TJRN - 0808294-28.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:05
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:14
Decorrido prazo de 58.249.311 MATHEUS RODRIGO MARTINS RIBEIRO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808294-28.2025.8.20.5004 Parte autora: 58.249.311 MATHEUS RODRIGO MARTINS RIBEIRO Parte ré: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando o autor ter se surpreendido com o bloqueio e encerramento de sua conta bancária, com retenção de saldo, sob a alegação de fraude, sem prévia notificação ou direito de defesa.
Em sede contestatória, a instituição financeira ré defende a legalidade de sua conduta, aduzindo que o encerramento da conta e a retenção dos valores ocorreram em conformidade com o contrato de afiliação e a legislação aplicável, diante da identificação de fortes indícios de fraude.
Decido.
Em análise dos autos, resta incontroverso o bloqueio da conta digital da parte autora, de tal modo, o cerne da demanda repousa na análise quanto à licitude de tal bloqueio, realizado pela demandada e a incidência de danos morais indenizáveis.
Ademais, nota-se que a demandada demonstra que realizou o devido aviso prévio e motivação para a realizar o bloqueio conforme se extrai no ID 155741127 e 155741128, além da estipulação legal e contratual para bloquear a referida conta com suspeita de fraude, mister interpretar que, a instituição demandada bloqueou a conta bancária do consumidor, a fim de evitar a prática de fraude e delitos envolvendo operações financeiras, visando a garantia da segurança da conta bancária.
Demonstrado que o bloqueio na conta bancária do consumidor foi realizado de forma prudente pela instituição bancária, para que não houvesse operações fraudulentas por terceiros e por questões de segurança, se extrai a inexistência de conduta ilícita.
Destarte, a parte requerida se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, como estabelecido no art. 373, II do Código de Processo Civil, demonstrando a regularidade do procedimento realizado, em conformidade com a resolução n.° 96/2021 do BACEN.
Nesse sentindo, segue o entendimento jurisprudencial: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDISPONIBILIDADE DO SALDO BANCÁRIO.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE.
SUSPEITA DE FRAUDE.
BLOQUEIO PREVENTIVO DE CONTA BANCÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO DEVER DE SEGURANÇA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800087-87.2023.8.20.5108, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/08/2023, PUBLICADO em 08/09/2023) No tocante aos danos materiais, a ré comprovou que os valores retidos foram destinados à quitação de devoluções por chargeback e que o saldo residual foi efetivamente transferido ao demandante.
Quanto ao pedido de ressarcimento pelos danos morais supostamente suportados pelo autor, cumpre esclarecer que nos pedidos de natureza indenizatória, tornam-se necessários a presença dos seguintes elementos: a) existência de um dano indenizável; b) prova da ação dolosa ou culposa da parte do réu; c) prova do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o prejuízo do autor.
Para que possa ser imputada a alguém a efetiva participação de qualquer evento danoso, necessário que esteja devidamente comprovado quem foi o agente causador, presente a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e o dano, que deve estar devidamente provado a fim de que possa haver a responsabilidade civil com a posterior reparação, ou seja, cumpre verificar se o dano, material ou moral foi causado por algum comportamento do agente, devendo ser analisada ainda a possibilidade de ocorrência de qualquer excludente da responsabilidade civil. É certo que existem situações que mesmo presente o dano, o agente se isenta da obrigação de ressarcir, como acontece quando presente alguma excludente, como quando o ato é praticado em legítima defesa, exercício regular de direito, estado de necessidade e ainda, por fato da vítima, seja exclusivo ou concorrente.
Desta forma, no momento em que a demandante não carreou prova suficiente para respaldar suas declarações, não conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito e, estando provado a ré ter agido em exercício regular de direito e não restando identificada a ilicitude da conduta da demandada, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.
Eventual pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 28 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
29/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808294-28.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: 58.249.311 MATHEUS RODRIGO MARTINS RIBEIRO Polo passivo: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 26 de junho de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
26/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:14
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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22/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808294-28.2025.8.20.5004 Parte autora: 58.249.311 MATHEUS RODRIGO MARTINS RIBEIRO Parte ré: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DESPACHO Em análise, verifico a inexistência de documentos essenciais para a propositura da presente ação, razão pelo qual determino que seja intimada a parte autora a juntar os documentos abaixo listados para o regular prosseguimento da demanda, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (Enunciados 135 e 141 do FONAJE c/c artigo 104 do CPC) : 1) Comprovante atualizado de enquadramento na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte; 2) Comprovante atualizado de inscrição e de situação cadastral do CNPJ da empresa; 3) Contrato Social e aditivos, onde conste quem é seu atual sócio administrador, atualizados de acordo com o código civil em vigor; 4) Procuração outorgada pela pessoa jurídica, devidamente assinada por seu sócio administrador, bem como do documento de identificação desse sócio administrador.
Atendida a diligência, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
16/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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