplentes (Serasa).
III.3.
Do Dano Moral A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro.
Todavia, no escólio da doutrina e da jurisprudência pátrias, o fato de terceiro somente atua como excludente da responsabilidade quando for inevitável e imprevisível, o que não é o caso dos autos, pois a fraude poderia ter sido evitada se o Banco demandando tivesse adotado os cuidados que lhe eram esperados para a realização do negócio.
Na verdade, a fraude na contratação perante as instituições financeiras é um caso fortuito interno que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária e inserida em seus riscos, motivo por que não rompe o nexo causal, ou seja, não elide o dever de indenizar.
Assim, em razão do risco do empreendimento, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros (Enunciado 479 de súmula do STJ).
Via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
No entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado tem adotado entendimento de que empréstimo, desconto em benefício previdenciário ou celebração de contrato sem a anuência ou solicitação do consumidor e a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de prova do prejuízo, pois decorre da própria ilicitude do fato, bastando para a sua configuração a ocorrência do empréstimo ou do contrato mediante fraude, conforme recente julgado transcrito abaixo.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
VIABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO.
CAUSA QUE NÃO SE APRESENTA COMPLEXA JURIDICAMENTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. (AC *01.***.*20-51 RN, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 19.04.2016) (Grifos acrescidos).
Em se tratando de contratação realizada por falsário, presume-se o dano ao patrimônio moral, pois ultrapassa um mero desgaste emocional da vítima, sendo incontroversos os dissabores por ela experimentados, a exemplo de ter seu bom nome manchado por conduta não atribuível a si, além da frustração de se ver lesada por ato ilícito praticado por terceiro, tudo em virtude de falha na prestação de serviço do banco demandado.
Nesse diapasão, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
A quantia deve ser arbitrada em observância também à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido.
Portanto, albergando-me nas circunstâncias de fato e de direito supra alinhavadas e observando os critérios aplicáveis à espécie, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o injusto sofrido pela autora.
Registre-se que não se aplica ao presente caso a incidência da Súmula 385 do STJ, uma vez que não há inscrição legítima preexistente à debatida na presente demanda.
Conforme o documento juntado pelo autor em ID 129306249 - págs. 9 e 10, há oito inscrições.
Contudo, a inscrição objeto de análise do presente feito é a mais antiga.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) diante do conjunto da postulação, art. 322, § 2º do CPC, DECLARAR inexistente o contrato 000000000144691356, e por conseguinte, DETERMINAR a exclusão do registro perante os cadastros de inadimplentes (Serasa); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento em favor da autora de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de Súmula do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ).
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, consubstanciada no valor do dano moral (art. 86, parágrafo único, CPC e súmula 326, STJ), condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás pertinentes, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
22/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 11:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/10/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
01/10/2024 11:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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01/10/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/10/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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31/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:20
Recebidos os autos.
-
30/08/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
30/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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