TJRN - 0816069-02.2022.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816069-02.2022.8.20.5004 AUTOR: CACIO FERREIRA GORGONIO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, ELISANGELA MARIA DA SILVA DECISÃO Em petição anexada ao ID 162507928 a exequente formulou pedido no sentido de que seja determinada penhora no rosto dos autos sob o fundamento de que a parte Ré ELISANGELA MARIA DA SILVA encontra-se na condição de possível credora em ação que move em face de Seguradora Líder, razão pela, requer a expedição de Ofício para a 5ª Vara Cível com a finalidade de resguardar eventuais valores ou bens apreendidos que possam garantir a satisfação do presente crédito.
Quanto à penhora no rosto dos autos, trata-se de medida de constrição de bens legalmente prevista para ser realizada em ações judiciais e que pode ser determinado/solicitado pelo juiz responsável que preside a execução na qual se mostre ela necessária.
Pois bem, por hora, indefiro o pedido de penhora no rosto, haja vista a ausência de comprovação de sentença condenatória em favor da Sra.
ELISANGELA MARIA DA SILVA, ainda restando os autos em fase de conhecimento.
Dessa forma, com fundamento no artigo 860 do CPC, indefiro tal pedido.
Intime-se o exequente para, em 10 dias, se pronunciar e requerer o que entender de direito.
NATAL /RN, 1 de setembro de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:00
Outras Decisões
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01/09/2025 10:35
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº: 0816069-02.2022.8.20.5004 Exequente: CACIO FERREIRA GORGONIO Executada: ELISANGELA MARIA DA SILVA DECISÃO Através de petição anexada ao ID 159365577 a executada formulou pedido de imediato desbloqueio de numerários.
Sustenta, em suma, que os valores captados são referentes ao benefício Bolsa Família.
Trata-se de execução de título de crédito judicial e o bloqueio se deu em razão de que não houve o pagamento de numerários nos moldes em que determinado.
A tela do Sisbajud anexada ao ID 160061186 dá conta de que nas oito tentativas empreendidas foi captado o importe de R$ 764,32, sendo R$ 13,94 em conta junto ao 99 Pay IP S/A e mais R$ 750,38 perante a Caixa Econômica Federal.
Pela análise da documentação juntada pela executada, conclui-se que as quantias captadas perante a CEF devem ser liberadas, pois está satisfatoriamente comprovado que correspondem à importância recebida a título de bolsa família.
Assim sendo, por estar comprovada a natureza alimentar de parte dos valores penhorados, defiro parcialmente o pedido de imediata determinação de desbloqueio, devendo ser liberado o montante de R$ 750,38 apreendido junto a Caixa Econômica Federal.
Registre-se que com relação ao remanescente de R$ 13,94 captado junto ao 99 Pay IP S/A, por ser quantia irrisória frente ao montante do débito, também deverá ser liberado.
A secretaria remeta os autos para a tarefa do Sisbajud para solicitação de desbloqueio e interrupção da ordem.
Após, intime-se o exequente para, em 10 dias, se pronunciar e requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Natal/RN, 07 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:08
Outras Decisões
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07/08/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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06/08/2025 01:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:38
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Inicialmente, verifica-se que não foram encontrados bens nas consultas dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
No caso, com o transcurso de 3 meses, DEFIRO o pedido da parte exequente para que seja realizada uma última tentativa de bloqueio junto ao Sisbajud, utilizando-se da ferramenta “Teimosinha”, pelo prazo máximo de 30 dias.
Em não havendo sucesso na tentativa de captação de valores, determino seja expedida certidão de dívida com a qual poderá a parte exequente providenciar a inscrição da executada ELISANGELA MARIA DA SILVA nos cadastros restritivos de crédito no valor de constante da tela do Sisbajud, intimando a parte exequente para levantá-la.
Cumprida todas estas diligências, arquivem-se os autos.
Ressalte-se que no rito do Juizado Especial Cível, faculta-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado e desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à parte exequente.
Natal/RN, 24 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
24/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:45
Outras Decisões
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24/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, de acordo com o determinado no despacho proferido no ID 153184060, que em consulta ao sistema do INFOJUD através do CPF da parte executada ELISANGELA MARIA DA SILVA foi verificada a seguinte informação: “Não consta declaração entregue para NI e exercícios informados”, conforme tela em anexo.
De ordem da MM Juíza, intimo a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
Emmanuelle Campos Cavalcanti Analista Judiciário do 12º Juizado Especial Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
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01/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0816069-02.2022.8.20.5004 Parte autora: CACIO FERREIRA GORGONIO Parte ré: REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e outros DESPACHO No ID 152461275 está juntada a tela do Sisbajud referente à transferência do valor de R$ 65,25.
Nos mesmos moldes já autorizados no despacho do ID 146218748, expeça-se o respectivo alvará em favor do exequente através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.
Cumprida a diligência com a expedição do alvará, intime-se o exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora.
Natal/RN, 23 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
27/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 07:32
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:32
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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04/05/2025 06:55
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 00:48
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:18
Expedido alvará de levantamento
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21/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:00
Outras Decisões
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14/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:27
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA. em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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05/01/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2025 12:20
Juntada de diligência
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21/10/2024 07:26
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 13:31
Outras Decisões
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18/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 07:35
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA em 13/08/2024.
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14/08/2024 04:28
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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04/08/2024 08:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:24
Outras Decisões
-
04/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 07:37
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA em 07/03/2024.
-
08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 15:09
Juntada de diligência
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16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 08:05
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2024 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 14:09
Processo Reativado
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05/12/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 06:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:46
Juntada de Certidão vistos em correição
-
15/08/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:54
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
05/08/2023 02:09
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 07:20
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 12:36
Decorrido prazo de ELISÂNGELA MARIA DA SILVA em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 20:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/04/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2023 09:40
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 21:35
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2022 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 20:15
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:42
Outras Decisões
-
25/08/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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