TJRN - 0800327-97.2025.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:14
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800327-97.2025.8.20.5143 Demandante: REQUERENTE: MARIA CELMA PINTO Demandado(a): REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a sentença constante no ID nº 159580219 transitou em julgado para a parte autora em 25/08/2025, e transitou em julgado para a parte ré em 26/08/2025.
MARCELINO VIEIRA/RN, 1 de setembro de 2025.
AYSLAN VIEIRA LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
MARCELINO VIEIRA/RN, 1 de setembro de 2025.
AYSLAN VIEIRA LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:21
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA CELMA PINTO em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800327-97.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA CELMA PINTO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA CELMA PINTO em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO (IPERN), todos devidamente qualificados na inicial.
Em síntese, afirma a parte autora que são devidas as diferenças salariais dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 oriundas do enquadramento com atraso na carreira do servidor (LC 694/2022), requerendo a procedência do pedido, com o pagamento das diferenças apontadas, acrescida de juros de mora e atualização monetária nos ditames legais.
Citado, o demandado apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e no mérito, pugnando pela improcedência da pretensão autoral (ID 152349689).
Fundamento e decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. À vista disso, tem-se que a Lei Complementar nº 694/2022, que promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) reajustou o vencimento básico da autora.
O novo plano de cargos passou a ter eficácia a partir de sua publicação, ou seja, dia 18/01/2022, conforme art. 47 da referida lei.
Assim, deveria o requerente perceber os valores reajustados a partir de janeiro de 2022, e não em março de 2022, como o fez a administração.
Da análise da ficha financeira da demandante (ID nº 146722915), constata-se que os pagamentos de fato não foram realizados, com o reajuste legal, na data correta.
Por tal razão, entendo devidas as diferenças salariais referentes aos meses de janeiro e fevereiro do referido ano.
Diferentemente do alegado pelo réu, em sua contestação, os efeitos financeiros do reenquadramento deveriam ter ocorrido de forma automática, a partir de janeiro, não dependente de decreto regulamentador, não havendo na norma nenhuma disposição neste sentido.
A Turma Recursal, em caso similar, já se pronunciou: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, REJEITANDO OS PEDIDOS DE PROGRESSÃO AO NÍVEL 16 DO CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE E ENQUADRAMENTO NO NÍVEL 11 DO GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL (GNF), INSTITUÍDO PELA LCE 694/2022, E ACOLHENDO O PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA VENCIDA DE JANEIRO/2022 A MARÇO/2022, REFERENTE À INCLUSÃO TARDIA NO NÍVEL 11 DO GNF.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO AO DIREITO PLEITEADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE PROGRESSÃO E ENQUADRAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Resta ausente o interesse recursal quando a parte requer provimento jurisdicional já determinado na sentença.
No presente caso, a parte recorrente almeja à improcedência dos pedidos de progressão da demandante ao Nível 16 do cargo de Auxiliar de Saúde e de inclusão no Nível 11 do Grupo de Nível Fundamental (GNF) instituído pela LCE nº 694/2022, pleitos que já foram julgados improcedentes na sentença, o que torna inexistente o interesse recursal.
A ausência de implementação de elevação funcional de servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais, caracteriza conduta omissiva da Administração, a qual, sem ter havido a negativa expressa do próprio direito na esfera administrativa, provoca apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800357-33.2022.8.20.5113, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/10/2023, PUBLICADO em 12/11/2023).
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Incabível o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Ora, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
Dessa forma, entendo procedente o pedido de pagamento retroativo das parcelas referente a janeiro e fevereiro de 2022, relativas ao reenquadramento da LC nº 694/2022.
No mais, cumpre registrar, ainda, que a obrigação dos pagamentos pretéritos deve ser considerada como líquida, pois possui termo certo e valor definido (art. 397 do Código Civil), dependendo de simples atualização monetária, razão pela qual a correção e juros deverão ocorrer desde o vencimento de cada obrigação.
Destaco que a presente decisão se baseia no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais deste Estado, e não em conceitos jurídicos abstratos.
Portanto, não há obrigação legal de considerar as consequências práticas da decisão, conforme previsto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo procedente o pedido autoral, para CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN a pagar as diferenças salariais oriundas do enquadramento com atraso na carreira da área da saúde, ocorridas em janeiro e fevereiro de 2022, conforme valores do vencimento básico indicados nas fichas financeiras, acrescidas de seus reflexos legais.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Os valores deverão ser corrigidos pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021), a qual já engloba atualização monetária e juros de mora, desde o vencimento de cada obrigação.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Autos n. 0800327-97.2025.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA CELMA PINTO Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as determinações contidas no despacho de ID nº 146763533, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 26 de maio de 2025.
AYSLAN VIEIRA LIMA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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