TJRN - 0810894-07.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 05:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 05:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0810894-07.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DAMIANA LUCIA XAVIER FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCELO MEDEIROS NOGUEIRA, SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por DAMIANA LUCIA XAVIER FERREIRA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros, igualmente qualificado(a)(s).
Intimado para se manifestar sobre o pleito de desistência, a parte demandada consentiu com o pedido autoral, com o que restou cumprido a dicção do § 4º do art. 485 do CPC.
O pedido de desistência da ação pelo autor importa na extinção processual, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, em face da gratuidade deferida em favor da autora, forte no art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/08/2025 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:57
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0810894-07.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA LUCIA XAVIER FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCELO MEDEIROS NOGUEIRA, SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHOF REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO ITAU S/A DESPACHO Após oferecida contestação, a parte autora requereu a desistência da ação.
Desta forma, com esteio no art. 485, § 4º, do CPC, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como consentimento tácito.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA/HOMOLOGATÓRIA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO em 23/07/2025 23:59.
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19/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição de extinção
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02/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 23/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 08:11
Juntada de Ofício
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20/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 09:08
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 09:04
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 01:12
Publicado Citação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:35
Publicado Citação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810894-07.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DAMIANA LUCIA XAVIER FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCELO MEDEIROS NOGUEIRA, SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por DAMIANA LUCIA XAVIER FERREIRA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros, onde alegou sofrer descontos mensais sobre o seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em seu benefício, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/05/2025 18:54
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIANA LUCIA XAVIER FERREIRA.
-
25/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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