TJRN - 0816287-93.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816287-93.2023.8.20.5004 Polo ativo JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS e outros Advogado(s): JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS Polo passivo NOGUEIRA E LIMA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros Advogado(s): GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HOTEL QUE NÃO DISPUNHA DE ESTACIONAMENTO, CONTRARIANDO A INFORMAÇÃO PRESTADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DA RESERVA SEM REEMBOLSO DO VALOR PAGO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRUSTRAÇÃO E ABORRECIMENTO VIVENCIADOS PELOS AUTORES QUE, DEPOIS DE UMA LONGA VIAGEM, E NÃO TENDO ONDE ESTACIONAR O AUTOMÓVEL, FORAM OBRIGADOS A CONTRATAR OUTRA HOSPEDAGEM.
VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFORME AS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na espécie, tem-se que o Juízo a quo reconheceu a contratação da hospedagem dos autores com estacionamento, assertiva não contraditada de modo específico por qualquer das rés, o que justifica a repetição do indébito de forma simples, porquanto não se trata da hipótese de cobrança indevida, como reza o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Contudo, quanto aos danos morais, a pretensão recursal merece acolhimento.
Da narrativa da petição inicial, resta demonstrado o embaraço vivenciado pelos autores ao chegarem em Maceió/AL, depois de uma viagem longa de 7 (sete) horas de carro, e não encontrarem estacionamento no hotel, como havia sido informado quando da contratação do serviço.
Com isso, não havendo onde estacionar o automóvel nas ruas próximas ao hotel, os autores procuraram abrigo na loja de conveniência de um posto de gasolina, e ligaram para 123 Milhas visando cancelar a reserva, com o reembolso do valor, porém foram surpreendidos com a cobrança de uma multa de 100% do valor pago, com o que não concordaram. "Enquanto aguardavam uma resposta da empresa ré e diante da impossibilidade de estacionar o veículo próximo ao hotel, os autores decidiram contratar a hospedagem em outro estabelecimento, pois estavam exaustos após a longa viagem de carro".
Nesse cenário, resta configurada a ocorrência de danos morais, seja pelo vício de informação adequada, em afronta ao art. 6º, inciso III do CDC, seja pela frustração, aborrecimento e sentimento de impotência vivenciados pelos autores que, depois de uma longa viagem, se depararam com a falta de estacionamento no hotel para seu automóvel, sendo necessário procurar outro hotel inesperadamente, contrariando a expectativa de uma viagem tranquila.
Destarte, mostra-se adequado para o caso em exame a fixação de R$ 1.000,00 para cada um dos autores a título de danos morais, reconhecendo-se a responsabilidade solidária de ambos as rés - 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e NOGUEIRA E LIMA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - com fulcro no parágrafo único do art. 7º do CDC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, com a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS e WIVIA RAQUEL ALCANTARA CAMPELO em face de sentença do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Determino a ambas as rés, solidariamente, com base na legislação citada (art. 35, III, CDC), que paguem aos autores o valor de R$ 313,69 (trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), corrigidos monetariamente segundo tabela da Justiça Federal desde a data da hospedagem, 8 de junho de 2023, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Colhe-se da sentença recorrida: Deixo de acolher o pedido de suspensão do feito formulado pela parte requerida, ante a expressa discordância dos consumidores, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada 123 MILHAS, sendo inequívoca a relação de consumo entre os autores e a agência, também fornecedora dos serviços e responsável, portanto, por sua adequação, podendo vir a ser instada a restituir valores pagos em caso de vício ou reparar danos decorrentes de prestação inadequada.
Considero verdadeiro que os autores contrataram hospedagem porque foi-lhes informado que havia estacionamento, assertiva não contraditada de modo específico por qualquer das requeridas, e não havendo a mencionada comodidade, fazem jus à restituição do valor pago, nos termos do art. 35, III, do CDC.
A devolução deve se dar de forma simples, não tendo sido efetuado o pagamento em decorrência de cobrança indevida, hipótese do art. 42 do CDC.
A obrigação de restituir está a cargo de ambas as partes demandadas, outrossim, fornecedoras do serviço, sendo inoponível aos consumidores eventual obrigação de pagamento pendente entre as rés, relacionada ao serviço aqui tratado.
Houve a confirmação da hospedagem pela 123 Milhas, e essa agência estava autorizada pelo estabelecimento hoteleiro para contratar em seu nome, o que não foi negado.
Em que pese o aborrecimento suportado pelos autores, não vislumbro que o fato, por si, seja capaz de gerar danos morais, pelo que o pleito não merece acatamento.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: No entanto, até o presente momento, a empresa recorrida não reembolsou os valores pagos pelos recorrentes, o que evidência mais uma vez a total falta de compromisso com os consumidores, os quais são recorrentes desta demanda.
Essa situação causou grande estresse e frustração aos recorrentes, que haviam planejado há muito tempo uma viagem de férias para descansar, e acabaram se irritando com a falta de compromisso e as repetidas falhas na prestação de serviços da recorrida. É importante ressaltar que, diante de todos esses contratempos, os recorrentes só conseguiram se hospedar em um novo hotel por volta das 18h do dia 08 de junho, perdendo grande parte do dia que pretendiam utilizar para cumprir o roteiro de viagem programado, além do prejuízo financeiro de ter que reservar um hotel de última hora. (...) Portanto, diante do cenário exposto, nos termos do Art. 42 do CDC, a empresa ré deve ser responsabilizada pelos danos materiais causados aos autores, reparando-os no valor de R$ 639,38, que corresponde ao dobro dos valores pagos indevidamente. (...) A expectativa criada pela promessa de um hotel com estacionamento, assegurada pelos funcionários da empresa recorrida, foi subitamente frustrada quando os recorrentes chegaram exaustos, após uma longa jornada de viagem de carro, apenas para descobrir que não havia vagas privadas disponíveis.
Ao final, requer: c) Acolher a preliminar de nulidade da sentença recorrida, com fulcro no Art. 489, § 1º, IV do CPC, tendo em vista a ausência de manifestação do juízo de primeiro grau quanto ao pedido de repetição de indébito; (...) d) No mérito, requer a parte recorrente que este Turma Recursal se digne em conhecer e prover o presente recurso, reformando a sentença, para os fins de: d¹) Condenar a parte recorrida à repetição do indébito, em dobro, nos termos do Art. 42 do CDC, que totaliza a quantia de R$ 639,38, tendo em vista que os recorrentes não deram culpa à rescisão contratual, além de que os autores estavam dentro do prazo do direito ao arrependimento, que alude o Art. 49 do CDC; d²) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados aos recorrentes, no valor de R$ 15.000,00 para cada, tendo em vista a situação de constrangimento que foi enfrentada em uma data comemorativa; Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito.
Rejeita-se, igualmente, a preliminar de nulidade da sentença por não apreciação do pedido de repetição de indébito, posto que tal pleito encontra-se inserido na sentença recorrida.
No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95).
Natal/RN, 18 de Junho de 2025. -
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816287-93.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 18-06-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 18/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de junho de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816287-93.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
23/05/2024 07:51
Recebidos os autos
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23/05/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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