TJRN - 0800441-79.2023.8.20.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800441-79.2023.8.20.5119 Polo ativo RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N°: 0800441-79.2023.8.20.5119 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAJES RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO/RN.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS, ASSEGURADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 607/2007.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA O TITULAR DO CARGO DE PROFESSOR EM FUNÇÃO DOCENTE.
ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO), NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SERVIDOR EM ATIVIDADE.
FÉRIAS NÃO GOZADAS QUE PODEM SER USUFRUÍDAS OU INDENIZADAS, CONSOANTE O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E DE OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS, QUE DEVE INCIDIR SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS POR ANO.
DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DOS VALORES NÃO PAGOS REFERENTES AO TERÇO DE FÉRIAS.
OBRIGATORIEDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO DIREITO, OU SEJA, QUANDO CESSA O VÍNCULO FUNCIONAL ENTRE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E O SERVIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento da justiça gratuita.
Natal, data registrada pelo sistema.
Juiz de Direito RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, qualificada e representada por advogado constituído, em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO, igualmente qualificado, através da qual pleiteia, a implantação e o pagamento “das parcelas retroativas de 1/3 constitucional sobre o período restante de 15 (quinze dias de férias)”, aduzindo em prol de sua pretensão as seguintes alegações: - O requerente é professor da rede básica de ensino do município de Pedro Avelino/RN; - descobriu por meio da Lei municipal de nº 607/2007, que o município teria fixado o período de 45 (quarenta e cinco dias) de férias para os profissionais do magistério, sendo observado o adicional correspondente de 1/3 (um terço) da remuneração integral das respectivas férias; - percebe-se que, desde a aprovação da Lei 607/2007, o ente municipal vem deixando de pagar a integralidade do terço constitucional da requerente, razão pela qual a base de cálculo corresponde apenas ao período de 30 (trinta dias), quando na verdade deveria ser sobre os 45 (quarente e cinco dias). À inicial foram juntados documentos.
Citado, o Município demandado apresentou defesa sustentando que o adicional é pago por ocasião do exercício do direito a férias, sendo que o dispositivo legal em análise apenas estabelece que a remuneração corresponderá ao salário do servidor no mês do seu gozo, nada referindo quanto a possível variação vinculada aos dias efetivamente gozados.
Em outras palavras, a remuneração do adicional apenas está vinculada ao salário do mês em que as férias forem usufruídas, independentemente do período gozado pelo servidor, se 15, 20, 30 ou 45 dias”.
Réplica à contestação (id 93426289). É o que importa relatar.
DECIDO.
Considerando que a presente ação trata de matéria unicamente de direito, possível o julgamento antecipado, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA: Cuidando-se de ação contra a Fazenda Pública, incide no caso o disposto no art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação, sob pena de prescrição.
Vejamos o que dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Assim sendo, eventuais verbas devidas à autora, anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da presente ação encontram-se prescritas, razão pela qual ACOLHO parcialmente a referida preliminar para reconhecer a prescrição das verbas anteriores a 29/06/2018, uma vez que ajuizada a presente ação em 29/06/2023. - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA : Sem maiores delongas, verifica-se que o demandado não logrou êxito em demonstrar que a remuneração percebida pela demandante é suficiente para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem ser capaz de comprometer a sua própria subsistência e de sua família; especialmente considerando que para se obter o benefício da gratuidade suficiente a mera afirmação.
Nestes termos, não conseguiu o município demandado demonstrar a ausência de necessidade da parte beneficiada.
Por esta razão, não merece acolhimento a referida preliminar.
Ultrapassada a matéria preliminar, no MÉRITO, pretende o demandante, além da implantação, o pagamento retroativo referente a 15 (quinze) dias de férias, acrescido do terço constitucional, por cada ano de efetivo exercício, de acordo com a previsão constante do artigo 50, da Lei Municipal nº º 607/2007.
Dispõe o referido dispositivo de norma que: Art. 50 - O período de férias anuais dos profissionais do magistério será de quarenta e cinco dias, para os professores no exercício da docência. [...] § 2º.
Independente de solicitação será pago ao Profissional da Educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Aos membros, pois, do magistério público municipal da rede pública municipal restou assegurado o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Por sua vez, de acordo com a previsão constitucional (artigo 7º, inciso XVII, CF/88), o terço de férias deve ser pago com base no salário do servidor, levando-se em consideração o período a ser usufruído.
Não limita o referido dispositivo o período da gratificação ao lapso de férias, ou seja, não estabelece que o terço de férias deva incidir sobre 30 (trinta) dias; ao contrário, apenas estabelece que o trabalhador tem direito às férias remuneradas com um terço a mais do que o salário normal, não sendo possível o terço de férias, porém, incidir sobre período inferior a 30 (trinta) dias.
Portanto, se o período de férias corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias, sobre 45 (quarenta e cinco) dias deverá incidir a gratificação do terço de férias.
Importante esclarecer que o direito às férias e o respectivo terço adicional não se confundem com o período de recesso escolar.
Enquanto o primeiro constitui direito constitucionalmente assegurado que tem por fim preservar a saúde do trabalhador e conferir-lhe tempo de descanso remunerado, o segundo se configura como uma espécie de concessão da Administração Pública Municipal, ficando o servidor, neste tempo, à disposição do empregador.
Portanto, para ter direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, com acréscimo do terço integral, é preciso apenas que o servidor do município demandado seja professor do magistério em exercício de docência, tal qual como na hipótese dos autos, não tendo, por sua vez, o legislador municipal exigido qualquer outra condição legal.
Assim, estando a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, o Município não pode se furtar a pagar as verbas que são devidas aos seus servidores.
Nestes termos, cabendo ao município demandado o dever de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, e não tendo ele apresentado documentos que comprovam o adimplemento dos valores devidos e consequentemente do cumprimento da Lei Municipal, deve ser obrigado a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias entre o terço constitucional que deveria ter sido pago sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias e o terço de férias efetivamente pago sobre 30 (trinta) dias de férias.
Ainda, há de esclarecer que não se pode confundir férias com recesso, tanto que sobre o período de férias, além de incidir o terço constitucional, o servidor fica desobrigado de qualquer serviço perante o seu empregador;
por outro lado, no recesso, somando-se a ausência de acréscimo salarial, o servidor fica à disposição da Administração Municipal.
Feita tal consideração, é indiferente, pois, que o servidor tenha ou não descansado durante o período de recesso escolar.
Em sendo assim, se o docente do Município goza, efetivamente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, mas tendo sido computado tão somente 30 (trinta) dias, evidente que não restou perfectibilizada a totalidade da concessão das férias.
Porém, estando o requerente na ativa, poderá ela, a qualquer tempo, solicitar o gozo do descanso remunerado que lhe faltou, cabendo a Administração Pública, de acordo com o seu critério de conveniência e oportunidade, conceder o gozo das férias ou indenizá-las (férias não gozadas), convertendo-as em pecúnia, o que apenas poderá ocorrer quando a servidora passar a inatividade.
Por fim, nada obstante o reconhecimento e determinação para o pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não é cabível tal imposição para exercícios futuros, uma vez que inexiste conduta ilícita por parte da Administração Municipal.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, afastadas as preliminares, JULGO PROCEDENTE o pedido para RECONHECER direito da parte autora a, estando em exercício de regência de classe, receber férias de 45 (quarenta e cinco) dias com o adicional de 1/3 (um terço) sobre o salário de todo o período, bem como CONDENAR o Município demandado a efetuar, em favor da autora, o pagamento dos valores relativos ao remanescente do terço constitucional de férias, correspondente aos 15 dias de adicional suprimidos, no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, cabendo à Administração Pública, porém, escolher entre conceder o gozo dos 15 dias férias não gozados ou prestar a indenização do direito ora reconhecido, sem prejuízo, em qualquer hipótese, da remuneração do terço constitucional sobre o período sonegado, tudo isto de acordo com a previsão constante do artigo 50, da Lei Municipal nº. 607/2007; EXTINGUINDO, por consequência, o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento da obrigação, e juros de mora, a partir da citação válida, os quais devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas do processo nem honorários advocatícios sucumbenciais.
Sentença que não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC, porquanto, apesar de ilíquida, já é possível constatar que a condenação não supera aquele limite, o que faço com fundamento na jurisprudência do e.
TJRN.
Transitada em julgado a presente decisão, e caso não haja cumprimento voluntário, aguardem os autos em secretaria até trinta (30) dias pelo requerimento de execução, conforme § 5º, do artigo 475-J, do CPC.
Depois, em inércia do favorecido, arquivem-se em definitivo, com a devida baixa.
Porém, formulado pedido de cumprimento de sentença, o requerente fará constar da referida planilha os valores até o cumprimento da obrigação de fazer, discriminando os valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência.
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAJES /RN, 26 de fevereiro de 2024.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) A parte autora, ora recorrente, busca a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Nas suas razões recursais, o recorrente requer, em suma, o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, para condenar o MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO/RN, a pagar à Parte Autora, o valor correspondente a 15 (quinze) dias de férias, acrescida do terço constitucional de férias, por cada ano de trabalho, a contar da data de vigência da Lei Municipal nº. 607/2007, alterada pela Lei Municipal nº 636/2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salário do Magistério de Pedro Avelino/RN ou, se posterior, da data de admissão da Parte Autora na municipalidade até a presente data, acrescidos das prestações vincendas, dos juros de mora e da correção monetária, garantindo o pagamento de todos os períodos de férias convertidos em pecúnia não condicionando-os à aposentadoria ou extinção do vínculo.
Contrarrazões apresentadas. É o que basta relatar.
PROJETO DE VOTO Inicialmente, confirmo o deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ante a inexistência de elementos que impeçam a concessão da benesse.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da parte recorrente, professor da rede pública municipal, ao pagamento das férias anuais nos exatos termos da Lei Municipal nº 607/2007 e da indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias, com acréscimo do terço constitucional, até que seja efetivado o pagamento devido, fixando-se como limite temporal para a concessão das vantagens deferidas, o quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação (28/07/2021).
Observe-se que é indiferente que o servidor tenha descansado ou não durante o período de recesso escolar, tendo em vista que recesso não se confunde com férias, pois durante esse período o servidor está desobrigado de qualquer serviço perante seu empregador, no caso o município de Pedro Avelino/RN.
Assim é que, nas férias o servidor não pode ser convocado para reuniões, nem é obrigado a desenvolver (no particular dos docentes) planejamento de ensino ou qualquer outra atividade relacionada ao vínculo laboral.
O recesso, ao revés, é uma concessão do empregador ao empregado, não se constituindo um direito.
Assim, no recesso, o servidor permanece à disposição da administração pública, seja para desempenhar sua função regular (no caso a docência em sala de aula) ou outra atividade relacionada à principal (como planejamento, realização de matrículas, reunião com os pais dos alunos, etc.).
O fato de o servidor não ter sido convocado para desempenhar qualquer atividade não implica dizer que ela gozou férias, pois, a bem da verdade, esteve à disposição da administração. É tão notória a diferenciação entre férias e recesso que sobre o período de férias incide o terço constitucional, ao passo que sobre o recesso não há qualquer acréscimo salarial, a exemplo do que ocorre com os servidores do Poder Judiciário durante o recesso forense.
Ademais, a concessão das férias, que é ato vinculado, deve estar devidamente oficializada.
Dessa forma, se os docentes do município de Pedro Avelino/RN gozavam, efetivamente, 45 dias de férias, sendo computados apenas 30, é evidente que não restou perfectibilizada a totalidade da concessão das férias e a sentença recorrida é irretocável na análise do reconhecimento do direito pleiteado.
Contudo, em se tratando de servidor em atividade, poderá ele, a qualquer tempo, solicitar o usufruto do descanso remunerado remanescente, estando obrigado o Poder Público à conversão em pecúnia das férias não gozadas somente quando a servidora passar à inatividade. É que estando o servidor em atividade, a administração pública poderá conceder o gozo das férias ou indenizá-las, consoante seu juízo de conveniência e de oportunidade.
Nesse sentido, a pretensão recursal não deve ser provida, de vez que compete à administração municipal a escolha entre conceder o usufruto dos 15 (quinze) dias férias ou pagar a indenização do direito aqui reconhecido, sem prejuízo da remuneração do terço constitucional sobre cada período.
E caso opte por conceder os 15 (quinze) dias de férias para efetivo gozo pelo autor ou faça a opção por indenizar pecuniariamente tais períodos, o município de Pedro Avelino/RN continua obrigado ao pagamento do terço constitucional.
Registre-se que, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 9 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento da justiça gratuita. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
DEMÓSTENES DE SIQUEIRA COSTA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Juiz de Direito Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
07/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:05
Juntada de decisão
-
07/11/2024 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
07/11/2024 14:04
Prejudicado o recurso
-
07/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:35
Recebidos os autos
-
01/11/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809790-28.2022.8.20.5124
Denize Francisca de Lima
Municipio de Parnamirim
Advogado: Flavio Moura Nunes de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2022 16:41
Processo nº 0809790-28.2022.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Advogado: Derison da Costa Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2023 18:06
Processo nº 0801577-09.2025.8.20.5001
Glayne Ramos de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 14:53
Processo nº 0803508-38.2025.8.20.5004
Harlan Joaquim de Araujo
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Flavio Cesar Camara de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 12:36
Processo nº 0814037-34.2016.8.20.5004
Flavio Goncalves de Souza
Pdg Incorporadora, Construtora, Urbaniza...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2016 23:33