TJRN - 0801868-74.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801868-74.2024.8.20.5120 Parte autora: JUCIMAR VIEIRA DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cobre-se eventuais custas.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801868-74.2024.8.20.5120 Polo ativo JUCIMAR VIEIRA DA SILVA Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO FINANCEIRO.
PARTE AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM AMPARO NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CDC, ART. 27). ÚLTIMO DESCONTO NOS PROVENTOS DO AUTOR EM 02/2017, COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 14.10.2024.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por JUCIMAR VIEIRA DA SILVA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LUÍS GOMES, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, em razão da ocorrência de prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Colhe-se da sentença recorrida: No caso em apreço, aplica-se a regra contida no art. 27 do CDC, o qual dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
A demanda versa sobre suposto empréstimo fraudulento, ou seja, fato do serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que não teria fornecido a segurança que legitimamente esperava o consumidor, nos termos do art. 14 e 17 do CDC.
Assim, considerando que a obrigação analisada é de trato sucessivo e que a prescrição deve ser verificada sobre cada desconto (mês a mês), encontram-se prescritas as parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Nesse sentido, em relação ao contrato nº. 010449926, a sua inclusão nos proventos de INSS ocorreu em 03/2012 (id. 133485914 - Pág. 4) sanando os descontos em 02/2017 conforme inicial (id.133485912), não havendo cobrança de qualquer parcela posterior à referida data.
Deste modo, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 14/10/2024, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 14/10/2019, ou seja, a integralidade dos pedidos autorais.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Além do mais, o juízo a quo aplicou a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, tomando como termo inicial o prazo do último desconto efetuado no benefício previdenciário do recorrente.
Doutores, como é sabido, em casos dessa natureza sequer aplica-se a prescrição, por força do disposto no art. 169 do CC/02.
Ora, o contrato discutido nos autos sequer existe. (...) Doutores, em que pese os descontos terem ocorrido entre Abril de 2012 a Fevereiro de 2017, o recorrente só buscou o amparo jurisdicional em 14/10/2024, não por desleixo, mas simplesmente porque até então não tinha ciência dos descontos.
O recorrente é analfabeto e não tem o mínimo conhecimento sobre contratos bancários, além do mais, estranhava o motivo pelo qual seu benefício não era pago na integralidade, mas por não ter conhecimento demorou a buscar o poder judiciário.
Ao final, requer: Por todo o exposto, requer o recebimento do presente recurso apenas no efeito devolutivo, bem como, requer que a sentença seja reformada para que seja declarado inexistente o contrato de empréstimo de nº010449926; para que seja afastada a prescrição; para que o recorrido seja condenado a restituir em dobro toda quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário do recorrente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; para que seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais em valor justo e razoável, de acordo com os parâmetros adotados pelas turmas recursais do TJRN; e por fim, para que os juros e correção monetária sejam contabilizados a partir de cada desconto, tudo por ser medida de direito e de justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801868-74.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
19/03/2025 13:50
Decorrido prazo de JUCIMAR VIEIRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:11
Decorrido prazo de JUCIMAR VIEIRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:05
Juntada de termo
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17/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 20:12
Decorrido prazo de JUCIMAR VIEIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
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05/02/2025 02:04
Decorrido prazo de JUCIMAR VIEIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 00:16
Decorrido prazo de JUCIMAR VIEIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:04
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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