TJRN - 0808463-15.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 06:36
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:15
Decorrido prazo de REGINA LUCIA FONSECA ARMSTRONG em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA REGINA CARVALHO ARMSTRONG em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0808463-15.2025.8.20.5004 AUTOR: ANA REGINA CARVALHO ARMSTRONG AUTOR: REGINA LUCIA FONSECA ARMSTRONG RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em análise à petição inicial, verifico que se trata de ação ajuizada por ANA REGINA CARVALHO ARMSTRONG e REGINA LUCIA FONSECA ARMSTRONG em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, visando discutir equívocos no lançamento de débitos decorrentes de contrato de financiamento, sob o qual restou emitido 'cédula de crédito bancário" cuja carência foi lançada de forma equivocada e que vem gerando muitos prejuízos às requerentes.
Vieram-me os autos conclusos para análise de pedido liminar.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, observo que apesar da parte ter colocado valor inferior, o valor de cada contrato a ser discutido individualmente, bem como, todos os contratos posteriores, ultrapassam a alçada dos juizados especiais.
Ademais, a solução acerca dos problemas relativos ao principal contrato discutido, indubitavelmente, podem vir a gerar consequências sobre os demais contratos.
Desse modo, considerando a alçada legal prevista no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, de 40 (quarenta) salários mínimos, verifica-se que a presente demanda supera, em muitos aspectos, o teto de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, sendo notória a vedação legal em relação a valores superiores.
Assim, deve prevalecer a regra do artigo 259, II, V, VI do Código de Processo Civil, razão pela qual o valor correto seria a soma dos valores dos contratos que a parte autora deseja que sejam corrigidos, conforme documentos acostados aos autos.
Ocorre que o Art. 292 do CPC, ao estabelecer os critérios de estipulação do valor da causa, dispõe que: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Nesse sentido já se consolidou a jurisprudência pátria: Ementa AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
VALOR DA CAUSA.
ART. 259, INCISO V, DO CPC.
TENDO LITÍGIO POR OBJETO A RESCISÃO DE NEGOCIO JURÍDICO E TENDO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS CARÁTER MERAMENTE CONSEQUENCIAL, O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO.
AGRAVO IMPROVIDO.
AgRg no Ag 84484 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1995/0046484-5 Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/06/1996 Data da Publicação/Fonte DJ 19/08/1996 p. 28491 Ementa Processo civil.
Decisão sobre impugnação ao valor da causa.
Preliminarmente: Agravos de instrumentos interpostos pelo autor e pelo réu, sendo o primeiro dirigido ao extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo com o objetivo de reduzir o valor da causa fixado pelo Juízo de Primeiro Grau, e o segundo ao Tribunal de Justiça de São Paulo com o objetivo de majorar esse valor.
Hipótese em que nenhum dos Tribunais se declarou incompetente para julgar a questão, tendo o Primeiro Tribunal de Alçada Civil negado provimento ao Agravo de Instrumento do autor antes do julgamento do recurso interposto pelo réu, pelo Tribunal de Justiça.
Recurso especial interposto apenas para impugnar o julgamento do segundo agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça.
Possibilidade.
No mérito: Valor da causa.
Ação declaratória de nulidade de confissão de dívida cumulada com repetição dos valores já pagos em cumprimento à avença.
Valor da causa estabelecido por estimativa pelo Tribunal a quo.
Revisão.
Fixação do valor do contrato. - Nos termos da Súmula 22/STJ, não compete a esta Corte decidir conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada de um mesmo Estado-Membro.
Com o julgamento pelos dois Tribunais de agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão, ao STJ compete controlar a legalidade de ambas as decisões independentemente, caso sejam impugnadas mediante o recurso cabível.- A jurisprudência do STJ já se assentou no sentido de que, em ações declaratórias, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão.
Na hipótese de requerimento de declaração de nulidade de uma confissão de dívida, o conteúdo econômico do pedido corresponde ao valor do contrato. - Quanto ao pedido de repetição dos valores indevidamente pagos ,trata-se de pretensão de caráter conseqüencial em relação à declaração de nulidade do contrato.
Assim, não se deve cumular o valor das prestações a serem repetidas e o valor do contrato.
O valor da causa, mesmo diante do pedido de repetição, deve se limitar ao valor do contrato.
Recurso especial parcialmente provido.
REsp 702409 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0160926-7 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 02/02/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 20/02/2006 p. 335.
Registro, por fim, que a extinção deste processo não impede que a parte autora ajuíze nova demanda, perante a Justiça Estadual Comum.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, c/c art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora, com urgência, ante a natureza da demanda.
Reputo desnecessária a intimação da parte ré, vez que não chegou a ser citada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 20 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
20/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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