TJRN - 0800876-10.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2025 14:39
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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22/07/2025 21:15
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800876-10.2023.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SAUZIA MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Na espécie, verifica-se que os valores correspondente foram depositados nos autos, seja de forma voluntária, seja através do sequestro de valores, bem como que já fora(m) expedido(a) o(s) alvará(s), via SISPAG, em favor dos respectivos beneficiários.
Assim, a satisfação da pretensão executória se mostra evidente.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, extingo a presente execução em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:01
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800876-10.2023.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: SAUZIA MARIA DE ARAUJO Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o cumprimento da obrigação com a expedição de alvará(s), INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto à satisfação ou requerer o que mais entender cabível.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
CAICÓ, 28 de maio de 2025.
MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800876-10.2023.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: SAUZIA MARIA DE ARAUJO Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ALVARÁ EXPEDIDO NO SISPAG (Res. 17/2021-TJ, art. 62, caput) O(s) alvará(s) para pagamento da RPV foi expedido no SISPAG-RPV, em obediência ao disposto no art. 62, caput da Resolução nº 17/2021-TJ1, encontrando-se em anexo ao presente documento.
O(s) alvará(s) em questão não foi/foram expedido(s) no SISCONDJ, haja vista que o referido sistema não permite a vinculação do contribuinte à ordem de transferência de valores, o que pode ocasionar inconsistências de informações, especialmente nos casos envolvendo eventual monitoramento de recolhimentos fiscais e previdenciários, impossibilitando a sua expedição no SISCONDJ2.
Deverá a instituição bancária, ainda, observar o contido no art. 40 da Resolução nº 17/2021-TJ3.
Cópia deste documento deve acompanhar o(s) alvará(s) em anexo, com o objetivo de evitar recusa de pagamento pelo Banco do Brasil S/A.
OBSERVAÇÃO: a instituição bancária deverá atentar à anotação do nº do alvará gerado pelo SISPAG-RPV, a fim de evitar eventual saque em duplicidade.
ESTE DOCUMENTO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S), POR SEU ADVOGADO/DEFENSORIA PÚBLICA/NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA, ACERCA DA EXPEDIÇÃO DO(S) ALVARÁ(S) EM ANEXO.
O presente alvará foi elaborado pelo(a) servidor(a) ICARO ARAUJO DE SOUZA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
CAICÓ, 12 de maio de 2025.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] Resolução nº 17/2021-TJ: "Art. 62.
No processamento do pagamento das RPV´s, o juiz da execução/cumprimento ou, conforme o caso, o Presidente do TJRN, deverá obrigatoriamente utilizar o Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor (SISPAG-RPV) para o cadastramento do pagamento, a expedição do ofício requisitório e do alvará de levantamento dos valores, com juntada das peças nos autos do respectivo processo de execução/cumprimento de sentença." [2] Portaria Conjunta nº 47/2022-TJRN: "Art. 1º.
O acolhimento e levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ.
Parágrafo único.
Na impossibilidade de acesso ao processo ou à conta judicial no SISCONDJ será permitido, de forma excepcional e justificada, o envio de Alvará textual/manual ao Banco do Brasil, no qual deverá constar expressa a impossibilidade de emissão via SISCONDJ." [3] Resolução nº 17/2021-TJ: "Art. 40.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao credor beneficiário do precatório ou RPV deverá providenciar, observando os parâmetros contidos na guia, no alvará de levantamento ou na ordem bancária, quando for o caso: I - retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II - depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em conta vinculada à disposição do credor; III - retenção do imposto de renda na fonte devido pelos credores, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. §1º.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao credor beneficiário do precatório ou RPV deverá recolher os valores retidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato gerador. §2º.
A instituição financeira deverá fornecer ao Tribunal banco de dados individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. §3º.
O Tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira, até o último dia útil do mês em que as recebeu para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal, devidas em função do pagamento. §4º.
A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao IRRF. §5º.
A isenção dos tributos dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, que deverá ser apresentado até o final do prazo para manifestação sobre a atualização do cálculo para pagamento. §6º.
Após o prazo do §5º, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente." -
16/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:48
Expedição de Alvará.
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06/05/2025 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 07:56
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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12/02/2025 15:59
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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29/01/2025 22:30
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:53
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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03/12/2024 10:54
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:25
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:06
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:09
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
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09/07/2023 21:36
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:45
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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