TJRN - 0808426-85.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:19
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:15
Decorrido prazo de HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0808426-85.2025.8.20.5004 Parte autora: ELIANE ANGELINA DA SILVA ROSA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO As partes celebraram autocomposição, pugnando-se pela sua homologação, conforme documentos anexados (ID 162571751).
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Já o art. 842 do mesmo diploma substantivo prevê que se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para pôr fim o processo, o que implica em resolução de mérito da lide, consoante o art. 487, III, “b” do CPC, cujos termos passam a fazer parte integrante desta sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de acordo, certifique-se logo o trânsito em julgado.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 13:51
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:41
Homologada a Transação
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02/09/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808426-85.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE ANGELINA DA SILVA ROSA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Necessário se faz uma breve síntese da demanda.
A parte autora afirma que, no dia 06/05/2025, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, sob a justificativa de ausência de pagamento e sem aviso prévio ou justificativa aceitável.
A referida parte juntou os comprovantes de pagamento dos meses de fevereiro, março e abril quitadas no dia 05/05/2025.
A parte ré devidamente citada apresentou contestação no ID 154748425.
Alegando, sucintamente, que não houve falha na prestação do serviço e que apenas após o corte no fornecimento da energia elétrica houve a compensação do pagamento. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, prova documental a permitir o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumpre enfatizar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor.
Dessarte, a parte autora se encaixa no conceito previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (consumidor) e o réu se enquadra na concepção descrita no art. 3º, caput, da norma (fornecedor).
Da leitura dos autos constata-se que há prova alguma de que a parte autora realizou o pagamento das faturas um dia antes da efetivação do corte, conforme consta nos comprovantes constantes no ID 151553384.
Dito isto, foge do razoável o réu realizar o corte após adimplida as obrigações contratuais.
Percebe-se em verdade que houve falha do réu.
Por efeito, o conjunto probatório juntado aos autos não vem em socorro da defesa, já que nos termos do art. 373, inciso II do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não se verificou no caso sob análise.
Nesse passo, deve ser acatado o pedido autoral de pagamento de indenização por dano moral decorrente da retirada indevida do relógio de luz da sua unidade consumidora, pelo que evidenciada está a ilegalidade de agir da parte promovida.
Pondere-se, ainda, que o art. 22 do CDC determina que os serviços públicos possuem natureza essencial, o que pressupõe sua continuidade, dentre os quais enquadra-se o fornecimento de energia elétrica: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
Do quadro apresentado, é nítida a responsabilidade da parte demandada em reparar os danos daí decorrentes, visto que a responsabilidade do réu pelos danos causados ao consumidor é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme o art. 14, caput, do CDC, segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessarte, a circunstância, ora em análise, corte de energia de forma indevida, vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo, visto que a ação ilegal da concessionária causou na parte autora sensações dolorosas e importunas como ansiedade, angústia, sofrimento, tristeza e insegurança, logo, os danos morais são devidos.
Nesse contexto, constatada a conduta abusiva praticada pelo réu, exsurge o direito da parte autora em ser reparada pelos prejuízos sofridos, valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando a natureza compensatória, punitiva/preventiva e didática desta indenização.
No que tange ao dano material, a parte autora não trouxe aos autos comprovação idônea dos gastos alegadamente suportados.
Diante da ausência de provas, indefiro o pedido de indenização por danos materiais.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
Julgo improcedente a indenização pelos danos materiais.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
NATAL /RN, 21 de agosto de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808426-85.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ELIANE ANGELINA DA SILVA ROSA Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
16/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
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24/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808426-85.2025.8.20.5004 AUTOR: ELIANE ANGELINA DA SILVA ROSA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Verifico que a parte autora não apresentou os documentos essenciais para a propositura do feito, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, especialmente o comprovante de residência válido (água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel) em seu nome e atualizado.
A juntada do comprovante de residência é uma medida necessária para garantir a correta identificação das partes e a efetividade da prestação jurisdicional.
O comprovante de residência permite verificar o domicílio ou a residência da parte, o que é relevante para fins de competência territorial, citação, intimação e execução.
Portanto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 16 de maio de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:22
Outras Decisões
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15/05/2025 22:57
Conclusos para despacho
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15/05/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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