TJRN - 0815161-02.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:29
Decorrido prazo de EDILENE FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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03/07/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de EDILENE FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 14:10
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 14:10
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0815161-02.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de título executivo extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO em desfavor de EDILENE FERREIRA DE OLIVEIRA.
Ocorre que, superveniente ao início da relação processual, constatou-se o interesse da Caixa Econômica Federal no feito, posto que o exequente requereu a penhora do imóvel.
Pois bem, vê-se que se trata de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado pela Caixa Econômica Federal.
Tem-se, pois, uma empresa pública da União na condição de credor fiduciário do bem, a qual não pode ser parte em ações que tramitem no Juizado Especial Estadual. É que o Juizado Especial da Justiça Estadual é incompetente em razão da pessoa, empresa pública federal, que tem interesse na causa, consoante dispõe o art. 8º da Lei 9.099/95.
Assim sendo, o processo deve ser extinto, a teor do que preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, porquanto a incompetência neste Juízo, em razões tais, enseja a extinção do processo.
Ressalte-se o entendimento do Enunciado 08 do FONAJE: De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS. (grifos acrescidos) Convém sublinhar que a CEF, em outros processos que tramitaram neste Juizado Especial que tinham por objeto a cobrança de débitos condominiais de imóveis com alienação fiduciária em garantia, já manifestou interesse no feito.
Menciono, nesse sentido, os processos 0801437-38.2018.8.20.5124-01 e 0803789-66.2018.8.20.5124, nos quais o referido banco além de aventar seu interesse, também alegou a incompetência do Juizado Especial Estadual para a causa.
Ademais disso, destaco que a jurisprudência deste Tribunal tem sido firme e reiterada quanto à incompetência do Juizado Especial Estadual para processar e julgar ações nas quais sobrevenha interesse da CAIXA, inclusive, com decisões recentes a esse respeito.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
VERIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
ART. 51, IV E ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto da Relatora.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. (TJRN.
Recurso Inominado Cível 0803865-90.2018.8.20.5124, Magistrada SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Temporária, Assinado em 03/05/2022) É que as disposições dos arts. 8º e 51, IV, da Lei 9.099/95, são plenamente cognoscíveis quanto à extinção do processo quando suceder a necessidade de empresa pública da União integrar a lide.
Com efeito, não há que se falar em remessa à Justiça Federal quando constatada a incompetência, pois a Lei dos Juizados Especiais é taxativa quanto à extinção do processo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 8º e 51, IV, da Lei 9.099/95, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento pelo interessado no Juízo competente.
Em razão da extinção, desfaça-se a constrição imposta sobre o patrimônio da parte executada no SISBAJUD/RENAJUD.
Sem custas e honorários, por se tratar de feito que tramitou pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Após o trânsito, arquive-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
20/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:15
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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04/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:29
Outras Decisões
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12/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 17:04
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:54
Conclusos para decisão
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11/09/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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