TJRN - 0860180-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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29/08/2025 18:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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04/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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02/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Erikson Franklin Vasconcelos da Silva em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ALFREDO TADEU MAIA CÂMARA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO COSTA MIRANDA SOTERO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Erikson Franklin Vasconcelos da Silva em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0860180-12.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALFREDO TADEU MAIA CÂMARA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) movido por FLÁVIO ANTONIO COSTA MIRANDA SOTERO contra ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, embasando o pleito em título executivo judicial que condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em planilha de cálculos apresentada em ID 147444771, a parte credora apurou débito exequendo no importe de R$ 4.416,07 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Intimada para apresentar Impugnação ao cumprimento de sentença, o ente público devedor concordou com o valor apresentado pela parte credora (ID 152018262). É o que importa relatar.
Decido.
A questão que merece exame é saber se os cálculos apresentados pela credora encontram-se em harmonia com a Sentença proferida por este Juízo.
Na Sentença objeto de cumprimento, o ente público executado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, doravante calculado pela parte credora em R$ 4.416,07 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e sete centavos).
Por fim, a Fazenda executada, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, ao ser intimada para impugnar a execução, anuiu com os valores apresentados pela parte credora.
Logo, a concordância da parte executada enseja a homologação dos valores apurados pela exequente em cumprimento de sentença.
Diante do exposto: a) HOMOLOGO os valores apresentados pela parte credora, FLÁVIO ANTONIO COSTA MIRANDA SOTERO, nos termos do art. 535, §3º do CPC, para considerar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE devedor da quantia de R$ 4.416,07 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais, a ser paga a ... b) Decorrido o prazo de recurso, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC), nos termos da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) (Art. 1º da Lei Municipal n° 5.509/2003) em favor da credora; b.1) Para a confecção dos cálculos da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com base no art. 5º da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC) deverá observar os seguintes dados: I - Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; II -Valor devido: R$ 4.416,07 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e sete centavos) e Beneficiário: FLÁVIO ANTONIO COSTA MIRANDA SOTERO (Dados Bancários: Itaú - 341, Agência 0361, Conta Corrente 05154-3, CPF n.º *81.***.*30-04); III - Natureza do crédito: Alimentar; IV - Referência do crédito: Honorários Sucumbenciais; V - Data-base do cálculo: Abril/2025; VI -Autorização para retenção dos honorários contratuais: Não se aplica. b.2) Intime-se o ente público, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para que efetue o pagamento do valor requisitado atualizado, no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC c/c art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. b.3) Havendo o transcurso do prazo sem o devido cumprimento, determino o envio da ordem de bloqueio do valor exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, para total cumprimento da obrigação, transferindo o referido valor para conta judicial; b.4) Realizadas as diligências acima, expeça-se o alvará judicial para levantamento da quantia exequenda em favor da credora.
Diante da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de condenar a Fazenda Pública executada em honorários sucumbenciais (Tema 1190/STJ)[1].
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juíza de Direito [1] Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão (01/07/2024) -
10/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:28
Outras Decisões
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09/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0860180-12.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALFREDO TADEU MAIA CÂMARA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Remetam-se os autos à exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários necessários à expedição de RPV.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juiz de Direito -
22/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:16
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2025 14:16
Processo Reativado
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10/04/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:58
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de Erikson Franklin Vasconcelos da Silva em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:36
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/12/2024 13:50
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALFREDO TADEU MAIA CÂMARA.
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06/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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