TJRN - 0802199-49.2021.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 12:44
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DO DESTERRO TEIXEIRA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0802199-49.2021.8.20.5124 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de título executivo extrajudicial ajuizada por ORENDAPAY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em desfavor de FRANCISCA MARIA DO DESTERRO TEIXEIRA.
Ocorre que, superveniente ao início da relação processual, constatou-se o interesse da Caixa Econômica Federal no feito, posto que o exequente requereu a penhora do imóvel.
Pois bem, vê-se que se trata de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado pela Caixa Econômica Federal.
Tem-se, pois, uma empresa pública da União na condição de credor fiduciário do bem, a qual não pode ser parte em ações que tramitem no Juizado Especial Estadual. É que o Juizado Especial da Justiça Estadual é incompetente em razão da pessoa, empresa pública federal, que tem interesse na causa, consoante dispõe o art. 8º da Lei 9.099/95.
Assim sendo, o processo deve ser extinto, a teor do que preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, porquanto a incompetência neste Juízo, em razões tais, enseja a extinção do processo.
Ressalte-se o entendimento do Enunciado 08 do FONAJE: De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS. (grifos acrescidos) Convém sublinhar que a CEF, em outros processos que tramitaram neste Juizado Especial que tinham por objeto a cobrança de débitos condominiais de imóveis com alienação fiduciária em garantia, já manifestou interesse no feito.
Menciono, nesse sentido, os processos 0801437-38.2018.8.20.5124-01 e 0803789-66.2018.8.20.5124, nos quais o referido banco além de aventar seu interesse, também alegou a incompetência do Juizado Especial Estadual para a causa.
Ademais disso, destaco que a jurisprudência deste Tribunal tem sido firme e reiterada quanto à incompetência do Juizado Especial Estadual para processar e julgar ações nas quais sobrevenha interesse da CAIXA, inclusive, com decisões recentes a esse respeito.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
VERIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
ART. 51, IV E ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto da Relatora.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. (TJRN.
Recurso Inominado Cível 0803865-90.2018.8.20.5124, Magistrada SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Temporária, Assinado em 03/05/2022) É que as disposições dos arts. 8º e 51, IV, da Lei 9.099/95, são plenamente cognoscíveis quanto à extinção do processo quando suceder a necessidade de empresa pública da União integrar a lide.
Com efeito, não há que se falar em remessa à Justiça Federal quando constatada a incompetência, pois a Lei dos Juizados Especiais é taxativa quanto à extinção do processo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 8º e 51, IV, da Lei 9.099/95, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento pelo interessado no Juízo competente.
Em razão da extinção, desfaça-se eventual constrição imposta sobre o patrimônio da parte executada no SISBAJUD/RENAJUD.
Sem custas e honorários, por se tratar de feito que tramitou pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Após o trânsito, arquive-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
20/05/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:06
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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28/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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01/02/2025 03:56
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 04:18
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:56
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:56
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DO DESTERRO TEIXEIRA em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 02:36
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2023 09:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DO DESTERRO TEIXEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 11:13
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 14:24
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 20:58
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2022 18:20
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:29
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2021 19:05
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 09:38
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2021 08:26
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 10:19
Conclusos para despacho
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31/03/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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