TJRN - 0800534-88.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800534-88.2022.8.20.5600 RECORRENTE: ADSON SOUZA DA SILVA ADVOGADO: RENATO CARVALHO JORDÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 25698629) e extraordinário (Id. 25696096) com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado (Id. 16697331), que julgou a apelação criminal, restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 306, CAPUT, 309 E 311, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO E TRAFEGAR EM ALTA VELOCIDADE EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO).
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
PLEITOS ABSOLUTÓRIOS.
REJEIÇÃO.
PROVAS A DEMONSTRAR O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO ACUSADO QUANDO PILOTAVA VEÍCULO EM VIA PÚBLICA, EM ALTA VELOCIDADE E SEM HABILITAÇÃO.
TESTE DE ALCOOLEMIA FEITO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRESENTES NA DILIGÊNCIA, FIRMES E UNÍSSONOS ENTRE SI.
CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DO ACUSADO E TESTEMUNHA DE DEFESA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE SE UTILIZOU DE PROCESSOS DIFERENTES.
REINCIDÊNCIA CONFIGURADA.
PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE.
REGIME SEMIABERTO ADEQUADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO CABIMENTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
RÉU REINCIDENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega o recorrente, no recurso especial, violação ao art. 1º do Código Penal (CP), ao art. 386, III e V, do Código de Processo Penal (CPP) e aos arts. 306 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com vistas à absolvição ou, subsidiariamente, à reforma da dosimetria da pena.
Por sua vez, aponta, no recurso extraordinário, afronta ao art. 5º, XXXIX e LVI, da CF, em relação aos princípios da anterioridade da lei penal e da inadmissibilidade, no processo, das provas obtidas por meios ilícitos.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 25822505 e 25822504). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL (ID. 25698629) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese o recurso especial tenha sido apresentado tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso, no entanto, não merece ser admitido.
Isso porque, em relação à alegada violação ao art. 1º do CP, ao art. 386, III e V, do CPP e aos arts. 306 e 311 do CTB, o acórdão recorrido (Id. 16697331) assentou: [...] Consoante relatado, o apelante busca a absolvição pelos crimes previstos nos artigos 306 (embriaguez ao volante), 309 (dirigir sem habilitação) e 311 (trafegar em alta velocidade), todos da Lei nº 9.503/1997, fundamentando, para tanto, no princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que, após examinar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes a respeito da materialidade e da autoria delitiva do apelante, capazes de ensejar a sua condenação em todos os delitos a ele imputado.
Explico melhor.
Das provas colacionadas aos autos, a materialidade e a autoria delitiva se mostram incontestes pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 22691638 - Pág. 1/9), Boletim de Ocorrência (ID 22691638 - Pág. 17/18), Termo de Constatação de Embriaguez (ID 22691638 – Pág. 15/16), bem como das provas orais colhidas tanto na esfera judicial quanto extrajudicial, os quais dão conta que o apelante dirigia em alta velocidade, embriagado (resultado da análise a presença de 0,88 mg/L) e sem autorização.
Com efeito, o PM Onairam Karpegianne Pinheiro, afirmou em audiência (ID 22691972) que: "(...) por volta das 19 horas estavam lanchando quando passou esse veiculo em alta velocidade e não tiveram como reagir; que mais tarde, em um segundo momento, voltaram a saturar a área para ver se encontravam essa caminhoneta; que para surpresa deles a caminhoneta vinha na mesma rua em alta velocidade, tendo sido perseguida por eles policiais e abordada na travessa Tipinanbá; que o acusado estava embriagado e ele próprio falou que tinha feito uso de bebida alcoólica; que não lembra se o motorista tinha habilitação; que o veiculo era uma Ford Ranger; que o veiculo estava em alta velocidade e assustou, tendo em vista que o local tinha muitas mesas na rua; que ao passar o veiculo expôs as pessoas que ali estavam a perigo; que quando o acusado viu a viatura acelerou e tiveram que deixar passar para não colidirem; que ele entrou a direita numa rua muito estreita, que é a Travessa Tupinambá; que na outra esquina conseguiram abordar o acusado; que não recorda se ele se recusou a fazer o bafômetro porque chamaram o pessoal de trânsito e não compete mais a eles; que salvo engano o acusado estava com uma garota; que o acusado cruzou o sinal e ele acionaram giroflex; que o acusado só parou na outra esquina porque a rua não permitia fazer a manobra na velocidade que estavam em razão da rua ser estreita; que o acusado passou numa velocidade absurda e tem certeza que o primeiro carro era o mesmo do acusado; que o acompanhamento já ocorreu por volta de 11 para meia noite; que não conhecia o réu; que só lembra da caminhoneta e não recorda de outro carro; que lembra que chegaram outras pessoas para interferir na situação e retirar o acusado; que havia uma mulher; que não lembra se a pessoa do outro carro foi abordada; que o acusado estava visivelmente embriagado e inclusive havia umas latinhas dentro do veiculo." O depoimento do outro policial, William Ribeiro, presente no momento da ocorrência (ID 22691973), foi no mesmo sentido.
Vejamos: "(...) lembra em parte da ocorrência; que estavam no Cachorro quente da 7 mas não lembra detalhes do horário; que esse veiculo passou em alta velocidade e pegou ele de surpresa; que havia muita gente principalmente em razão de haver cadeiras na via; que no segundo momento o veiculo passou na mesma situação em alta velocidade; que nesta ocasião fizeram abordagem e o acusado apresentava sintomas de embriaguez; que o veiculo ingressou numa via bem estreita, que era a Travessa Tupinambá; que ele entrou em alta velocidade nesta via; que na abordagem foi perguntado e segundo relato o acusado não tinha CNH; que não recorda se o acusado negou que tenha bebido, mas o acusado se negou a fazer o bafômetro e chamaram uma patrulha de trânsito; que na Travessa Tupinanbá o acusado continuou em alta velocidade e mais na frente, numa saída para a esquerda, ele foi abordado; que o acusado também passou sinal em alta velocidade; que não lembra se o acusado estava sozinho; que quem foi autuado foi o acusado presente a esta audiência (videoconferência); que no primeiro momento o veiculo passa em alta velocidade e no segundo momento é que fizeram a abordagem; que não conhecia o acusado de outra abordagem; que não se recorda se teve um segundo veiculo envolvido na abordagem; que no segundo momento o acusado estava em alta velocidade; que tanto no primeiro momento quanto no segundo o veiculo estava em alta velocidade; que recorda da polícia de trânsito ter ido ao local; que o carro passou o sinal vermelho; que no segundo momento estavam embarcados e o veiculo que passou na segunda vez foi o mesmo veiculo." O acusado, por sua vez, em seu interrogatório (ID 22691993), relatou que: "(...) não é verdadeira a acusação; que não estava bêbado, não dirigiu em velocidade e apenas não tinha habilitação; que não bebeu neste dia; que tinha pego o carro do pai para levar sua namorada para a UPA; que quando indagado sobre sua namorada ter dito que ele havia bebido pela manhã, reconhece mas diz que já fazia tempo; que não fez o bafômetro porque os policiais não deixaram ele fazer tendo em vista que não gostavam dele, achando que recebiam bola do dono do Cachorro Quente, que não gosta dele.".
No entanto, seu relato encontra-se isolado nos autos sendo incapaz de infirmar os demais elementos de prova constantes nos autos, evidenciando que os depoimentos dos policiais, em delegacia e em juízo, são uníssonos, coerentes e harmônicos entre si e com as demais provas, apontando todos uma mesma versão dos acontecimentos.
Lado outro, a versão do acusado se mostra inverossímil, especialmente quando confrontada pela testemunha arrolada pela própria defesa, o Senhor Adilson Dias da Silva (ID 22691970), o qual relatou que o acusado teria saído com seu carro para pegar umas cadeiras para comemorar o aniversário da esposa, enquanto que o acusado afirma que teria pegado o carro do seu pai para levar sua namorada à UPA, o que deixa evidente que sua palavra encontra-se isolada nos autos.
Ademais, confere-se pelo depoimento do outro acusado (beneficiado pelo Acordo de Não Persecução Penal), Adlon Carvalho Silva (ID 22691992), que, embora este afirme não ter visto sinais de embriaguez no ora apelante, afirmou ser ele quem estava dirigindo o veículo, bem como que não teria este não teria habilitação.
Faz-se premente relatar que já é pacífico na Jurisprudência o entendimento de que os depoimentos de policiais merecem a mesma credibilidade dos prestados pelas demais testemunhas, constituindo-se assim meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, senão vejamos: “5.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos” (STJ.
AgRg no AREsp 1813031/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021), sobretudo por não existir nos autos indícios de que as autoridades que participaram da diligência possam ter interesses pessoais na condenação do réu.
Tais relatos em comunhão com o teste de alcoolemia constante nos autos denotam que o acusado, realmente, praticou as condutas descritas na denúncia.
No mesmo sentido é o entendimento da Procuradoria de Justiça ao afirmar que "(...)os relatos dos policiais se mostram coerente com as demais provas acostadas aos autos, mormente o termo de constatação de embriaguez nº A-044641 (ID 22691638 – pág. 22), assinado por duas testemunhas, onde consta que o condutor declarou ter ingerido bebida alcoólica e apresentava sinais de embriaguez como: olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, atitude exaltada e falante. (...)diante da existência de provas inequívocas acerca da autoria e da materialidade em relação aos crimes de embriaguez ao volante (CTB, artigo 306), de direção de veículo sem habilitação (CTB, artigo 309) e de trafegar em alta velocidade em local de grande circulação (CTB, artigo 311), não há que se falar em absolvição.".
Nesta ordem de considerações, não há qualquer dúvida quanto à responsabilização criminal do recorrente pelo cometimento dos crimes a ele imputado, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória, devendo a condenação do réu ser mantida.
Superado este ponto, passo à análise dos pleitos dosimétricos.
A defesa do apelante requer a fixação das penas-base no mínimo legal.
No entanto, sem razão.
Isso porque, verifico que a única circunstância valorada negativamente pelo juízo sentenciante é a dos antecedentes criminais, fundamentando da seguinte forma: "No presente caso, os antecedentes prejudicam o acusado, considerando tratar-se de réu multi-reincidente, com 07 (sete) condenações transitadas em julgado em seu desfavor (processos nº 0101466-46.2016.8.20.0001, 0001985-63.2016.8.15.0191, 0101023-81.2019.8.20.0101, 0000650-73.2012.8.17.0100, 0114869-29.2014.8.20.0106, 0100044-83.2016.8.20.0147 e 0101438-43.2014.8.20.0003), razão porque uma delas deve ser utilizada para fins de reincidência (proc. nº 0101023- 81.2019.8.20.0101) e as demais desvaloradas nesta fixação da pena-base.
Observe-se que, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, eventuais condenações do réu não usadas na segunda fase da dosimetria da pena somente podem ser consideradas, na primeira fase, a título de antecedentes, não se admitindo também o seu emprego na personalidade e conduta social do agente (STJ, EAResp. 1311636/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Fonseca, 2019), o que não impede, todavia, a razoável mensuração dos antecedentes levando-se em consideração a gravidade da multirreincidência e a discricionariedade motivada do juiz diante do caso concreto". (ID 22691996 - Pág. 14).
Desse modo, ao analisar a certidão de antecedentes criminais do apelante observo que, de fato, militam em seu desfavor sete condenações transitada em julgado e, conforme cediço, "A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como na hipótese." (AgRg no HC n. 865.341/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.).
No que tange ao pleito de redução do quantum utilizado na fixação da pena quanto ao delito de trafegar em alta velocidade, melhor sorte não lhe assiste, pois, conforme bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça "(...) o aumento de 01(um) mês acima do mínimo se mostrou razoável, representando 1/6 da pena mínima prevista no preceito secundário." (ID 24898019 – Pág. 8).
De igual modo, inviável o afastamento da agravante da reincidência, visto que resta evidente ter o juízo sentenciante se utilizado de processo diverso para considerá-la (Processo nº 0101023-81.2019.8.20.0101).
Por fim, quanto ao pleito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais brando, entendo pelo seu desprovimento, uma vez que pesa em desfavor do réu circunstância judicial desfavorável, além dele ser reincidente, tudo de acordo com o artigo 33, §3º, do CP, também por esse motivo impossível a substituição da sua pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, II, §3º, do CP). [...] Assim, para reverter o entendimento firmado no acórdão vergastado no sentido da absolvição do réu ou, subsidiariamente, para reformar a dosimetria da pena, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
LESÃO CORPORAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ART. 291, §1º CTB.
AUSÊNCIA DE EMBRIAGUEZ.
SÚMULA 7/STJ.
BIS IN IDEM NA CARACTERIZAÇÃO DE DOIS DELITOS.
TESE NÃO SUSCITADA PELA DEFESA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS PROCESSUAIS DA DIALETICIDADE E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 e 356/STF.
I - No caso, o Tribunal de origem, após ponderada análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu restar configurada a autoria e materialidade delitiva, assim, o revolvimento desta premissa encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
II - As premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, como pretende a Defesa, para afastar o artigo art. 291, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que o recorrente não estava embriagado, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
III - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal.
Neste caso, a análise se suposto bis in idem não foi apresentado pela defesa em sede de apelação, consistindo inovação recursal nos embargos de declaração, não tendo sido objeto de debates pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.
Súmulas 282 e 356, ambas STF.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.574.736/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRAFEGAR EM VELOCIDADE EXCESSIVA (ART. 311 DO CTB).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP).
ORDEM DE PARADA.
PERSEGUIÇÃO.
ATIVIDADE POLICIAL.
CONDUTA TÍPICA.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Se as instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o agravante trafegava em velocidade excessiva e perigosa em via de intensa movimentação de pessoas (Rodovia Inácio Barbosa - Orla de Atalaia), causando perigo de dano a transeuntes e demais veículos, tendo sido perseguido por viatura policial, mostra-se configurada a prática do delito do art. 311 do CTB.
A revisão da questão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "O crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas" (AgRg no REsp n. 1.753.751/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/8/2018).
Esse entendimento foi mantido no julgamento, pela Terceira Seção, do Recurso Especial n. 1.859.933/SC, no rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.060). 3.
Tendo o agravante sido perseguido por viatura policial, sendo determinada ordem de parada do veículo conduzido de forma perigosa em via de grande movimentação, não há falar em mera infração administrativa, mas em crime de desobediência à ordem emanada de autoridade policial, nos termos do art. 330 do Código Penal.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.876.145/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023) (grifos acrescidos) PROCESSO PENAL E PENAL .
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AFRONTA AO ART. 45, § 1º, DO CP.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA CONCRETAMENTE FIXADA.
REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. [...] 8.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.090.942/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023) (grifos acrescidos) RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 25696096 ) Expediente igualmente tempestivo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Além do mais, trouxe o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Entretanto, o recurso igualmente não merece ser admitido.
Isso porque, no tocante à apontada afronta ao art. 5º, XXXIX e LVI, da CF, denoto que a matéria não foi, sequer, apreciada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, sendo flagrante, portanto, a ausência desse requisito, encontrando o recurso obstáculo nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL: SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 601626 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-05 PP-01038 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 223-227) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DO ACORDO COLETIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, AI 759427 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-07 PP-01474) (grifos acrescidos) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, e INADMITO o recurso extraordinário, ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800534-88.2022.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800534-88.2022.8.20.5600 Polo ativo ADSON SOUZA DA SILVA Advogado(s): RENATO CARVALHO JORDAO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800534-88.2022.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Adson Souza da Silva.
Advogado: Dr.
Renato Carvalho Jordão (OAB/RN 10.103).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 306, CAPUT, 309 E 311, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO E TRAFEGAR EM ALTA VELOCIDADE EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO).
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
PLEITOS ABSOLUTÓRIOS.
REJEIÇÃO.
PROVAS A DEMONSTRAR O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO ACUSADO QUANDO PILOTAVA VEÍCULO EM VIA PÚBLICA, EM ALTA VELOCIDADE E SEM HABILITAÇÃO.
TESTE DE ALCOOLEMIA FEITO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRESENTES NA DILIGÊNCIA, FIRMES E UNÍSSONOS ENTRE SI.
CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DO ACUSADO E TESTEMUNHA DE DEFESA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE SE UTILIZOU DE PROCESSOS DIFERENTES.
REINCIDÊNCIA CONFIGURADA.
PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE.
REGIME SEMIABERTO ADEQUADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO CABIMENTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
RÉU REINCIDENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adson Souza da Silva em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do crime dos artigos 306 (embriaguez ao volante), 309 (dirigir sem habilitação) e 311 (trafegar em alta velocidade), todos da Lei nº 9.503/1997, a uma pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime semiaberto, mais 18 (dezoito) dias-multa; e suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 06 (seis) meses (ID 22691996).
Nas razões recursais (ID 24566821), pugnou o apelante: i) por sua absolvição quanto aos delitos dos arts. 306, 309 e 311, todos da Lei nº 9.503/1997, com fulcro no princípio in dubio pro reo, ii) a fixação das penas-base no mínimo legal; iii) o afastamento da agravante da reincidência; iv) o regime aberto e v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em sede de contrarrazões (ID 24708583), a acusação pugnou pelo desprovimento do apelo, no que foi acompanhada pelo parecer da 5ª Procuradoria de Justiça (ID 24898019). É o relatório.
VOTO Ab initio, importante se faz apontar que este julgador declarou o abandono de causa do causídico do apelante na decisão de ID 24159522 e após isso não houve qualquer manifestação quanto ao pedido de reconsideração desta.
No entanto, verifico que após referida decisão o advogado apresentou as razões recursais (ID 24566821), tendo a secretaria dado prosseguimento ao feito.
Assim, considerando não ter tido qualquer prejuízo ao acusado e mesmo sem qualquer justificativa de seu causídico, torno sem efeito a decisão de abandono da causa constante no ID 24159522.
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, portanto, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o apelante busca a absolvição pelos crimes previstos nos artigos 306 (embriaguez ao volante), 309 (dirigir sem habilitação) e 311 (trafegar em alta velocidade), todos da Lei nº 9.503/1997, fundamentando, para tanto, no princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que, após examinar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes a respeito da materialidade e da autoria delitiva do apelante, capazes de ensejar a sua condenação em todos os delitos a ele imputado.
Explico melhor.
Das provas colacionadas aos autos, a materialidade e a autoria delitiva se mostram incontestes pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 22691638 - Pág. 1/9), Boletim de Ocorrência (ID 22691638 - Pág. 17/18), Termo de Constatação de Embriaguez (ID 22691638 – Pág. 15/16), bem como das provas orais colhidas tanto na esfera judicial quanto extrajudicial, os quais dão conta que o apelante dirigia em alta velocidade, embriagado (resultado da análise a presença de 0,88 mg/L) e sem autorização.
Com efeito, o PM Onairam Karpegianne Pinheiro, afirmou em audiência (ID 22691972) que: “(...) por volta das 19 horas estavam lanchando quando passou esse veiculo em alta velocidade e não tiveram como reagir; que mais tarde, em um segundo momento, voltaram a saturar a área para ver se encontravam essa caminhoneta; que para surpresa deles a caminhoneta vinha na mesma rua em alta velocidade, tendo sido perseguida por eles policiais e abordada na travessa Tipinanbá; que o acusado estava embriagado e ele próprio falou que tinha feito uso de bebida alcoólica; que não lembra se o motorista tinha habilitação; que o veiculo era uma Ford Ranger; que o veiculo estava em alta velocidade e assustou, tendo em vista que o local tinha muitas mesas na rua; que ao passar o veiculo expôs as pessoas que ali estavam a perigo; que quando o acusado viu a viatura acelerou e tiveram que deixar passar para não colidirem; que ele entrou a direita numa rua muito estreita, que é a Travessa Tupinambá; que na outra esquina conseguiram abordar o acusado; que não recorda se ele se recusou a fazer o bafômetro porque chamaram o pessoal de trânsito e não compete mais a eles; que salvo engano o acusado estava com uma garota; que o acusado cruzou o sinal e ele acionaram giroflex; que o acusado só parou na outra esquina porque a rua não permitia fazer a manobra na velocidade que estavam em razão da rua ser estreita; que o acusado passou numa velocidade absurda e tem certeza que o primeiro carro era o mesmo do acusado; que o acompanhamento já ocorreu por volta de 11 para meia noite; que não conhecia o réu; que só lembra da caminhoneta e não recorda de outro carro; que lembra que chegaram outras pessoas para interferir na situação e retirar o acusado; que havia uma mulher; que não lembra se a pessoa do outro carro foi abordada; que o acusado estava visivelmente embriagado e inclusive havia umas latinhas dentro do veiculo.” O depoimento do outro policial, William Ribeiro, presente no momento da ocorrência (ID 22691973), foi no mesmo sentido.
Vejamos: “(...) lembra em parte da ocorrência; que estavam no Cachorro quente da 7 mas não lembra detalhes do horário; que esse veiculo passou em alta velocidade e pegou ele de surpresa; que havia muita gente principalmente em razão de haver cadeiras na via; que no segundo momento o veiculo passou na mesma situação em alta velocidade; que nesta ocasião fizeram abordagem e o acusado apresentava sintomas de embriaguez; que o veiculo ingressou numa via bem estreita, que era a Travessa Tupinambá; que ele entrou em alta velocidade nesta via; que na abordagem foi perguntado e segundo relato o acusado não tinha CNH; que não recorda se o acusado negou que tenha bebido, mas o acusado se negou a fazer o bafômetro e chamaram uma patrulha de trânsito; que na Travessa Tupinanbá o acusado continuou em alta velocidade e mais na frente, numa saída para a esquerda, ele foi abordado; que o acusado também passou sinal em alta velocidade; que não lembra se o acusado estava sozinho; que quem foi autuado foi o acusado presente a esta audiência (videoconferência); que no primeiro momento o veiculo passa em alta velocidade e no segundo momento é que fizeram a abordagem; que não conhecia o acusado de outra abordagem; que não se recorda se teve um segundo veiculo envolvido na abordagem; que no segundo momento o acusado estava em alta velocidade; que tanto no primeiro momento quanto no segundo o veiculo estava em alta velocidade; que recorda da polícia de trânsito ter ido ao local; que o carro passou o sinal vermelho; que no segundo momento estavam embarcados e o veiculo que passou na segunda vez foi o mesmo veiculo.” O acusado, por sua vez, em seu interrogatório (ID 22691993), relatou que: “(...) não é verdadeira a acusação; que não estava bêbado, não dirigiu em velocidade e apenas não tinha habilitação; que não bebeu neste dia; que tinha pego o carro do pai para levar sua namorada para a UPA; que quando indagado sobre sua namorada ter dito que ele havia bebido pela manhã, reconhece mas diz que já fazia tempo; que não fez o bafômetro porque os policiais não deixaram ele fazer tendo em vista que não gostavam dele, achando que recebiam bola do dono do Cachorro Quente, que não gosta dele.”.
No entanto, seu relato encontra-se isolado nos autos sendo incapaz de infirmar os demais elementos de prova constantes nos autos, evidenciando que os depoimentos dos policiais, em delegacia e em juízo, são uníssonos, coerentes e harmônicos entre si e com as demais provas, apontando todos uma mesma versão dos acontecimentos.
Lado outro, a versão do acusado se mostra inverossímil, especialmente quando confrontada pela testemunha arrolada pela própria defesa, o Senhor Adilson Dias da Silva (ID 22691970), o qual relatou que o acusado teria saído com seu carro para pegar umas cadeiras para comemorar o aniversário da esposa, enquanto que o acusado afirma que teria pegado o carro do seu pai para levar sua namorada à UPA, o que deixa evidente que sua palavra encontra-se isolada nos autos.
Ademais, confere-se pelo depoimento do outro acusado (beneficiado pelo Acordo de Não Persecução Penal), Adlon Carvalho Silva (ID 22691992), que, embora este afirme não ter visto sinais de embriaguez no ora apelante, afirmou ser ele quem estava dirigindo o veículo, bem como que não teria este não teria habilitação.
Faz-se premente relatar que já é pacífico na Jurisprudência o entendimento de que os depoimentos de policiais merecem a mesma credibilidade dos prestados pelas demais testemunhas, constituindo-se assim meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, senão vejamos: “5.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos” (STJ.
AgRg no AREsp 1813031/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021), sobretudo por não existir nos autos indícios de que as autoridades que participaram da diligência possam ter interesses pessoais na condenação do réu.
Tais relatos em comunhão com o teste de alcoolemia constante nos autos denotam que o acusado, realmente, praticou as condutas descritas na denúncia.
No mesmo sentido é o entendimento da Procuradoria de Justiça ao afirmar que “(...)os relatos dos policiais se mostram coerente com as demais provas acostadas aos autos, mormente o termo de constatação de embriaguez nº A-044641 (ID 22691638 – pág. 22), assinado por duas testemunhas, onde consta que o condutor declarou ter ingerido bebida alcoólica e apresentava sinais de embriaguez como: olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, atitude exaltada e falante. (...)diante da existência de provas inequívocas acerca da autoria e da materialidade em relação aos crimes de embriaguez ao volante (CTB, artigo 306), de direção de veículo sem habilitação (CTB, artigo 309) e de trafegar em alta velocidade em local de grande circulação (CTB, artigo 311), não há que se falar em absolvição.”.
Nesta ordem de considerações, não há qualquer dúvida quanto à responsabilização criminal do recorrente pelo cometimento dos crimes a ele imputado, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória, devendo a condenação do réu ser mantida.
Superado este ponto, passo à análise dos pleitos dosimétricos.
A defesa do apelante requer a fixação das penas-base no mínimo legal.
No entanto, sem razão.
Isso porque, verifico que a única circunstância valorada negativamente pelo juízo sentenciante é a dos antecedentes criminais, fundamentando da seguinte forma: “No presente caso, os antecedentes prejudicam o acusado, considerando tratar-se de réu multi-reincidente, com 07 (sete) condenações transitadas em julgado em seu desfavor (processos nº 0101466-46.2016.8.20.0001, 0001985-63.2016.8.15.0191, 0101023-81.2019.8.20.0101, 0000650-73.2012.8.17.0100, 0114869-29.2014.8.20.0106, 0100044-83.2016.8.20.0147 e 0101438-43.2014.8.20.0003), razão porque uma delas deve ser utilizada para fins de reincidência (proc. nº 0101023- 81.2019.8.20.0101) e as demais desvaloradas nesta fixação da pena-base.
Observe-se que, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, eventuais condenações do réu não usadas na segunda fase da dosimetria da pena somente podem ser consideradas, na primeira fase, a título de antecedentes, não se admitindo também o seu emprego na personalidade e conduta social do agente (STJ, EAResp. 1311636/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Fonseca, 2019), o que não impede, todavia, a razoável mensuração dos antecedentes levando-se em consideração a gravidade da multirreincidência e a discricionariedade motivada do juiz diante do caso concreto”. (ID 22691996 - Pág. 14).
Desse modo, ao analisar a certidão de antecedentes criminais do apelante observo que, de fato, militam em seu desfavor sete condenações transitada em julgado e, conforme cediço, “A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como na hipótese.” (AgRg no HC n. 865.341/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.).
No que tange ao pleito de redução do quantum utilizado na fixação da pena quanto ao delito de trafegar em alta velocidade, melhor sorte não lhe assiste, pois, conforme bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça “(...) o aumento de 01(um) mês acima do mínimo se mostrou razoável, representando 1/6 da pena mínima prevista no preceito secundário.” (ID 24898019 – Pág. 8).
De igual modo, inviável o afastamento da agravante da reincidência, visto que resta evidente ter o juízo sentenciante se utilizado de processo diverso para considerá-la (Processo n° 0101023-81.2019.8.20.0101).
Por fim, quanto ao pleito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais brando, entendo pelo seu desprovimento, uma vez que pesa em desfavor do réu circunstância judicial desfavorável, além dele ser reincidente, tudo de acordo com o artigo 33, §3º, do CP, também por esse motivo impossível a substituição da sua pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, II, §3º, do CP).
Portanto, são exatamente por estes motivos que entendo como insubsistentes as razões do apelo.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a decisão hostilizada, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800534-88.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2024. -
21/05/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 13:00
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:32
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:31
Juntada de intimação
-
01/05/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 20:44
Juntada de diligência
-
30/04/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
30/04/2024 10:14
Juntada de termo de remessa
-
29/04/2024 20:23
Juntada de Petição de razões finais
-
27/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RN em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:30
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RN em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RN em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RN em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 09:07
Juntada de mandado
-
23/04/2024 14:03
Juntada de Informações prestadas
-
22/04/2024 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 07:20
Juntada de devolução de ofício
-
16/04/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:10
Decorrido prazo de Renato Carvalho Jordão em 19/03/2024.
-
20/03/2024 00:59
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO JORDAO em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:29
Juntada de devolução de mandado
-
05/03/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:21
Decorrido prazo de Adson Souza da Silva em 30/01/2024.
-
31/01/2024 01:26
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO JORDAO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:25
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO JORDAO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:24
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO JORDAO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:40
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO JORDAO em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0800534-88.2022.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Adson Souza da Silva.
Advogado: Dr.
Renato Carvalho Jordão (OAB/RN 10.103).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
19/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:30
Juntada de termo
-
15/12/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 07:36
Recebidos os autos
-
13/12/2023 07:34
Recebidos os autos
-
13/12/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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