TJRN - 0806870-72.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0806870-72.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) exequente: MARILENE TEODOSIO DE QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO executado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO À vista do teor da petição de Id 147402415, oficie-se ao Banco do Brasil S/A, requisitando-lhe, no prazo de cinco dias, informações relativas ao resgate de valores na(s) conta(s) judicial(is) nº(s) 3400131777420, 1600107938152 e 3000121806073 (ID 127591649, 135078977 e 99174774), indicando, em caso positivo, o(s) o(s) nome(s) do(s) favorecido(s) e o(s) valor(es) recebido(s) por este(s), bem como o eventual saldo existente.
 
 Instrua-se o ofício com o PDF de todo o processo.
 
 Após, com o retorno do expediente supra, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a fim de apreciar o requerimento de ID 147402415.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            11/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806870-72.2021.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MARILENE TEODOSIO DE QUEIROZ Advogado(s): HERMESON DE SOUZA PINHEIRO Apelação Cível nº 0806870-72.2021.8.20.5106 Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
 
 Advogado: Wilson Sales Belchior.
 
 Apelada: MARILENE TEODOSIO DE QUEIROZ Advogado: Hermeson de Souza Pinheiro Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ.
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL ALEGADA PELA DEMANDANTE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
 
 REGULARIDADE FORMAL.
 
 MÉRITO TESE DE LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 EXAME GRAFOTÉCNICO EVIDENCIADO QUE A ASSINATURA POSTA NO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA NÃO FOI EMITIDA PELA AUTORA.
 
 FRAUDE CONFIGURADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DECOTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC.
 
 LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade suscitada pela apelada e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento parcial para, tão somente, reduzir os danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs recurso de apelação cível (ID 22602541) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 21749971) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do empréstimo consignado, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
 
 Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.” Em suas razões recursais aduziu, em suma, o exercício regular de um direito, tendo o contrato sido perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude, pois foram apresentados documentos pessoais da parte recorrida e se alguém fez o uso indevido deles certamente foi por negligência da própria autora, de modo que o banco agiu com a mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado.
 
 Disse, ainda, inexistirem danos morais e a inicial baseia-se em meras alegações sem nenhuma prova, de modo que não merece prosperar o pedido autoral e, subsidiariamente, acrescentou que o valor fixado a título de indenização deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
 
 Afirmou, ainda, ser improcedente o pedido de repetição do indébito e, por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
 
 Preparo recolhido (ID 21749975).
 
 Em sede de contrarrazões (ID 21749977), a parte apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA APELADA A recorrente alegou que a instituição financeira, em seu apelo, não impugnou especificamente os fundamentos da sentença e, assim, não deveria ser o mesmo conhecido.
 
 Estabelece o artigo 1.010 do CPC o seguinte: Art. 1.010.
 
 A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
 
 Como se é por demais consabido, cabe à parte apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida, restando, assim, preenchidos os requisitos da regularidade formal (artigo 1.010, II e III do CPC).
 
 Desta forma, rejeito a preliminar.
 
 MÉRITO Ultrapassada esta questão, conheço do apelo.
 
 No caso em estudo, MARILENE TEODOSIO DE QUEIROZ ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS” em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em seus proventos, decorrente de empréstimo fraudulento alegando, em síntese, a indevida contratação de empréstimo em seu benefício previdenciário, com inclusão em 04/12/2021, no valor de R$ 13.544,41 e descontos mensais de R$ 328,00, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
 
 De início, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
 
 No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Na realidade dos autos, o banco demandado apresentou o “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário” (ID 21749946) supostamente firmado pela parte autora, porém na impugnação de ID 21749950 a mesma negou ter assinado o documento, motivo pelo qual foi determinada a realização do exame grafotécnico o qual foi apresentado em 22/03/2023 (ID 21749964) cuja conclusão foi a seguinte: “Com os elementos disponibilizados a essa perícia, após analisar minuciosamente os lançamentos questionados e os padrões disponibilizados, acrescidos dos documentos apresentados, abarcando nessa análise todos os exames grafoscópicos possíveis, diante das condições apresentadas chegou-se à conclusão ora apresentada.
 
 Importante destacar que se faz desnecessária e prejudicial a apresentação de todos os exames, bastando demonstrar, como feito acima, as observações mais relevantes à formação da convicção pericial.
 
 Por todo o exposto, o espécime de assinatura atribuído a MARILENE TEODOSIO DE QUEIROZ aposto na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, descrita no tópico CONJUNTO-MOTIVO, não proveio do punho escritor da Pericianda, sendo fruto de imitação servil a partir do RG da Autora apresentado junto ao contrato questionado”.
 
 Restou evidenciado pelas provas coligidas nos autos, notadamente o exame pericial descrito acima, que a assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco demandado não partiu do punho da parte autora, existindo, pois, ocorrência de estelionato praticado por terceiro, típico caso de fortuito interno a ser suportado pela instituição financeira.
 
 Nesse caso, portanto, mister observar o enunciado da Súmula nº 479 do STJ, que estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
 
 Destarte, considerando a inexistência de prova da pactuação entre as partes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta da demandante foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição em dobro dos valores deduzidos, nos termos do que rege o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Acerca do dano moral, restou evidente que a dedução de valores na conta bancária da demandante por um produto/serviço jamais contratado, fato que, no meu pensar, ultrapassada o que se convencionou chamar de “mero dissabor do cotidiano”.
 
 Patente, pois, os transtornos experimentados pela autora, sobretudo pelo relevante desassossego em ver-se cobrada por um serviço/produto que nunca contratou e pela redução indevida da sua renda mensal.
 
 Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
 
 Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço da parte Ré, na forma de abuso de direito, configura-se o abalo moral sofrido pela parte Autora e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
 
 A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE, REJEITADA.
 
 AQUISIÇÃO DE APARELHO DE CELULAR SEM CONTRATAÇÃO DE NOVA LINHA TELEFÔNICA.
 
 FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE ADIMPLIDAS.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA EMPRESA DEMANDADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, AC nº 2018.004147-2, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Julgamento em 02.07.2019) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO.
 
 ARTIGO 42 DO CDC.
 
 APLICAÇÃO.
 
 CONTRATO DE MÚTUO.
 
 DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO.
 
 CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 QUANTUM.
 
 REDUÇÃO.
 
 CABIMENTO. 1.
 
 O efetivo desconto indevido pelo apelante do seguro, mesmo após a quitação do contrato de empréstimo, sem justificativa razoável para o indevido desconto, enseja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 O mero inadimplemento contratual, com cobrança indevida inexistente não gera, por si só, o direito a indenização por danos morais.
 
 Contudo, essa convicção cede diante de um cenário de angústias e frustrações decorrentes de desconto indevido e reiterado de seguro, tendo em vista a compensação indevida de valores em contracheque. 3.
 
 Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
 
 O valor arbitrado na sentença foi proporcional e razoável. 4.
 
 Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1144562, 20170610039437APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL do Distrito Federal e Territórios, julgamento: 17/10/2018, DJE: 19/12/2018.
 
 Pág.: 476/480) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
 
 Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador, devendo este estar atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade de modo que o montante reparatório não seja ínfimo a incentivar condutas análogas, tampouco excessivo a possibilitar o enriquecimento indevido da parte adversa.
 
 Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado (R$ 5.000,00) supera o montante fixado por esta Câmara em casos de fraude, devendo, pois, ser o recurso, nesta parte, provido, para minorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Por conseguinte, sobre o valor indenizatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente, para reduzir o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, na íntegra, os demais termos da sentença recorrida, acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas.
 
 Tendo em vista o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios. É como voto.
 
 DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2024.
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                                            26/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806870-72.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 23 de fevereiro de 2024.
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                                            14/11/2023 08:59 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2023 08:58 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2023 00:12 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 00:12 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 00:08 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 06:28 Publicado Intimação em 19/10/2023. 
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                                            20/10/2023 06:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú Processo: 0806870-72.2021.8.20.5106 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
 
 Após, conclusos.
 
 Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora
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                                            17/10/2023 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2023 13:37 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2023 13:37 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2023 13:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
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Mprn - 01ª Promotoria Natal
Adson Souza da Silva
Advogado: Renato Carvalho Jordao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2022 18:44