TJRN - 0811568-87.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2024 11:06 Publicado Sentença em 19/12/2023. 
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                                            05/12/2024 11:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
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                                            26/08/2024 12:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/08/2024 12:19 Juntada de termo 
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                                            23/08/2024 12:47 Transitado em Julgado em 05/08/2024 
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                                            06/08/2024 04:02 Decorrido prazo de DANIELE COSTA DE CARVALHO em 05/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 03:45 Decorrido prazo de GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO em 05/08/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 10:03 Homologada a Transação 
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                                            15/04/2024 16:11 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2024 16:11 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/04/2024 16:11 Transitado em Julgado em 15/02/2024 
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                                            15/03/2024 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 06:08 Decorrido prazo de GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 06:08 Decorrido prazo de DANIELE COSTA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            20/12/2023 01:18 Publicado Sentença em 19/12/2023. 
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                                            20/12/2023 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
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                                            18/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0811568-87.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO Demandado: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS JUNIOR, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, igualmente qualificado(a)(s).
 
 A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido negativada por dívida decorrente de contrato que nunca celebrou com a ré.
 
 Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, a confirmação da liminar para reconhecer a inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
 
 Decisão concessiva de tutela antecipada (ID. 83165543).
 
 Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID. 104977610), seguida de manifestação à contestação pela autora (ID. 105759367). É o que cumpre relatar.
 
 Decido.
 
 De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
 
 Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa.
 
 A priori, não há se falar de coisa julgada, porque os processos nº 0811303-85.2022.8.20.5106 e 0811468-35.2022.8.20.5106 versaram, respectivamente, sobre o contratos nº 64906 e 64907, enquanto a presente demanda questiona a regularidade do contrato nº 64905, com valores e datas de inclusão diversos.
 
 De igual modo, não há se falar em litispendência, uma vez que o processo nº 0811465-80.2022.8.20.5106 retrata o contrato de nº 64908, em condições de ajuste distintas das dos autos.
 
 Razão pela qual, rejeito ambas as preliminares.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 Na hipótese dos autos, a parte ré se descurou de colacionar o contrato de consórcio, devidamente assinado pela parte autora, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado a hostilizada negativação, fato que, iniludivelmente, induz à veracidade da ocorrência de ato fraudulento perpetrado por terceiro estelionatário que, utilizando-se dos dados do(a)(s) demandante(s), realizou o negócio jurídico junto à instituição ré.
 
 Trata-se, pois, de típico caso de estelionato praticado por terceiro.
 
 Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927 do Código Civil in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
 
 Cit., 497p).
 
 A propósito do tema, já constituiu objeto do REsp nº 1197929/PR, afetado pelo Regime de Recursos Repetitivos, assim, ementado, consagrando-se a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
 
 DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
 
 Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
 
 Recurso especial provido. (STJ - 2ª Seção.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão.
 
 Julgado em 24/08/2011) (grifo acrescido) Não bastasse isso, o entendimento foi também sumulado pelo STJ, através do verbete 479, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta do banco réu, que deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter negativado o nome do(a) autor(a) por dívida juridicamente inexistente.
 
 In casu, a parte autora fez prova da negativação, juntando o respectivo extrato ao ID. 82966089, concernente ao indigitado negócio.
 
 Acerca dos danos suportados pelo autor, o entendimento assente na jurisprudência nacional, a nível de STJ, inclusive, consagra a inscrição indevida como causadora de um dano presumido, dano moral in re ipsa, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 DANOS MORAIS.
 
 VALOR.
 
 REEXAME.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 A revisão das conclusões estaduais - acerca da inexistência de cerceamento de defesa por falta de perícia - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2.
 
 Constatado que a agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 3ª Turma.
 
 AgInt no AREsp 1327163/SP.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
 
 Julgado em 12/11/2018) (grifo acrescido).
 
 Ressalta-se ainda a inexistência de anteriores inscrições legítimas.
 
 No tocante ao quantum indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do réu e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 5.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
 
 Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
 
 Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos morais, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da negativação (data do evento danoso, ex vi da Súmula 54 do STJ e o art. 398 do CC, expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
 
 Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
 
 P.R.I.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            16/12/2023 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2023 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 10:40 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/09/2023 14:11 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2023 14:10 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2023 07:52 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            10/08/2023 17:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/07/2023 10:09 Publicado Intimação em 27/07/2023. 
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                                            27/07/2023 10:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811568-87.2022.8.20.5106 Parte Demandante: FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO Parte Demandada: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: DANIELE COSTA DE CARVALHO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTADA em face da sentença exarada por este juízo.
 
 Alegou o(a) embargante, em síntese, que o julgado proferido padece de vício, tendo em vista que partiu da premissa de que a promovida foi revel, malgrado tenha consignado a inexistência de citação válida nos autos.
 
 Oportunizado o contraditório, o embargado não ofertou contrarrazões.
 
 A secretaria unificada certificou que "não há como confirmar a efetiva citação da requerida".
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Assiste razão ao embargante.
 
 Isto porque, a sentença proferida partiu da premissa de que a ré/embargante fora revel.
 
 Contudo, conforme certificado pela Secretaria, não há como constatar a sua citação no presente feito.
 
 Disto importa que o julgado proferido padece de nulidade, tendo em vista que não havia ocorrida a citação da demandada.
 
 Assim sendo, ACOLHO os embargos para, concedendo-lhe efeitos infringentes, anular a sentença proferida ao ID nº 87293843.
 
 Considerando que a ré possui advogado constituindo, intime-se a promovida por seu advogado para ofertar defesa no prazo de 15 dias.
 
 Ofertada contestação, intime-se a parte autora para ofertar impugnação, também no prazo de 15 dias.
 
 Decorridos os prazos concedidos, retornem os autos conclusos para DECISÃO.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            25/07/2023 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 08:46 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            18/07/2023 14:02 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2023 14:02 Expedição de Certidão. 
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                                            18/05/2023 09:22 Publicado Intimação em 18/05/2023. 
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                                            18/05/2023 09:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023 
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                                            16/05/2023 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2023 15:33 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2023 05:04 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2023 05:04 Decorrido prazo de GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO em 10/02/2023 23:59. 
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                                            24/01/2023 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2023 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2022 06:09 Decorrido prazo de GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO em 17/10/2022 23:59. 
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                                            28/09/2022 14:17 Publicado Sentença em 21/09/2022. 
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                                            27/09/2022 16:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/09/2022 00:47 Publicado Intimação em 21/09/2022. 
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                                            20/09/2022 05:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022 
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                                            20/09/2022 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022 
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                                            19/09/2022 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2022 12:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/08/2022 15:30 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2022 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2022 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2022 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2022 11:06 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            13/07/2022 17:21 Audiência conciliação realizada para 13/07/2022 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            05/07/2022 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2022 08:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2022 12:55 Juntada de termo 
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                                            01/06/2022 12:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/06/2022 12:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/06/2022 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2022 12:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2022 12:39 Audiência conciliação designada para 13/07/2022 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            01/06/2022 12:35 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            01/06/2022 12:34 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            01/06/2022 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2022 12:20 Juntada de Ofício 
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                                            31/05/2022 14:00 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            31/05/2022 14:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            31/05/2022 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2022 13:30 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/05/2022 08:32 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2022 08:32 Distribuído por sorteio 
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                                            27/05/2022 08:32 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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