TJRN - 0808429-40.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808429-40.2025.8.20.5004 Polo ativo CARLOS EDUARDO FERNANDES AMORIM Advogado(s): ALINE JULIETE DE ABREU FELICIANO Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0808429-40.2025.8.20.5004 ORIGEM: 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CARLOS EDUARDO FERNANDES AMORIM ADVOGADO: ALINE JULIETE DE ABREU FELICIANO RECORRIDO: CLARO S.A.
ADVOGADO: PAULA MALTZ NAHON JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA.
EXISTÊNCIA DE UMA LINHA PRINCIPAL (84 98853-0554) E DE OUTRAS DUAS DEPENDENTES (84 98756-0515 E 84 99400-1303).
SUPOSTO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA LINHA DEPENDENTE (FINAL 1303) E INCLUSÃO DE UMA QUARTA LINHA (99108-7257) COMO DEPENDENTE DAQUELA PRINCIPAL.
FATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
SENHA DE ATENDIMENTO PRESENCIAL (ID. 33170599) E PROTOCOLO DE ATENDIMENTO (ID. 33170600) QUE NADA DIZEM SOBRE O SERVIÇO QUE SE BUSCOU RESOLVER EM TAIS OCASIÕES.
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR, DESTINADO À ATIVAÇÃO DA QUARTA LINHA (84 99108-7257) EM PLANO PÓS-PAGO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA E VÁLIDA (ID. 33170618).
COBRANÇAS REGULARES.
SERVIÇOS ADICIONAIS IMPUGNADOS PELO AUTOR, PORÉM, CONTRATADO PELO TITULAR DA LINHA DEPENDENTE DE N° 98756-0515 (ID. 33170595 - PÁG. 4 E 33170596 - PÁG. 5).
IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR CONTESTAR SERVIÇO CONTRATADO E UTILIZADO POR OUTREM.
COBRANÇA IGUALMENTE VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DO ART. 373, I, CPC.
ATO ILÍCITO DO RÉU, NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por omissão, deduzida pelo recorrente ao argumento de que o julgador monocrático não teria se pronunciado sobre o pedido de cancelamento - sem ônus - das linhas (84) 99400-1303 e (84) 99108-7257; conquanto, a despeito do autor não haver demonstrado ter formulado tais pleitos na via administrativa, tem-se que a primeira linha (final 1303) foi cancelara pelo réu imediatamente após a propositura da ação, enquanto que a segunda (final 7257) permanece ativa, porém, com serviços suspensos, face à existência de débito pendente (vide Id. 33170615 - Pág. 7 e 28). - Pois bem, a pretensão autoral fundamenta-se na suposta falha do serviço prestado e na realização de cobranças indevidas pelo réu, que lhe teriam gerado dano material e moral.
Contudo, importa registrar a total ausência de prova no sentido do postulante haver solicitado o cancelamento da linha dependente (final 1303) e a inclusão de uma quarta linha (final 7257) na condição de dependente da linha principal (final 0554).
Ao contrário disso, o arcabouço probatório indica que, em 26/10/2023 o promovente expressamente contratou a ativação da quarta linha (final 7257) de forma independente e vinculada a plano pós-pago, o que gerou a regular prestação dos serviços convencionados e a legítima cobrança pelos mesmos. - Portanto, na ausência de ato ilícito praticado pelo réu, não há que se falar em dano material ou moral experimentado pelo autor, razão que a improcedência deve ser mantida.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802284-70.2022.8.20.5004, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentação; com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, observada a suspensividade regrada pelo CPC em favor dos beneficiários da justiça gratuita.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando o autor que, ao solicitar a transferência de serviço de internet e ajustes em seu plano de telefonia móvel, as alterações não foram implementadas corretamente, resultando em cobranças indevidas e na ativação de um plano pós-pago não solicitado, afirmando ter tentado resolver a questão administrativamente, todavia, não logrou êxito.
Em sede contestatória, a empresa ré, suscita, a inépcia da inicial e no mérito, defende a regularidade de suas ações, sustentando que os serviços e as cobranças são legítimos e decorrentes de contratações válidas.
Aduz ainda a inexistência de ato ilícito, de cobranças indevidas ou de danos morais passíveis de reparação.
Decido.
A lide em questão configura relação de consumo, o que impõe a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), contudo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor para produzir a prova.
No caso em tela, a parte autora, embora hipossuficiente tecnicamente, não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações iniciais, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral fundamenta-se na suposta falha na prestação de serviços e na realização de cobranças indevidas, que teriam gerado dano material (repetição do indébito) e moral.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito Conforme demonstrado pela parte ré em sua contestação, a linha de internet residencial (contrato n.º 637/00823238-3) não possui débitos pendentes e não foi objeto de contestação quanto à sua efetiva prestação e em relação à conta móvel n.º 108391711, embora cancelada, apresenta um débito residual de R$ 3,25 (três reais, e vinte e cinco centavos), cuja legitimidade foi reconhecida pelo próprio autor.
Mais relevante, a linha de telefone móvel (84) 99108-7257, alegadamente criada sem autorização como plano pós-pago, foi comprovadamente contratada de forma autônoma e como linha titular e não como dependente, havendo expressa adesão e assinatura da parte autora ao respectivo instrumento contratual juntado ao ID 154343743.
A documentação acostada pela as quais são consideradas válidas como prova e reguladas pela ANATEL, corrobora a regularidade das contratações e das cobranças realizadas, de modo que não se vislumbra qualquer irregularidade na conduta da ré que configure violação ao Código de Defesa do Consumidor ou ao Código Civil.
No que tange ao pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, sua aplicação é condicionada à comprovação de cobrança indevida e má-fé do fornecedor e no caso em apreço, além de não restar configurada a cobrança indevida, tampouco se comprovou a má-fé da parte ré.
A ausência de qualquer ato ilícito da requerida impede a condenação à restituição, seja ela simples ou em dobro.
Quanto aos danos morais, o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, no entanto, para a caracterização do dano moral indenizável, é imprescindível a ocorrência de uma lesão a direitos da personalidade, que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e cause dor, sofrimento, angústia ou humilhação de proporções significativas.
Portanto, diante da ausência de provas contundentes por parte do autor acerca da falha na prestação de serviço, da ilicitude das cobranças e da ocorrência de dano moral, e,
por outro lado, da demonstração da regularidade da conduta da ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Eventual pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA.
EXISTÊNCIA DE UMA LINHA PRINCIPAL (84 98853-0554) E DE OUTRAS DUAS DEPENDENTES (84 98756-0515 E 84 99400-1303).
SUPOSTO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA LINHA DEPENDENTE (FINAL 1303) E INCLUSÃO DE UMA QUARTA LINHA (99108-7257) COMO DEPENDENTE DAQUELA PRINCIPAL.
FATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
SENHA DE ATENDIMENTO PRESENCIAL (ID. 33170599) E PROTOCOLO DE ATENDIMENTO (ID. 33170600) QUE NADA DIZEM SOBRE O SERVIÇO QUE SE BUSCOU RESOLVER EM TAIS OCASIÕES.
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR, DESTINADO À ATIVAÇÃO DA QUARTA LINHA (84 99108-7257) EM PLANO PÓS-PAGO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA E VÁLIDA (ID. 33170618).
COBRANÇAS REGULARES.
SERVIÇOS ADICIONAIS IMPUGNADOS PELO AUTOR, PORÉM, CONTRATADO PELO TITULAR DA LINHA DEPENDENTE DE N° 98756-0515 (ID. 33170595 - PÁG. 4 E 33170596 - PÁG. 5).
IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR CONTESTAR SERVIÇO CONTRATADO E UTILIZADO POR OUTREM.
COBRANÇA IGUALMENTE VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DO ART. 373, I, CPC.
ATO ILÍCITO DO RÉU, NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por omissão, deduzida pelo recorrente ao argumento de que o julgador monocrático não teria se pronunciado sobre o pedido de cancelamento - sem ônus - das linhas (84) 99400-1303 e (84) 99108-7257; conquanto, a despeito do autor não haver demonstrado ter formulado tais pleitos na via administrativa, tem-se que a primeira linha (final 1303) foi cancelara pelo réu imediatamente após a propositura da ação, enquanto que a segunda (final 7257) permanece ativa, porém, com serviços suspensos, face à existência de débito pendente (vide Id. 33170615 - Pág. 7 e 28). - Pois bem, a pretensão autoral fundamenta-se na suposta falha do serviço prestado e na realização de cobranças indevidas pelo réu, que lhe teriam gerado dano material e moral.
Contudo, importa registrar a total ausência de prova no sentido do postulante haver solicitado o cancelamento da linha dependente (final 1303) e a inclusão de uma quarta linha (final 7257) na condição de dependente da linha principal (final 0554).
Ao contrário disso, o arcabouço probatório indica que, em 26/10/2023 o promovente expressamente contratou a ativação da quarta linha (final 7257) de forma independente e vinculada a plano pós-pago, o que gerou a regular prestação dos serviços convencionados e a legítima cobrança pelos mesmos. - Portanto, na ausência de ato ilícito praticado pelo réu, não há que se falar em dano material ou moral experimentado pelo autor, razão que a improcedência deve ser mantida.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802284-70.2022.8.20.5004, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024) Natal/RN, 25 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808429-40.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 13:31
Distribuído por sorteio
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0827536-84.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Clarissa Pinto Ribeiro CPF: *10.***.*61-06, LEANDRO DE SOUZA COSTA CPF: *24.***.*47-76, SELMA KARINA SILVA DA CUNHA COSTA CPF: *34.***.*69-80, TEYSA FREIRE CAVALCANTE FERREIRA DE SOUZA CPF: *29.***.*66-73 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLARISSA PINTO RIBEIRO, TEYSA FREIRE CAVALCANTE FERREIRA DE SOUZA Requerido: JOAO MARIA DE MACEDO CALDAS CPF: *01.***.*82-91 Advogado: Advogado(s) do reclamado: PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA D E S P A C H O Indefiro o pedido de remessa dos autos do processo n. 0823361-42.2025.8.20.5001, em trâmite perante a 20ª Vara Cível, uma vez que já houve trânsito em julgado e que, os autos estão em fase de cumprimento de sentença, não havendo portanto litispendência.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, ressaltando-se que o executado é o espólio e não os seus herdeiros.
Após, tragam-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Natal/RN, 30 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808429-40.2025.8.20.5004 Parte autora: CARLOS EDUARDO FERNANDES AMORIM Parte ré: CLARO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Não se vislumbra, nesta fase inicial do processo, haver nos autos provas suficientes que comportem o pleito de cabimento da liminar pleiteada, uma vez que os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes à concessão da pretensão.
Ante o exposto, tendo em vista a necessidade de estabelecimento do contraditório, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
Passo a tratar do rito processual.
Tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho, nos termos do art. 13, §2° da Resolução nº 28/2022-TJ, de 20 de abril de 2022, para reorganização do funcionamento das varas e secretarias, adaptação de atendimento ao público, distribuição de tarefas com novo modo de execução, etc, entendemos pela imprescindibilidade de adoção de medidas excepcionais, com o resguardo do contraditório, obviamente, e com o foco na celebridade processual, que é um dos princípios basilares da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; b) HAVENDO OU NÃO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; c) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 15 dias; d) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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