TJRN - 0808429-17.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808429-17.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo JOSENI MENDES DANTAS FERNANDES Advogado(s): ANDREZA CARLA RODRIGUES DANTAS CAVALCANTI Agravo de Instrumento n° 0808429-17.2025.8.20.0000.
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa.
Agravada: Joseni Mendes Dantas Fernandes.
Advogada: Andreza Carla Rodrigues Dantas.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR.
PRAZO RAZOÁVEL E VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão que determinou a suspensão de descontos em conta bancária da parte agravada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 60.000,00.
O pedido recursal consistiu na dilação do prazo para cumprimento da ordem judicial e na redução do valor da multa cominada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo de 48 horas fixado para cumprimento da decisão liminar se mostra razoável; e (ii) estabelecer se o valor da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 60.000,00, é proporcional à obrigação imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo de 48 horas fixado na decisão de primeiro grau revela-se exíguo, ainda que se considere a estrutura do banco agravante, não sendo razoável diante das exigências administrativas e operacionais envolvidas no cumprimento da ordem judicial.
O art. 537, § 1º, I, do CPC autoriza a modificação do valor da multa cominatória quando esta se mostrar excessiva, sendo necessário garantir a razoabilidade da sanção.
A multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 mostra-se desproporcional, especialmente diante do valor atribuído à causa (R$ 10.548,27), razão pela qual deve ser reduzida para R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada ao valor da causa, de modo a assegurar a efetividade da tutela judicial sem configurar penalidade desmedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo para cumprimento de decisão judicial deve ser fixado com razoabilidade, considerando a complexidade da obrigação e a estrutura do obrigado.
A multa cominatória deve guardar proporcionalidade com a obrigação imposta e pode ser reduzida quando se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre a possibilidade de revisão do valor da multa cominatória (sem indicação de acórdão específico).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida nos autos do processo de nº 0821639-70.2025.8.20.5001, que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que ao ora Agravante que “(…) suspenda, no prazo de máximo de 48h (quarenta e oito horas), especialmente nas próximas faturas já agendadas, até ulterior deliberação, o parcelamento automático realizado para o cartão "Casas Bahia Visa Platinum", da consumidora JOSENI MENDES DANTAS FERNANDES, CPF n.º *50.***.*12-53, promovendo apenas a cobrança dos gastos naturais a autora, até o julgamento final da demanda, bem como emita todas as faturas mensais em seu formato regular e completo, com a devida discriminação dos gastos, especialmente a fatura dos meses de março e abril de 2025, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada inicialmente ao patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de medidas mais enérgicas, com espeque no art. 139, inciso IV, CPC. (…)”.
Em suas razões recursais, o Agravante argumentou em síntese que: I) o juízo de primeiro grau antecipou o mérito da causa sem permitir o contraditório, com base em provas frágeis apresentadas pela Agravada; II) o valor fixado a título de multa cominatória é exorbitante e desproporcional, podendo gerar enriquecimento ilícito da parte adversa; III) a periodicidade da multa fixada (diária) não condiz com a natureza da obrigação (mensal), sendo mais adequada sua fixação por evento de descumprimento (mensalidade); IV) o prazo de 48 horas para cumprimento da decisão é exíguo e incompatível com os trâmites internos da instituição financeira, o que torna a obrigação impossível de ser cumprida no tempo determinado e contribui para a imposição da penalidade pecuniária.
Na sequência, asseverou que o parcelamento foi feito em conformidade com os termos divulgados na fatura e com base no comportamento da consumidora, que não quitou integralmente os débitos anteriores, e que o cumprimento da obrigação em prazo tão curto é tecnicamente inviável para o banco, dada a complexidade operacional da suspensão de cobranças no sistema financeiro.
Ao final, requereu o deferimento do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão atacada, bem como o reduzir o valor da multa imposta e estender o prazo para o cumprimento da obrigação.
No mérito, pugna pela reforma da decisão, a fim de confirmar a suspensividade.
Efeito suspensivo deferido às págs. 27-29.
Informações de estilo acostadas às págs. 35/36.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às págs. 37-40, rebatendo pontualmente os argumentos postos na exordial recursal, e clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
O 15º Procurador de Justiça entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
O recurso objetiva a reforma da decisão que determinou ao Agravante que procedesse com a suspensão dos descontos na conta da Agravada no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitado a R$ 60.000,00.
Dito isso, verifico que o prazo concedido para cumprimento não se mostra razoável, mesmo considerando o porte do Banco Agravante e os avançados sistemas de informática que este deve possuir.
Assim, considerando a sempre presente burocracia, e sem maiores delongas, penso que o prazo para cumprimento da decisão deve ser de 10 (dez) dias.
No tocante ao arbitramento da multa, cumpre ressaltar que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que a mesma, quando exorbitante ou insuficiente, pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada, garantindo-se, outrossim, prazo razoável ao cumprimento do comando judicial.
O art. 537, §1º, inciso I do Código de Processo Civil também prescreve que: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”.
A partir deste tema, ressalvando-se a periodicidade do arbitramento, vejo que o valor da multa se revela por excessivo à obrigação prescrita na liminar.
Oportuno ressaltar que a Agravada atribuiu à causa valor de R$ 10.548,27, o que me faz rever o valor da multa fixada na liminar, com fulcro no §1º do art. 537 do Código de Ritos.
Desse modo, entendo que o valor da multa aplicada, em caso de descumprimento à ordem judicial, deve ser reduzida para R$ 500,00 por dia de descumprimento, o que mantém a efetiva capacidade de punir, de forma razoável o Agravante, em caso de descumprimento do comando judicial, limitada ao valor atribuído à causa.
Sob tal vértice, entendo necessária a reforma da decisão.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida, que dilatou o prazo para cumprimento da decisão para 10 dias, e reduziu a multa arbitrada para R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada ao valor atribuído à causa. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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29/05/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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28/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 11:59
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:14
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 11:21
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0808429-17.2025.8.20.0000.
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa.
Agravada: Joseni Mendes Dantas Fernandes.
Advogada: Andreza Carla Rodrigues Dantas.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida nos autos do processo de nº 0821639-70.2025.8.20.5001, que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que ao ora Agravante que “(…) suspenda, no prazo de máximo de 48h (quarenta e oito horas), especialmente nas próximas faturas já agendadas, até ulterior deliberação, o parcelamento automático realizado para o cartão "Casas Bahia Visa Platinum", da consumidora JOSENI MENDES DANTAS FERNANDES, CPF n.º *50.***.*12-53, promovendo apenas a cobrança dos gastos naturais a autora, até o julgamento final da demanda, bem como emita todas as faturas mensais em seu formato regular e completo, com a devida discriminação dos gastos, especialmente a fatura dos meses de março e abril de 2025, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada inicialmente ao patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de medidas mais enérgicas, com espeque no art. 139, inciso IV, CPC. (…)”.
Em suas razões recursais, o Agravante argumentou em síntese que: I) o juízo de primeiro grau antecipou o mérito da causa sem permitir o contraditório, com base em provas frágeis apresentadas pela Agravada; II) o valor fixado a título de multa cominatória é exorbitante e desproporcional, podendo gerar enriquecimento ilícito da parte adversa; III) a periodicidade da multa fixada (diária) não condiz com a natureza da obrigação (mensal), sendo mais adequada sua fixação por evento de descumprimento (mensalidade); IV) o prazo de 48 horas para cumprimento da decisão é exíguo e incompatível com os trâmites internos da instituição financeira, o que torna a obrigação impossível de ser cumprida no tempo determinado e contribui para a imposição da penalidade pecuniária.
Na sequência, asseverou que o parcelamento foi feito em conformidade com os termos divulgados na fatura e com base no comportamento da consumidora, que não quitou integralmente os débitos anteriores, e que o cumprimento da obrigação em prazo tão curto é tecnicamente inviável para o banco, dada a complexidade operacional da suspensão de cobranças no sistema financeiro.
Ao final, requereu o deferimento do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão atacada, bem como o reduzir o valor da multa imposta e estender o prazo para o cumprimento da obrigação.
No mérito, pugna pela reforma da decisão, a fim de confirmar a suspensividade. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
O recurso objetiva a reforma da decisão que determinou ao Agravante que procedesse com a suspensão dos descontos na conta da Agravada no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitado a R$ 60.000,00.
Dito isso, verifico que o prazo concedido para cumprimento não se mostra razoável, mesmo considerando o porte do Banco Agravante e os avançados sistemas de informática que este deve possuir.
Assim, considerando a sempre presente burocracia, e sem maiores delongas, penso que o prazo para cumprimento da decisão deve ser de 10 (dez) dias.
No tocante ao arbitramento da multa, cumpre ressaltar que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que a mesma, quando exorbitante ou insuficiente, pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada, garantindo-se, outrossim, prazo razoável ao cumprimento do comando judicial.
O art. 537, §1º, inciso I do Código de Processo Civil também prescreve que: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”.
A partir deste tema, ressalvando-se a periodicidade do arbitramento, vejo que o valor da multa se revela por excessivo à obrigação prescrita na liminar.
Oportuno ressaltar que a Agravada atribuiu à causa valor de R$ 10.548,27, o que me faz rever o valor da multa fixada na liminar, com fulcro no §1º do art. 537 do Código de Ritos.
Desse modo, entendo que o valor da multa aplicada, em caso de descumprimento à ordem judicial, deve ser reduzida para R$ 500,00 por dia de descumprimento, o que mantém a efetiva capacidade de punir, de forma razoável o Agravante, em caso de descumprimento do comando judicial, limitada ao valor atribuído à causa.
Sob tal vértice, entendo necessária a reforma da decisão.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, conheço do recurso interposto e sucessivamente DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, dilatando o prazo para cumprimento da decisão para 10 dias, e reduzindo a multa arbitrada para R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada ao valor atribuído à causa.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
19/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:25
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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