TJRN - 0814560-40.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0814560-40.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA SALETE DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA SALETE DA SILVA, já qualificada nos autos, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Narra, em síntese, ser servidora pública aposentada, desde 11/09/2024, e que a administração pública deixou de pagar o valor proporcional das férias referente ao período aquisitivo anterior à aposentadoria, acrescido do terço constitucional.
Pugna, diante disso, pela condenação do requerido ao pagamento dos dias de férias não usufruídos, bem como o terço de férias.
Citado, o requerido arguiu a incidência da prescrição quinquenal.
Requereu o julgamento improcedente do pedido, sustentando a ausência de previsão legal para conversão de férias em pecúnia e não comprovação de impedimento à fruição do período de férias.
Em réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante à prescrição, é necessário observar que o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desse modo, não há que se falar em prescrição, considerando que a parte autora se aposentou em 11/09/2024 (Id. 145241303, p. 2), data que serve como termo inicial do prazo prescricional para requerer a conversão em pecúnia das férias não gozadas, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (BRASIL.
Supremo Tribunal Federal.
RE 1009303 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em20-06-2017; Superior Tribunal de Justiça.
AgRg no REsp n. 1.453.813/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015).
Passo à análise do mérito.
Sobre o tema, dispõe a Lei Complementar Estadual n° 122/1994, que versa sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais: Art. 83. É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3(um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.
Parágrafo único.
No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 84.
O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze)meses de exercício. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 85.
A remuneração mensal do servidor, no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de um terço do seu valor normal, até 02 (dois) dias antes da data em que devam ter início.
Parágrafo único.
O terço a que se refere este artigo é calculado sobre a remuneração total do período de férias, no caso de serem elas superiores a 30 (trinta) dias.
Art. 86.
O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas goza 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único.
O servidor referido neste artigo não faz jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 87.
As férias somente podem ser interrompidas em caso de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou serviço eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo único.
A interrupção deve ser justificada em ato da autoridade competente.
Logo, pelo que se extrai dos dispositivos supracitados, é possível concluir que, em regra, os servidores estaduais possuem direito a férias de 30 (tinta) dias anualmente, havendo, ainda, o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração total do período de férias.
Note-se, ademais, que somente para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício, podendo o servidor, a partir daí, usufruir as férias no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso.
Em caso de não preenchimento da totalidade do período aquisitivo de 12 (doze) meses, em decorrência do ato de aposentadoria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível a conversão em pecúnia de férias proporcionais não usufruídas, conforme esclarece decisão abaixo: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS EM VIRTUDE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO E FÉRIAS PROPORCIONAIS.
DIREITO À INDENIZAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
SÚMULA 386/STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. (...).IV.
O Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, decidiu, em recurso submetido ao regime de repercussão geral(Tema 635), que "é devida a conversão de férias não gozadas bem comode outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração" (STF, ARE 721.001 RG, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/03/2013).V.
O desligamento do servidor público, seja por exoneração ou por inatividade, a ele confere o direito à indenização por férias não gozadas, já que delas não mais pode usufruir, incluído o terço constitucional.
Dado o cunho indenizatório, dispõe a Súmula 386do STJ: "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional". (...) (STJ - RMS: 34659 RS 2011/0118521-3, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/11/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) De fato, é posicionamento jurisprudencial dominante a possibilidade da conversão em pecúnia de férias não gozadas, revelando-se prescindível a comprovação de que tal não se deu por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse sentido, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0847781-19.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DEOLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024).
Contudo, ocorre que a documentação apresentada pela parte autora esclarece que usufruiu das férias correspondentes ao ano de 2024, ano de sua aposentadoria, no período de 01/01/2024 a 30/01/2024 (Id. 159105350), percebendo o adicional respectivo, conforme informa ficha financeira apresentada (Id. 145241302, p. 110).
Com efeito, não há provas nos autos de que a demandante tenha deixado de gozar o referido período de férias.
Como a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, o pleito autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à distribuição para umas das Turmas Recursais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0814560-40.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MARIA SALETE DA SILVA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, observo que a diligência requerida não foi cumprida devidamente.
Sendo assim, converto o julgamento em diligência, com base no art. 370, do CPC, para que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ficha funcional REPFICHA2.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2025 21:45
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0814560-40.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; Natal, 16 de maio de 2025 ELAINE CRISTINA FREITAS DA SILVA Serventuário da justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:15
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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