TJRN - 0809790-28.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809790-28.2022.8.20.5124 Polo ativo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM e outros Advogado(s): Polo passivo DENIZE FRANCISCA DE LIMA Advogado(s): FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS, DERISON DA COSTA FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0809790-28.2022.8.20.5124 PARTE EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PARTE EMBARGADA: DENIZE FRANCISCA DE LIMA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERSTÍCIO DE 4 ANOS NA CLASSE INICIAL E 2 ANOS NAS DEMAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 59/2012.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos pelo Município de Parnamirim em face de acórdão que, ao dar provimento ao recurso inominado interposto por servidora pública, reconheceu seu direito à progressão funcional conforme o art. 16, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 59/2012, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a data de implementação dos requisitos legais, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à definição do termo inicial para o pagamento das vantagens decorrentes da progressão funcional, à luz do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 59/2012.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado apresenta omissão relevante ao não se manifestar sobre a aplicabilidade do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 59/2012, que determina o termo inicial para o pagamento das vantagens decorrentes da promoção funcional. 4.
O art. 20 da LCM nº 59/2012 prevê expressamente que “as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão”.
Dessa forma, ante a configuração de vício no acórdão embargado, é necessário suprir a omissão referente à aplicabilidade do art. 20 da Lei Complementar nº 59/2012, considerando que a Administração Pública deve respeito ao princípio da legalidade.
IV.
DISPOSTIVO E TESE 5.
Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: 1.
A omissão quanto à definição do termo inicial para pagamento das vantagens decorrentes da progressão funcional é hipótese de embargos de declaração. 2.
As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente ao exercício seguinte ao da sua concessão, nos termos do art. 20 da LCM nº 59/2012.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, dar provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, a fim de constar que os efeitos financeiros das diferenças remuneratórias devem incidir a partir do mês subsequente do exercício seguinte de suas respectivas concessões, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contra o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0809790-28.2022.8.20.5124, em ação proposta por DENIZE FRANCISCA DE LIMA.
O referido Acórdão deu provimento ao recurso da autora para condenar o Município a corrigir a evolução funcional da servidora, reconhecendo as progressões previstas na Lei Complementar Municipal nº 59/2012, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme os índices da caderneta de poupança, com incidência exclusiva da SELIC a partir de 9/12/2021.
Nos Embargos de Declaração (Id.
TR 31719309), o Município embargante alega omissão no Acórdão quanto à aplicação do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 59/2012, que dispõe que as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente ao exercício seguinte de sua concessão.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, definindo os marcos para o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias nos moldes do referido dispositivo legal.
Em contrarrazões (Id.
TR 31925508), a parte embargada sustenta, preliminarmente, que a tese veiculada pelo embargante configura inovação recursal e tentativa de supressão de instância, razão pela qual requer o não conhecimento dos embargos.
No mérito, pugna pela rejeição dos embargos, defendendo a manutenção do Acórdão em todos os seus termos, especialmente quanto aos efeitos financeiros da condenação, que devem retroagir à data em que o direito à promoção foi efetivamente adquirido pela servidora.
Subsidiariamente, caso acolhidos os embargos, requer que o termo "concessão" do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 59/2012 seja interpretado como a data em que a promoção da servidora se tornou automática, em virtude da inércia da Administração em realizar as avaliações de desempenho.
VOTO O voto deste relator é no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0809790-28.2022.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DENIZE FRANCISCA DE LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,10 de junho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809790-28.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
22/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 18:06
Recebidos os autos
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24/01/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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