TJRN - 0808429-40.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
15/08/2025 00:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808429-40.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CARLOS EDUARDO FERNANDES AMORIM Polo passivo: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
12/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2025 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2025 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808429-40.2025.8.20.5004 Parte autora: CARLOS EDUARDO FERNANDES AMORIM Parte ré: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ora embargante, apontando vícios na sentença proferida no ID 156752176, sob o argumento de que houve obscuridade e omissão deste Juízo em não analisar diversos pontos contidos na exordial, especificamente quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente no cancelamento da linha móvel nº (84) 99108-7257, e contradição em relação à distribuição do ônus da prova e à análise dos protocolos de atendimento.
Inicialmente, segundo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada.
Quanto à alegada omissão sobre o pedido de cancelamento da linha, a improcedência dos pedidos iniciais abrangeu todas as pretensões formuladas pelo autor, incluindo a obrigação de fazer.
A sentença, ao reconhecer a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito por parte da ré, implicitamente rechaçou o pedido de cancelamento compulsório, uma vez que não foi configurada falha na prestação do serviço que justificasse tal medida.
No que tange à suposta contradição sobre a distribuição do ônus da prova e a análise dos protocolos de atendimento, a sentença expressamente consignou que, embora a relação seja de consumo e admita a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal inversão não é automática e exige verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor para produzir a prova.
No caso, a parte autora, embora hipossuficiente tecnicamente, não demonstrou a verossimilhança de suas alegações iniciais e a ausência de provas contundentes por parte do autor acerca da falha na prestação de serviço e da ilicitude das cobranças levou à improcedência dos pedidos.
A decisão proferida não padece de obscuridade, contradição ou omissão, tendo enfrentado as questões postas em juízo de forma clara e fundamentada.
Assim, não se prestam ao reexame da própria decisão, de modo a permitir, pura e simplesmente, um novo julgamento.
Em relação à pretensa contradição/omissão apontada, foge ao fundamento dos embargos, uma vez que a contradição passível de correção por tal espécie recursal é a chamada contradição interna, ou seja, dentro da própria sentença embargada e não quanto à retificação de entendimento que o embargante entende como incorreto.
Logo, resta demonstrado que os presentes embargos dizem respeito ao “meritum causae”, bem como à reanálise de provas e alegações, sendo desiderato da parte obter efeitos modificativos, que, no caso em tela, somente poderiam ser alcançados pela via do recurso inominado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença nos termos proferidos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 23 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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21/07/2025 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808429-40.2025.8.20.5004 Parte autora: CARLOS EDUARDO FERNANDES AMORIM Parte ré: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando o autor que, ao solicitar a transferência de serviço de internet e ajustes em seu plano de telefonia móvel, as alterações não foram implementadas corretamente, resultando em cobranças indevidas e na ativação de um plano pós-pago não solicitado, afirmando ter tentado resolver a questão administrativamente, todavia, não logrou êxito.
Em sede contestatória, a empresa ré, suscita, a inépcia da inicial e no mérito, defende a regularidade de suas ações, sustentando que os serviços e as cobranças são legítimos e decorrentes de contratações válidas.
Aduz ainda a inexistência de ato ilícito, de cobranças indevidas ou de danos morais passíveis de reparação.
Decido.
A lide em questão configura relação de consumo, o que impõe a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), contudo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor para produzir a prova.
No caso em tela, a parte autora, embora hipossuficiente tecnicamente, não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações iniciais, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral fundamenta-se na suposta falha na prestação de serviços e na realização de cobranças indevidas, que teriam gerado dano material (repetição do indébito) e moral.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito Conforme demonstrado pela parte ré em sua contestação, a linha de internet residencial (contrato n.º 637/00823238-3) não possui débitos pendentes e não foi objeto de contestação quanto à sua efetiva prestação e em relação à conta móvel n.º 108391711, embora cancelada, apresenta um débito residual de R$ 3,25 (três reais, e vinte e cinco centavos), cuja legitimidade foi reconhecida pelo próprio autor.
Mais relevante, a linha de telefone móvel (84) 99108-7257, alegadamente criada sem autorização como plano pós-pago, foi comprovadamente contratada de forma autônoma e como linha titular e não como dependente, havendo expressa adesão e assinatura da parte autora ao respectivo instrumento contratual juntado ao ID 154343743.
A documentação acostada pela as quais são consideradas válidas como prova e reguladas pela ANATEL, corrobora a regularidade das contratações e das cobranças realizadas, de modo que não se vislumbra qualquer irregularidade na conduta da ré que configure violação ao Código de Defesa do Consumidor ou ao Código Civil.
No que tange ao pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, sua aplicação é condicionada à comprovação de cobrança indevida e má-fé do fornecedor e no caso em apreço, além de não restar configurada a cobrança indevida, tampouco se comprovou a má-fé da parte ré.
A ausência de qualquer ato ilícito da requerida impede a condenação à restituição, seja ela simples ou em dobro.
Quanto aos danos morais, o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, no entanto, para a caracterização do dano moral indenizável, é imprescindível a ocorrência de uma lesão a direitos da personalidade, que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e cause dor, sofrimento, angústia ou humilhação de proporções significativas.
Portanto, diante da ausência de provas contundentes por parte do autor acerca da falha na prestação de serviço, da ilicitude das cobranças e da ocorrência de dano moral, e,
por outro lado, da demonstração da regularidade da conduta da ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Eventual pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 14 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
14/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808429-40.2025.8.20.5004 Parte autora: CARLOS EDUARDO FERNANDES AMORIM Parte ré: CLARO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Não se vislumbra, nesta fase inicial do processo, haver nos autos provas suficientes que comportem o pleito de cabimento da liminar pleiteada, uma vez que os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes à concessão da pretensão.
Ante o exposto, tendo em vista a necessidade de estabelecimento do contraditório, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
Passo a tratar do rito processual.
Tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho, nos termos do art. 13, §2° da Resolução nº 28/2022-TJ, de 20 de abril de 2022, para reorganização do funcionamento das varas e secretarias, adaptação de atendimento ao público, distribuição de tarefas com novo modo de execução, etc, entendemos pela imprescindibilidade de adoção de medidas excepcionais, com o resguardo do contraditório, obviamente, e com o foco na celebridade processual, que é um dos princípios basilares da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; b) HAVENDO OU NÃO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; c) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 15 dias; d) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808429-40.2025.8.20.5004 Parte autora: CARLOS EDUARDO FERNANDES AMORIM Parte ré: CLARO S.A.
DESPACHO Tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho, nos termos do art. 13, §2° da Resolução nº 28/2022-TJ, de 20 de abril de 2022, para reorganização do funcionamento das varas e secretarias, adaptação de atendimento ao público, distribuição de tarefas com novo modo de execução, etc, entendemos pela imprescindibilidade de adoção de medidas excepcionais, com o resguardo do contraditório, obviamente, e com o foco na celebridade processual, que é um dos princípios basilares da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 05 dias úteis.
Após o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência; b) A parte ré deverá Informar se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; c) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; d) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 15 dias; e) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; f) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; g) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
16/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 23:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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