TJRN - 0803508-38.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803508-38.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HARLAN JOAQUIM DE ARAUJO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto à assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade judiciária será apreciado por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição.
Quanto à incompetência de juízo.
Disse a parte autora que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “254, "CONTRIBUICAO UNIBAP”, afirmando não haver realizado qualquer contratação com a Requerida ou autorizado a realização dos descontos em seu benefício.
Em sede de defesa foi realizada a juntada de contrato onde consta assinatura atribuída à parte autora (id.
Num. 145751931 - Pág. 1) que, em réplica ratificou as informações exordiais de não contratação do empréstimo e, ainda, do não reconhecimento da assinatura constante nos contratos.
Na análise da documentação, se observa, comparando-se as assinaturas apostas no mesmo com as constantes na documentação trazida na inicial, que estas são muito semelhantes.
Entretanto, por tratar-se de caligrafia rudimentar, tenho que resta impossibilitado o julgamento do feito antes de realização de perícia técnica necessária a indicar se a assinatura aposta no(s) documento apresentado pela ré são da parte autora ou de um fraudador, se mostrando inviável o prosseguimento do feito em sede de Juizados Especiais, cuja competência se restringe às causas de menor complexidade, ou seja, aquelas que independem de procedimento probatório complexo, como é o caso de uma perícia técnica. É essa a conclusão que se extrai do art. 3º da Lei nº 9.099/95 quando firma a competência dos Juizados Especiais apenas para o "processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Sendo certo, ainda, que a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, consoante a conclusão exposta no Enunciado nº 54 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), a seguir reproduzido: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Desse modo, em virtude da complexidade da causa, identificada pelo objeto da prova pericial, não há como apreciar o mérito da presente demanda neste Juizado Especial, devendo o presente processo ser julgado extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...)".
A esse respeito, nos ensina RICARDO CUNHA CHIMENTI: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intricada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. (In.
Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 7ª ed. atual. e rev.
São Paulo: Saraiva, 2004, p.61)".
Diante da impossibilidade de remessa do feito, deve a autora ingressar com nova ação para ver tutelado o direito que entende fazer jus.
III.
Do dispositivo: Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55), nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
NATAL /RN, 15 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/04/2025 01:29
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:31
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:25
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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