TJRN - 0802944-59.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de WELLINGTON MOURA CAVALCANTE em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0802944-59.2025.8.20.5004 Parte autora: WELLINGTON MOURA CAVALCANTE Parte ré: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora que comprou um automóvel no dia 13 de dezembro de 2024 à concessionária requerida, e em 2 de janeiro de 2025 o veículo apresentou problemas, tendo sido encaminhado para oficina indicada pela ré, porém não houve o reparo.
Em razão disso, buscou o conserto junto a oficina credenciada à seguradora do veículo, oportunidade em que foi identificada a necessidade de substituição de diversas peças, o que lhe custou a quantia de R$ R$ 2.179,00 (dois mil cento e setenta e nove reais).
Afirma que solicitou o reembolso do valor pago pelo reparo, porém, até o ajuizamento da demanda não recebeu resposta.
Requer, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.179,00 (dois mil cento e setenta e nove reais), bem como indenização por danos morais.
Em contestação a parte requerida defende a ausência dos defeitos apontados pelo autor, alegando ter promovido o atendimento necessário durante o prazo de vigência da garantia.
Afirma que foram realizadas as manutenções e reparos solicitados, e o automóvel foi devolvido ao requerente em plenas condições de uso.
Sustenta que o requerente não teria comprovado a existência do citado vício no momento da retirada da loja.
Impugna os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
A parte autora, apesar de validamente intimada (id 147497832), não apresentou manifestação à contestação. É o que importa relatar.
A regra ordinária de produção probatória (art. 373 do CPC) impõe ao autor da ação o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e atribui ao réu o dever de produzir provas dos fatos desconstitutivos do direito alegado pelo autor (inciso II).
O CDC, visando à facilitação do direito do consumidor, possibilita ao órgão julgador a inversão do ônus da prova sempre que haja verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência do consumidor para produzir as provas necessárias (art. 6º, VIII).
No presente caso, considerando os relatos e provas acostadas ao feito, entendo inexistir verossimilhança suficiente das alegações apta a autorizar a inversão do ônus da prova tendo em vista a ausência de evidências mínimas do alegado.
O demandante se limitou a apresentar “print” supostamente relativo ao pagamento de serviços mecânicos (id 143368812), sem qualquer identificação do tipo de reparo, serviços realizados e veículo ao qual se referem.
Destarte, inexistindo nos autos provas da alegada ilicitude, bem como dos danos dela decorrentes, não merecem ser acatados os pedidos autorais, dada a ausência dos requisitos dispostos nos arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil.
Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita (artigo 98 CPC).
Sem condenação em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 25 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
26/05/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de WELLINGTON MOURA CAVALCANTE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de WELLINGTON MOURA CAVALCANTE em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:18
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 01:28
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 21:33
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:12
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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