TJRN - 0803276-54.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LEILZA VALENTIM DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803276-54.2025.8.20.5124 Exequente: Weide Carlos da Silva Executado: Jivanildo Ferreira de Oliveira S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se ação de execução proposta por WEIDE CARLOS DA SILVA, por meio de advogada, em desfavor de JIVANILDO FERREIRA DE OLIVEIRA, na qual persegue a satisfação de crédito decorrente de contrato de compra e venda.
Citado, o executado não pagou a dívida no prazo legal e apresentou embargos à execução, suscitando, dentre outras questões, a inexequibilidade do título ante a ausência de assinatura de testemunhas.
A Secretaria Unificada certificou a intempestividade dos embargos.
Fundamento e decido.
Constato que, no caso em tela, a execução está fundada no título juntado pelo exequente no ID. 144045228, qual seja, um contrato de compra e venda de negócio empresarial.
Apesar da intempestividade dos embargos, entendo pelo reconhecimento da inexequibilidade do título, posto que não atende ao disposto no art. 784, III, do CPC.
Verifico que o contrato em questão está assinado pelo devedor, mas não pelas duas testemunhas conforme previsão no dispositivo legal acima referenciado, de modo restar prejudicada a condição de título executivo extrajudicial.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com fundamento nos arts. 485, IV e 803, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
De outro modo, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
20/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos à execução
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28/03/2025 05:12
Decorrido prazo de JIVANILDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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