TJRN - 0806870-72.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 08:51
Juntada de termo
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03/09/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:52
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0806870-72.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARILENE TEODOSIO DE QUEIROZ Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A CERTIDÃO Certifico que a sentença/decisão no ID nº 145595823, transitou em julgado no dia 29/04/2025, às 23:59:59 .
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:15
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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23/06/2025 07:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 07:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:02
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:48
Juntada de Ofício
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28/05/2025 09:53
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 09:46
Expedição de Ofício.
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01/05/2025 06:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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01/05/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 07:52
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0806870-72.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) exequente: MARILENE TEODOSIO DE QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO executado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO À vista do teor da petição de Id 147402415, oficie-se ao Banco do Brasil S/A, requisitando-lhe, no prazo de cinco dias, informações relativas ao resgate de valores na(s) conta(s) judicial(is) nº(s) 3400131777420, 1600107938152 e 3000121806073 (ID 127591649, 135078977 e 99174774), indicando, em caso positivo, o(s) o(s) nome(s) do(s) favorecido(s) e o(s) valor(es) recebido(s) por este(s), bem como o eventual saldo existente.
Instrua-se o ofício com o PDF de todo o processo.
Após, com o retorno do expediente supra, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a fim de apreciar o requerimento de ID 147402415.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:06
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806870-72.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARILENE TEODOSIO DE QUEIROZ Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 1 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
01/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:40
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806870-72.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARILENE TEODOSIO DE QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO Executado: DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARILENE TEODOSIO DE QUEIROZ em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados.
Após realizado o bloqueio complementar de valores pelo sistema SISBAJUD, o banco executado apresentou impugnação à penhora, pugnando pelo reconhecimento da existência de nulidade processual.
Suscitou, em síntese, que, quando da apresentação de sua defesa, formulou pedido de intimação exclusiva na pessoa do advogado Wilson Sales Belchior.
Sustentou que as intimações foram direcionadas à procuradoria institucional do Banco Bradesco, inquinando de nulidade absoluta todos os atos após o oferecimento do cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Decido.
A despeito do réu ter postulado na sua defesa a intimação exclusiva do advogado Wilson Sales Belchior, a aba "expedientes" do PJe confirma a obediência ao referido pedido, tendo todas as intimações, após a habilitação do causídico, sido a ele direcionadas.
Assim, inexistente o vício alegado, impõe-se o indeferimento do pedido de reconhecimento de nulidade e a impugnação à penhora, fundamentada unicamente no pedido de nulidade.
Por outro lado, à fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado fora do prazo pela parte executada, complementado por penhora que recaiu sobre depósito bancário.
Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Rejeito o pedido de nulidade suscitada e a impugnação à penhora.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Considerando que não houve a liberação de valores determinada ao ID 134805212, expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 127591649 e 135356169, em favor da parte exequente no valor de R$ 9.333,90, com juros e correção se houver; e outro, no de R$ 1.866,78, com juros e correção se houver, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 137592750.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1) -
31/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 02:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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25/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0806870-72.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARILENE TEODOSIO DE QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o executado atravessou impugnação, alegando excesso de execução, ao argumento de não dever qualquer valor ao exequente.
Sustentou que a existência de excesso decorre da ausência de compensação do valor que foi creditado em favor da demandante por força do contrato de empréstimo.
Relatei.
Decido.
Sem grande delongas, impõe-se a rejeição da impugnação.
O julgado proferido não determinou qualquer compensação de valores, não podendo haver inovação ou modificação da sentença executada para autorizar referida compensação.
Outrossim, não houve impugnação direta aos cálculos apresentados pelo exequente, razão pela qual reputo-os como devidos.
Cabe destacar que o executado realizou posteriormente o depósito da quantia de R$ 9.600,47 que era objeto da execução.
Contudo, referido depósito foi feito em 29/07/2024, após findo o prazo para pagamento em 24/07/2024, conforme aba de expediente do PJE, ou seja, o pagamento foi extemporaneamente realizado, razão pela qual devem ser aplicadas as penalidades do art. 523, §1º, do CPC.
A despeito disto, os cálculos apresentados pelo exequente ao ID 127012608 - Pág. 3, relativos à multa e honorários estão incorretos, em virtude de ter aplicado o valor dos honorários da fase de conhecimento apenas após a incidência da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença.
Portanto, o valor primário é de R$ 8.485,37. a título de principal, e R$ 848,53, a título de honorários da fase de conhecimento, totalizando R$ 9.333,90.
Em relação aos honorários da fase de cumprimento de sentença, o percentual incide sobre todo o valor, somando R$ 933,39.
Quanto à multa deve incidir sobre a parcela principal e sobre os honorários da fase de conhecimento, perfazendo o valor de R$ 9333,90 em relação ao principal e R$ 933,39 em relação aos honorários.
Assim, o valor da execução com aplicação da multa e honorários é de R$ 11.200,68, dos quais R$ 9.333,90 são devidos ao exequente e R$ 1.866,78 ao seu advogado.
Considerando que foram pagos R$ 9.600,47, remanesce o saldo devedor de R$ 1.600,21 pendentes de pagamento.
Posto isso: I - Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Expeça-se alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 127591649, em favor da parte exequente no valor de R$ 7.733,69; e outro, no de R$ R$ 1.866,78, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários que venham a ser fornecidos; III - Proceda com as tentativas de penhora "on line", através do SISBAJUD, do valor de R$ 1.600,21, forte no § 3º do art. 523 do CPC, cujo saldo pertence exclusivamente ao exequente, tendo em vista a quitação do valor dos honorários.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Juntado o comprovante de depósito judicial, intime-se o executado para fins do art. 854, 3º, do CPC, fazendo-se a conclusão dos autos para SENTENÇA EXTINTIVA, haja ou não manifestação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/11/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:57
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806870-72.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: MARILENE TEODOSIO DE QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 22:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2024 12:48
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2024 11:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:02
Juntada de despacho
-
10/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 08:41
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2023 15:53
Juntada de custas
-
24/07/2023 06:18
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:32
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 03:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 04:10
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 05:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 01:50
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2022 10:43
Juntada de termo
-
18/08/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 16:29
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 16:29
Expedição de Ofício.
-
30/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 12:13
Juntada de termo
-
03/06/2021 19:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 08:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 17/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:01
Juntada de termo
-
15/04/2021 12:24
Expedição de Ofício.
-
15/04/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 11:01
Juntada de Ofício
-
15/04/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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