TJRN - 0800404-13.2023.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/05/2025 10:39
Decorrido prazo de MARIA EDILZA LOPES DO NASCIMENTO OLIVEIRA e MUNICIPIO DE SANTA MARIA em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA em 05/05/2025 23:59.
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12/03/2025 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:58
Negado seguimento a Recurso
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04/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:44
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:44
Juntada de despacho
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14/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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14/08/2024 14:14
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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14/08/2024 14:10
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA em 06/08/2024 23:59.
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03/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:32
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0800404-13.2023.8.20.5132 APELANTE: Maria Edilza Lopes do Nascimento Oliveira Advogados: Jordão Bezerra Viana (OAB/RN 16.166) e outros APELADO: Município de Santa Maria/RN Procuradora: Hélia Marcela Câmara de Araújo Arruda (OAB/RN 9.268) RELATORA: Juíza Martha Danyelle DECISÃO Maria Edilza Lopes do Nascimento Oliveira impetrou mandado de segurança com pedido de tutela de evidência nº 0800404-13.2023.8.20.5132 contra o Município de Santa Maria/RN.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN denegou a segurança, liminarmente, com fundamento no art. 332, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A seguir, condenou a demandante ao pagamento de custas, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida na própria sentença (Id 22409879, págs. 01/06).
Descontente, a autora interpôs apelação cível com pedido de justiça gratuita e, no mérito, trouxe os seguintes argumentos (Id 22409882, págs. 01/07): a) “a exoneração por meio da aposentadoria, é ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do servidor público, logo é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo”, à luz do enunciado da Súmula 20 do STF; b) “Não se pretende aqui dissertar acerca da manutenção o serviço público de servidor aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, mas da validade do ato de exoneração que deve estar sempre condicionado aos Princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, por meio de instauração de prévio procedimento administrativo, o que não foi feito no presente caso”.
Pediu, então, além da gratuidade da justiça, o provimento do recurso e a procedência do pleito autoral.
Em contrarrazões o apelado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, baseado na tese de que “o fundamento principal do recurso – necessidade de instauração de processo administrativo para exoneração da impetrante – sequer chegou a ser apreciado pela sentença recorrida, o que inviabiliza o exame da matéria no segundo grau”.
Alegou ainda que o recurso insiste na necessidade de processo administrativo prévio com exercício da ampla defesa e contraditório, aspecto esse não enfrentado na sentença, quando deveria, a rigor, ter manejado embargos de declaração para enfrentamento da matéria e, só então, se fosse o caso, interposto apelação, “inclusive postulando a decretação de nulidade do julgado, em caso de persistência da omissão”.
Assim, considerando que “os argumentos da sentença não foram impugnados na apelação, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC”, requereu que o recurso não seja admitido.
No mérito, refutou as alegações da parte adversa asseverando que “diante da previsão legal de vacância do cargo decorrente de aposentadoria voluntária pelo INSS, certa é a extinção do vínculo empregatício da autora com a municipalidade, não podendo continuar laborando e recebendo seus proventos de forma indevida”, logo, o recurso, caso conhecido, deve ser desprovido (Id 22409886, págs. 01).
Intimada para falar sobre a preliminar (Id 24471001), a autora argumentou que “as razões recursais convergem em todos os pontos com o pleito contido na exordial, que em suma busca invalidar ato ilegal cometido pelo autoridade coatora” (Id 24854504).
A Dra.
Roberta de Fátima Alves Pinheiro, 76ª Promotora de Justiça de Natal em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 23333251). É o relatório.
De início, cumpre examinar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões.
Pois bem.
Ao responder a apelação formulada pela parte adversa o apelado argumentou que ela não ultrapassa o exame de admissibilidade por afronta ao princípio da dialeticidade, eis que “o fundamento principal do recurso – necessidade de instauração de processo administrativo para exoneração da impetrante – sequer chegou a ser apreciado pela sentença recorrida, o que inviabiliza o exame da matéria no segundo grau”.
Não obstante, observa-se que já no relatório, o julgador de origem mencionou que a promovente/apelante sustentou na inicial, “que se aposentou em 2019, mas permaneceu trabalhando em seu cargo efetivo, sendo exonerada sem contraditório e ampla defesa”.
Por sua vez, na fundamentação, o sentenciante voltou a destacar que “a impetrante alega que sua exoneração seria ilegal, uma vez que não houve contraditório e ampla defesa e que sua aposentadoria voluntária pelo RGPS somente acarretaria rompimento de vínculo nos casos posteriores à vigência da Reforma da Previdência - e, no caso dela, teria se aposentado antes da mudança legislativa”, tendo acrescentado, ainda que “a autoridade coatora afirma que exonerou a impetrante em razão de previsão em lei municipal de vacância em caso de aposentadoria”.
Por fim, concluiu dizendo que “uma vez que havia previsão em norma municipal que determinava a vacância do cargo quando da aposentadoria do servidor, é certo que, à luz do tema fixado pelo Supremo Tribunal Federal, os fatos narrados à exordial se consubstanciam em caso de improcedência liminar do pedido”.
Da leitura das passagens acima e, ainda, das razões de decidir do julgador de origem, conclui-se que ele reconheceu, ainda que implicitamente, a desnecessidade de prévio processo administrativo para a exoneração da servidora baseado no entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1150, no sentido de que “o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.
Não há, portanto, que se falar em ausência de dialeticidade, daí porque rejeito a preliminar suscitada.
Assim, mantida a justiça gratuita deferida na sentença eis que uma vez concedida, “tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada”[1], e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Quanto ao mérito propriamente dito, evidencia-se que o cerne do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que denegou a segurança, liminarmente, por entender que não houve vício na exoneração da autora do cargo público que ocupava em face de sua passagem à inatividade pelo Regime Geral de Previdência Social.
Pois bem.
No caso concreto, observa-se que Maria Edilza Lopes do Nascimento Oliveira foi nomeada para exercer o cargo de Professora PAD IV com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (Id 22409609), em 01.03.98, mesma data de sua posse (Id 22409610).
Ainda de acordo com os autos, ela requereu o benefício da aposentadoria em 21.07.17, o qual foi deferido em 04.02.19 conforme documentos de Id´s 22409613 a 22409614, mas de acordo com informações prestadas pela autoridade impetrada, “não constava nenhum registro da aposentadoria dela nos assentamentos funcionais da servidora” (Id 22409873), daí ter sido exonerada por aposentadoria conforme Portaria nº 029/2023, de 13.04.23, disponibilizada no Diário Oficial datado de 17.04.23 (Id 22409612, pág. 115).
Nesse cenário, a impetrante defende fazer jus à reintegração ao cargo público anteriormente ocupado porque seu desligamento foi realizado sem prévio processo administrativo.
Para tanto, faz referência ao enunciado da Súmula 20 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso”.
Menciona ainda que conforme fixado no Tema 606, julgado pela Suprema Corte, “a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”¸ daí porque defende não ter havido o rompimento do vínculo da servidora pública com o Município de Santa Maria/RN, pois a mesma foi aposentada antes da vigência do referido diploma legal.
Bom registrar, todavia, que de acordo com o que mencionado anteriormente, a servidora ingressou no serviço público através de concurso, logo, a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 606 da Repercussão Geral do STF não se aplica à realidade em exame eis que versa sobre empregado público, natureza diversa do vínculo estabelecido entre a autora e a Administração Pública.
A rigor, o entendimento aplicável no caso concreto é, sim, aquele reconhecido na sentença e adotado no Tema 1150, julgado em sede de Repercussão Geral pelo STF, por meio do qual firmada a tese de que “o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade” – parte destacada.
Isso porque a Lei Municipal nº 22/2009 do Município de Santa Maria, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores, prevê em seu art. 32, inc.
V, in verbis: Art. 32.
A vacância do cargo público decorre de: I. exoneração II. demissão; III. promoção; IV. readaptação; V. aposentadoria; VI. posse em outro cargo ou função inacumulável; VII. falecimento.
Desse modo, considerando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1150, em acórdão publicado em 25.08.21, bem como que a vacância está expressamente prevista em norma local como consequência automática da passagem da servidora para a inatividade, torna-se incabível reconhecer que houve afronta ao enunciado da Súmula 20 do STF baseada em entendimento prolatado em julgamento realizado em 2012[2].
Nesse contexto, não há dúvida de que a instauração de prévio processo administrativo visando a exoneração da servidora aposentada é prescindível.
Em casos semelhantes, essa Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
PARTE APELANTE SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXONERAÇÃO.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO.
INVIABILIDADE.
APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1150 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0804463-07.2023.8.20.5112, Relator: Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2024, publicado em 20/05/2024) Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA NO CARGO PÚBLICO DECLARADO VAGO EM RAZÃO DE SUA APOSENTADORIA. (...) I
II - MÉRITO.
MUNICIPALIDADE QUE NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA PELO RGPS.
QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM REPERCUSSÃO GERAL DE Nº 1302501, ALIADO ÀS PREMISSAS FIXADAS NO RE 1287389 AGR-EDV-AGR/MG (TEMA 1150).
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS DE APOSENTADORIA COM O PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA ATIVA E/OU REINTEGRAÇÃO NO CARGO VAGO DECORRENTE DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR INSURGENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 10 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0804250-98.2023.8.20.5112, Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2024, publicado em 11/03/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR NOS QUADROS DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL.
VACÂNCIA DO CARGO COM A APOSENTADORIA.
CARACTERIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO MESMO CARGO.
VEDAÇÃO TRAZIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ART. 37, § 10.
MATÉRIA OBJETO DE TESE FIXADA PELO STF (TEMA 1150).
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DESLIGAR O SERVIDOR, TENDO EM VISTA QUE A VACÂNCIA DECORRE DO PRÓPRIO ATO DE APOSENTAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível 0802769-03.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2024, publicado em 29/01/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO NOS QUADROS DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
VACÂNCIA DO CARGO EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 008/1996.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA E A REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO MESMO CARGO.
JULGADO DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1150.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que os autores são servidores efetivos ocupantes de cargos regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Areia Branca, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, haja vista o ente público demandado não possuir regime próprio de previdência. 2.
Dessa forma, os servidores, ao requerem a aposentadoria voluntária, paga pelo regime geral de previdência (RGPS), foram exonerados em virtude de expressa previsão legal do Município de Areia Branca (Lei Complementar Municipal nº 008/1996 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Areia Branca) de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo. 3.
Logo, se a legislação do município estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, não poderiam os servidores, sem prestar novo concurso público, permanecerem no mesmo cargo ou serem reintegrados, após se aposentarem, independentemente de a aposentadoria ter se dado no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 4.
O caso em tela trata do Tema 1150, recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, restando estabelecida a seguinte tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. 5.
Precedentes do STF (RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021) e do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0100258-23.2018.8.20.0109, Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 28/04/2020 e APELAÇÃO CÍVEL, 0100447-96.2018.8.20.0142, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2020).6.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação/Remessa Necessária 0800459-94.2018.8.20.5113, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2022, publicado em 17/06/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, PARA MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA/AGRAVANTE, DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO QUE OCUPAVA ANTES DE SUA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
APOSENTADORIA QUE GERA VACÂNCIA DE CARGO E ROMPE O VÍNCULO.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE O REINGRESSO AO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE OCUPADO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DESLIGAR O SERVIDOR, TENDO EM VISTA QUE A VACÂNCIA DECORRE DO PRÓPRIO ATO DE APOSENTAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (Apelação Cível 0804211-72.2021.8.20.5112, Relatora: Juíza convocada Maria Neize de Andrade Fenrnades, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2022, publicado em 20/04/2022) Pelos argumentos expostos, nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC[3], nego provimento à apelação.
Findo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. É como voto.
Juíza Martha Danyelle Relatora substituta [1] in STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022. [2] in RE 590.964 AGR, Relator: Ministro Dias Toffoli, 1ª T, julgado em 16.10.12, DJE 222 de 12.11.12. [3] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) -
12/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:07
Conhecido o recurso de Maria Edilza Lopes do Nascimento Oliveira e não-provido
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17/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0800404-13.2023.8.20.5132 APELANTE: Maria Edilza Lopes do Nascimento Oliveira Advogada: Milanny Freire Ferrari Ferreira (OAB 15.587) APELADO: Município de Santa Maria/RN Procuradora: Hélia Marcela Câmara de Araújo Arruda (OAB/RN 9.268) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se o disposto nos arts. 9º, caput[1], e 10[2], ambos do CPC/2015, intime-se Maria Edilza Lopes do Nascimento Oliveira para que possa falar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as preliminares de não conhecimento do recurso por supressão de instância e ausência de dialeticidade, arguidas em contrarrazões.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) [2] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
09/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:36
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:24
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:36
Recebidos os autos
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24/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
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24/11/2023 08:36
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800404-13.2023.8.20.5132 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA EDILZA LOPES DO NASCIMENTO OLIVEIRA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Tutela de Evidência proposta por Maria Edilza Lopes do Nascimento Oliveira impetrado em face do Prefeito Municipal, autoridade coatora, na qual alega que esse praticou ato ilegal em sua exoneração por aposentadoria, tendo em vista que não houve instauração de processo administrativo.
Alega que se aposentou em 2019, mas permaneceu trabalhando em seu cargo efetivo, sendo exonerada sem contraditório e ampla defesa.
Requereu em sede de tutela de evidência a suspensão da eficácia do ato administrativo manifestamente ilegal que a exonerou, determinando a imediata reintegração ao serviço público, sob pena de multa. É o relatório.
Fundamento e decido.
Antes de adentrar no assunto de fundo da causa, verifico que o caso dos autos configura hipótese de improcedência liminar do pedido, em conformidade com o art. 332 do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo autoriza o magistrado a julgar de plano e improcedente os pedidos, quando a questão estiver pacificada em súmula de tribunais superiores ou em acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recurso repetitivo, sendo certo que a adoção dessa modalidade de julgamento, disciplinado pela lei adjetiva, não causa cerceamento do direito de acesso à jurisdição ou de defesa da parte.
Assim dispõe o art. 332 do CPC: "Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" Logo, o referido instituto jurídico tem por objetivo prestigiar a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores em questões de direito, impedindo a utilização do processo judicial para discussão de questões despidas de viabilidade jurídica.
O Egrégio Tribunal de Justiça tem, inclusive, jurisprudência formada no sentido de se admitir a improcedência liminar do pedido nos casos correlatos ao dos autos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
PARTE APELANTE SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXONERAÇÃO.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO.
INVIABILIDADE.
APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1150 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PRECEDENTE DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ARTIGO 332, II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804303-50.2021.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2022, PUBLICADO em 09/06/2022).
Ademais, é entendimento pacificado das jurisprudências a aplicação do Código de Processo Civil à Lei de Mandado de segurança, desde que compatíveis, bem como, conforme Enunciado nº 15 do Fórum Nacional do Poder Público – FNPP, aplica-se ao procedimento do mandado de segurança o julgamento de improcedência liminar do pedido.
Com efeito, no caso específico dos autos, procedendo-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, tem-se que a impetrante era servidora pública municipal de Santa Maria/RN, submetida ao regime geral da previdência social (RGPS), já devidamente aposentada antes da Emenda Constitucional n. 103/19, que entrou em vigor em novembro de 2019 (aposentadoria se deu em 02/2019 – ID 99477976).
A impetrante alega que sua exoneração seria ilegal, uma vez que não houve contraditório e ampla defesa e que sua aposentadoria voluntária pelo RGPS somente acarretaria rompimento de vínculo nos casos posteriores à vigência da Reforma da Previdência - e, no caso dela, teria se aposentado antes da mudança legislativa.
No entanto, a autoridade coatora afirma que exonerou a impetrante em razão de previsão em lei municipal de vacância em caso de aposentadoria.
Ocorre que a matéria debatida nos presentes autos foi objeto de repercussão geral, por meio do tema n. 1.150, julgado pelo Supremo Tribunal Federal e transitado em julgado em 20/09/2022.
Veja-se a ementa do “leading case”: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA.
MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE.
PRECEDENTES.
RE 655.283.
TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINGUISHING.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021) (grifos acrescidos) Por meio desse precedente, foi fixada a seguinte tese: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade." Pela leitura do tema pacificado pela Suprema Corte, verifica-se que os servidores exonerados em razão de aposentadoria pelo RGPS não possuem direito à reintegração quando existente essa previsão em lei local.
Ressalte-se que, não obstante a parte demandante faça menção à EC 103/2019 - que prevê que os servidores aposentados ANTES da referida emenda não serão alcançados pelo rompimento de vínculo em razão da aposentadoria pelo RGPS -, o caso discutido nos autos não se subsume à referida norma constitucional.
Explico: A exoneração da impetrante se deu com base unicamente na legislação local - que prevê a vacância em caso de aposentadoria -, e não com base na Reforma Previdenciária - que prevê o rompimento de vínculo em caso de aposentadoria pelo RGPS.
Tal discussão também foi objeto de decisão da Suprema Corte, que realizou o “distinguishing” no referido “leading case” em relação à repercussão geral vinculada sob o tema n. 606, que também foi invocado pela parte autora: “De fato, no Tema 606 da repercussão geral, esta Corte foi chamada a decidir, no que aqui interessa, sobre a possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência de aposentadoria espontânea e a respectiva acumulação de proventos com vencimentos.
Por outro lado, o presente recurso extraordinário, como relatado, cuida de pedido de reintegração de servidora pública ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência.
In casu, a servidora municipal requereu aposentadoria voluntária, paga pelo regime geral de previdência (RGPS), e foi exonerada em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo.” Veja-se que o Tema nº 606, ora invocado pela impetrante, não é aplicável ao caso dos autos, porque diz respeito à reintegração de empregados públicos, posto que são submetidos ao regime celetista, enquanto os demandantes estão sob o regime estatutário.
Também não prospera eventual fundamentação que estaria sendo aplicado retroativamente a norma insculpida no § 14º do art. 37 da EC 103/19 (que seria menos benéfica), à contramão do determinado no art. 6º da mesma lei, porque, repise-se, a exoneração dos autores não se deu com base na EC 103/19, mas sim em lei local, a saber, o Regime Jurídico Único do Município demandado.
Com efeito, a Lei Municipal nº 22/2009 do Município de Santa Maria, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores, prevê que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público.
Veja-se: "SEÇÃO IX DA VACÂNCIA Art. 32.
A vacância do cargo público decorre de: I. exoneração II. demissão; III. promoção; IV. readaptação; V. aposentadoria; VI. posse em outro cargo ou função inacumulável; VII. falecimento;” Reforça tal argumento o próprio texto do ato que exonerou a parte autora, qual seja, a Portaria nº 29/2023, a qual discorre que a exoneração se dá em razão da aposentadoria, de acordo com o ofício 002/2023 do INSS, nos termos da Lei Orgânica Complementar nº 22/2009.
Nesse mesmo sentido o STF entendeu sobre a exceção aos casos anteriores à vigência da EC 103/2019: Suspensão de liminar.
Decisão que determinou a reintegração de servidores públicos aposentados pelo RPGS.
Cumulação de remuneração pelo exercício de cargo, emprego ou função e do benefício da aposentadoria voluntária pelo RGPS.
Possibilidade apenas em relação aos servidores aposentados antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019.
Tema nº 606/RG.
Inexistência, no caso, de lei contemporânea ao ato concessivo do benefício previdenciário, prevendo a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo e extinção do vínculo entre o servidor e a Administração Pública.
Consequente inaplicabilidade da exceção veiculada no Tema nº 1.150/RG.
Suspensão denegada.
Agravo interno prejudicado. 1.
Embora a EC nº 103/2019 tenha estabelecido a incompatibilidade da manutenção dos cargos, empregos ou funções públicas concomitantemente com o gozo do benefício da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), foram preservadas, contudo, as situações preexistentes, nos termos do art. 6º da emenda constitucional em questão.
Ressalva expressamente consignada na tese firmada por esta Corte (Tema nº 606/RG) no sentido de que o efeito extintivo do vínculo com a Administração Pública não atinge “as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”. 2.
Inaplicável o distinguishing veiculado no julgamento do Tema nº 1.150/RG, segundo o qual a aposentadoria voluntária pelo RGPS extingue o vínculo funcional, mesmo em relação àquelas anteriores à EC nº 103/2019, quando tal situação estiver prevista na lei municipal como hipótese de vacância.
No caso, não existia tal previsão de vacância na legislação local à época da aposentadoria dos servidores municipais, o que só veio a ocorrer anos após a concessão do benefício previdenciário em questão. 3.
Suspensão denegada.
Agravo interno prejudicado. (SL 1558 MC-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022) (grifos acrescidos).
Desta forma, uma vez que havia previsão em norma municipal que determinava a vacância do cargo quando da aposentadoria do servidor, é certo que, à luz do tema fixado pelo Supremo Tribunal Federal, os fatos narrados à exordial se consubstanciam em caso de improcedência liminar do pedido.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO liminarmente a segurança, extinguindo o feito, fundamentado no art. 332, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, nos termos da Lei 12016/2009.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 19 de julho de 2023.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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