TJRN - 0800404-13.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Município de Santa Maria/RN em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:47
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:21
Determinado o arquivamento
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15/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:39
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:39
Juntada de decisão
-
04/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 07:29
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:14
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:14
Juntada de despacho
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24/11/2023 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 13:19
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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19/10/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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19/10/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800404-13.2023.8.20.5132 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA EDILZA LOPES DO NASCIMENTO OLIVEIRA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN DESPACHO Não sendo o caso de retratação deste Juízo, intime-se o apelado para contrarrazoar o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de HELIA MARCELA CAMARA DE ARAUJO ARRUDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 10:18
Decorrido prazo de HELIA MARCELA CAMARA DE ARAUJO ARRUDA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 07:50
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:41
Decorrido prazo de JORDÃO BEZERRA VIANA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 23:06
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2023 06:16
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 06:07
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800404-13.2023.8.20.5132 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA EDILZA LOPES DO NASCIMENTO OLIVEIRA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Tutela de Evidência proposta por Maria Edilza Lopes do Nascimento Oliveira impetrado em face do Prefeito Municipal, autoridade coatora, na qual alega que esse praticou ato ilegal em sua exoneração por aposentadoria, tendo em vista que não houve instauração de processo administrativo.
Alega que se aposentou em 2019, mas permaneceu trabalhando em seu cargo efetivo, sendo exonerada sem contraditório e ampla defesa.
Requereu em sede de tutela de evidência a suspensão da eficácia do ato administrativo manifestamente ilegal que a exonerou, determinando a imediata reintegração ao serviço público, sob pena de multa. É o relatório.
Fundamento e decido.
Antes de adentrar no assunto de fundo da causa, verifico que o caso dos autos configura hipótese de improcedência liminar do pedido, em conformidade com o art. 332 do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo autoriza o magistrado a julgar de plano e improcedente os pedidos, quando a questão estiver pacificada em súmula de tribunais superiores ou em acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recurso repetitivo, sendo certo que a adoção dessa modalidade de julgamento, disciplinado pela lei adjetiva, não causa cerceamento do direito de acesso à jurisdição ou de defesa da parte.
Assim dispõe o art. 332 do CPC: "Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" Logo, o referido instituto jurídico tem por objetivo prestigiar a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores em questões de direito, impedindo a utilização do processo judicial para discussão de questões despidas de viabilidade jurídica.
O Egrégio Tribunal de Justiça tem, inclusive, jurisprudência formada no sentido de se admitir a improcedência liminar do pedido nos casos correlatos ao dos autos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
PARTE APELANTE SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXONERAÇÃO.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO.
INVIABILIDADE.
APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1150 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PRECEDENTE DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ARTIGO 332, II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804303-50.2021.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2022, PUBLICADO em 09/06/2022).
Ademais, é entendimento pacificado das jurisprudências a aplicação do Código de Processo Civil à Lei de Mandado de segurança, desde que compatíveis, bem como, conforme Enunciado nº 15 do Fórum Nacional do Poder Público – FNPP, aplica-se ao procedimento do mandado de segurança o julgamento de improcedência liminar do pedido.
Com efeito, no caso específico dos autos, procedendo-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, tem-se que a impetrante era servidora pública municipal de Santa Maria/RN, submetida ao regime geral da previdência social (RGPS), já devidamente aposentada antes da Emenda Constitucional n. 103/19, que entrou em vigor em novembro de 2019 (aposentadoria se deu em 02/2019 – ID 99477976).
A impetrante alega que sua exoneração seria ilegal, uma vez que não houve contraditório e ampla defesa e que sua aposentadoria voluntária pelo RGPS somente acarretaria rompimento de vínculo nos casos posteriores à vigência da Reforma da Previdência - e, no caso dela, teria se aposentado antes da mudança legislativa.
No entanto, a autoridade coatora afirma que exonerou a impetrante em razão de previsão em lei municipal de vacância em caso de aposentadoria.
Ocorre que a matéria debatida nos presentes autos foi objeto de repercussão geral, por meio do tema n. 1.150, julgado pelo Supremo Tribunal Federal e transitado em julgado em 20/09/2022.
Veja-se a ementa do “leading case”: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA.
MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE.
PRECEDENTES.
RE 655.283.
TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINGUISHING.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021) (grifos acrescidos) Por meio desse precedente, foi fixada a seguinte tese: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade." Pela leitura do tema pacificado pela Suprema Corte, verifica-se que os servidores exonerados em razão de aposentadoria pelo RGPS não possuem direito à reintegração quando existente essa previsão em lei local.
Ressalte-se que, não obstante a parte demandante faça menção à EC 103/2019 - que prevê que os servidores aposentados ANTES da referida emenda não serão alcançados pelo rompimento de vínculo em razão da aposentadoria pelo RGPS -, o caso discutido nos autos não se subsume à referida norma constitucional.
Explico: A exoneração da impetrante se deu com base unicamente na legislação local - que prevê a vacância em caso de aposentadoria -, e não com base na Reforma Previdenciária - que prevê o rompimento de vínculo em caso de aposentadoria pelo RGPS.
Tal discussão também foi objeto de decisão da Suprema Corte, que realizou o “distinguishing” no referido “leading case” em relação à repercussão geral vinculada sob o tema n. 606, que também foi invocado pela parte autora: “De fato, no Tema 606 da repercussão geral, esta Corte foi chamada a decidir, no que aqui interessa, sobre a possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência de aposentadoria espontânea e a respectiva acumulação de proventos com vencimentos.
Por outro lado, o presente recurso extraordinário, como relatado, cuida de pedido de reintegração de servidora pública ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência.
In casu, a servidora municipal requereu aposentadoria voluntária, paga pelo regime geral de previdência (RGPS), e foi exonerada em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo.” Veja-se que o Tema nº 606, ora invocado pela impetrante, não é aplicável ao caso dos autos, porque diz respeito à reintegração de empregados públicos, posto que são submetidos ao regime celetista, enquanto os demandantes estão sob o regime estatutário.
Também não prospera eventual fundamentação que estaria sendo aplicado retroativamente a norma insculpida no § 14º do art. 37 da EC 103/19 (que seria menos benéfica), à contramão do determinado no art. 6º da mesma lei, porque, repise-se, a exoneração dos autores não se deu com base na EC 103/19, mas sim em lei local, a saber, o Regime Jurídico Único do Município demandado.
Com efeito, a Lei Municipal nº 22/2009 do Município de Santa Maria, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores, prevê que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público.
Veja-se: "SEÇÃO IX DA VACÂNCIA Art. 32.
A vacância do cargo público decorre de: I. exoneração II. demissão; III. promoção; IV. readaptação; V. aposentadoria; VI. posse em outro cargo ou função inacumulável; VII. falecimento;” Reforça tal argumento o próprio texto do ato que exonerou a parte autora, qual seja, a Portaria nº 29/2023, a qual discorre que a exoneração se dá em razão da aposentadoria, de acordo com o ofício 002/2023 do INSS, nos termos da Lei Orgânica Complementar nº 22/2009.
Nesse mesmo sentido o STF entendeu sobre a exceção aos casos anteriores à vigência da EC 103/2019: Suspensão de liminar.
Decisão que determinou a reintegração de servidores públicos aposentados pelo RPGS.
Cumulação de remuneração pelo exercício de cargo, emprego ou função e do benefício da aposentadoria voluntária pelo RGPS.
Possibilidade apenas em relação aos servidores aposentados antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019.
Tema nº 606/RG.
Inexistência, no caso, de lei contemporânea ao ato concessivo do benefício previdenciário, prevendo a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo e extinção do vínculo entre o servidor e a Administração Pública.
Consequente inaplicabilidade da exceção veiculada no Tema nº 1.150/RG.
Suspensão denegada.
Agravo interno prejudicado. 1.
Embora a EC nº 103/2019 tenha estabelecido a incompatibilidade da manutenção dos cargos, empregos ou funções públicas concomitantemente com o gozo do benefício da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), foram preservadas, contudo, as situações preexistentes, nos termos do art. 6º da emenda constitucional em questão.
Ressalva expressamente consignada na tese firmada por esta Corte (Tema nº 606/RG) no sentido de que o efeito extintivo do vínculo com a Administração Pública não atinge “as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”. 2.
Inaplicável o distinguishing veiculado no julgamento do Tema nº 1.150/RG, segundo o qual a aposentadoria voluntária pelo RGPS extingue o vínculo funcional, mesmo em relação àquelas anteriores à EC nº 103/2019, quando tal situação estiver prevista na lei municipal como hipótese de vacância.
No caso, não existia tal previsão de vacância na legislação local à época da aposentadoria dos servidores municipais, o que só veio a ocorrer anos após a concessão do benefício previdenciário em questão. 3.
Suspensão denegada.
Agravo interno prejudicado. (SL 1558 MC-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022) (grifos acrescidos).
Desta forma, uma vez que havia previsão em norma municipal que determinava a vacância do cargo quando da aposentadoria do servidor, é certo que, à luz do tema fixado pelo Supremo Tribunal Federal, os fatos narrados à exordial se consubstanciam em caso de improcedência liminar do pedido.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO liminarmente a segurança, extinguindo o feito, fundamentado no art. 332, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, nos termos da Lei 12016/2009.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 19 de julho de 2023.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:27
Denegada a Segurança a MARIA EDILZA LOPES DO NASCIMENTO OLIVEIRA
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18/07/2023 08:26
Conclusos para decisão
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06/06/2023 04:13
Decorrido prazo de Município de Santa Maria/RN em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 08:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/05/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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