TJRN - 0861157-09.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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05/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861157-09.2021.8.20.5001 Polo ativo WILLIAM SALUSTIANO DA SILVA Advogado(s): ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DE NORMA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE/RN contra acórdão que deu provimento à apelação cível interposta para reconhecer a exigibilidade de obrigação relativa à conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia por servidor estabilizado, com consequente anulação da sentença que havia extinguido a execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao não se manifestar expressamente sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 238 da LC Estadual nº 122/1994, declarada pelo TJRN na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração pressupõem a existência de vício no julgado – omissão, obscuridade, contradição ou erro material – conforme os requisitos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio próprio para rediscutir o mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado fundamenta de forma suficiente sua conclusão, abordando expressamente a situação funcional do servidor, inclusive sua estabilidade nos moldes do art. 19 do ADCT, e a aplicabilidade do art. 238 da LC nº 122/1994. 5.
A declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 238 da LC nº 122/1994, proferida na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, foi devidamente respeitada, pois a decisão limitou a aplicação do dispositivo apenas aos servidores que preencham os requisitos constitucionais, o que se verifica no caso concreto. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que não há omissão quando o acórdão examina de forma ampla e fundamentada os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos ou fundamentos invocados pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão no acórdão que, ao reconhecer o direito do servidor estabilizado à conversão da licença-prêmio em pecúnia, analisa os fundamentos legais e constitucionais pertinentes, inclusive os limites da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 238 da LC nº 122/1994. 2.
A interposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, sendo cabível apenas nos estritos limites do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; ADCT, art. 19; CPC, arts. 1.022 e 1.013, § 3º; LC/RN nº 122/1994, art. 238; Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28.09.2020; TJRN, ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover os Embargos de Declaração, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte - FUNDASE/RN em face do Acórdão proferido por esta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao Apelo (Processo nº 0861157-09.2021.8.20.5001), restando a ementa assim redigida: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO AFASTADA.
DIREITO RECONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença ajuizado em face da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE/RN e outro, que extinguiu a execução com fundamento na inexigibilidade da obrigação, nos termos do art. 535, §§ 5º a 7º, do CPC, em razão da ausência de título executivo exigível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o título executivo referente à conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia por servidor público estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT; (ii) verificar se a sentença que declarou a inexigibilidade da obrigação deve ser anulada para que se prossiga com o regular cumprimento do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 238 da LC nº 122/94 inclui os servidores estabilizados no regime estatutário estadual, sem distinção quanto ao gozo de vantagens previstas aos servidores efetivos, como a licença-prêmio. 4.
A jurisprudência do STF admite a transposição ao regime estatutário de servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT, embora sem lhes assegurar vantagens privativas de cargo efetivo, salvo previsão legal específica. 5.
A legislação estadual não restringe a licença-prêmio aos servidores efetivos, sendo extensível aos estabilizados, conforme interpretação sistemática e precedentes do TJRN. 6.
A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é admitida quando comprovado o não usufruto durante o exercício e a aposentadoria subsequente, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 7.
Estando comprovado que o servidor se aposentou sem usufruir da licença-prêmio, e que seu vínculo com o Estado teve início antes da CF/88, com posterior estabilização, mostra-se exigível a obrigação reconhecida na sentença exequenda. 8.
Diante da controvérsia sobre os cálculos apresentados, impõe-se a anulação da sentença para devolução dos autos à origem, a fim de se assegurar o contraditório e a eventual remessa à Contadoria, conforme o art. 1.013, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT faz jus à licença-prêmio prevista no regime jurídico único estadual, desde que não haja limitação legal expressa aos servidores efetivos. 2.
A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidor aposentado é juridicamente admissível, configurando-se seu indeferimento como enriquecimento sem causa da Administração. 3.
A extinção da execução com base na tese 1157 do STF não se aplica quando a obrigação decorre de direito previsto em lei estadual aplicável ao servidor estabilizado. (...) Em suas razões recursais, a parte embargante sustentou a existência de vício no acórdão, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, apontando omissão relevante.
Alegou, em síntese: (a) que o julgado embargado utilizou como fundamento o art. 238 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, já declarado parcialmente inconstitucional pelo próprio TJRN, nos autos da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000; (b) que, naquela decisão, reconheceu-se a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do referido dispositivo, por afronta ao art. 26 da Constituição Estadual, com eficácia vinculante e efeito erga omnes, conforme previsto no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99; e (c) que a omissão do acórdão quanto a tal decisão de controle concentrado compromete a validade do julgamento, por ter se baseado em norma destituída de eficácia jurídica.
Diante desse contexto, requereu o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada, com manifestação expressa sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma aplicada ao caso.
A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do veredicto. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Sem razão o recorrente.
De acordo com o que determina o Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, devem obedecer rigorosamente ao disposto no artigo 1.022 abaixo reproduzido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A par dos dispositivos acima, denota-se que os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada incorreu em erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
No entanto, na hipótese em questão, não persiste o vício apontado pela reclamante, já que todos os tópicos essenciais para a resolução do caso foram devidamente tratados e abordados no voto condutor, conforme estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (omissis) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Texto original sem negritos) Além disso, não se faz necessário examinar teses de (in)aplicabilidade de súmulas ou entendimentos mencionados nos autos, pois nenhum julgador está obrigado a abordar a totalidade das teses suscitadas pelas partes e nem a se ater aos embasamentos apresentados por elas.
Mencionada premissa se aplica especialmente quando o órgão julgador já encontrou motivos suficientes para fundamentar a decisão, dispensando, assim, responder à argumentação jurídica formulada pelos personagens processuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em tal sentido: “Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rela.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020). (texto original sem destaque).
Nesse contexto, não assiste razão à parte embargante quanto à alegada omissão.
O próprio acórdão embargado reconheceu que o servidor ingressou no serviço público estadual em agosto de 1983 e manteve vínculo ininterrupto até sua aposentadoria em 2020, estando, portanto, abrangido pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.
Assim, a decisão não violou o entendimento firmado na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, tampouco afrontou os limites da inconstitucionalidade parcial declarada pelo Tribunal Pleno.
Ao contrário, observou integralmente os contornos da modulação de efeitos estabelecida, restringindo a aplicação do art. 238 da LCE nº 122/1994 apenas aos servidores que preencham os requisitos constitucionais, como no caso em exame.
Verifica-se, portanto, que a parte embargante, a pretexto de apontar omissão, pretende rediscutir o mérito da causa, buscando, por via inadequada, a reforma do julgado com base em sua tese.
Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em linhas gerais, não restando configurada qualquer vício no julgado, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição do Integrativo. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
25/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:18
Desentranhado o documento
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21/02/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 07:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:34
Decorrido prazo de FUNDASE e Estado do RN em 05/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:02
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:18
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 03:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:48
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/11/2023 20:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 10:05
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 21:34
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 06:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 06:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
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01/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 04:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 04:36
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 12:47
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2022 23:59.
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30/09/2022 12:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2022 23:59.
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22/07/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:20
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 17:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 17:09
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2022 23:59.
-
24/01/2022 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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