TJRN - 0808162-39.2023.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:22
Decorrido prazo de AMERICA DO SUL - CLUBE DE BENEFICIOS em 10/06/2025.
-
11/06/2025 00:18
Decorrido prazo de AMERICA DO SUL - CLUBE DE BENEFICIOS em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de AMERICA DO SUL - CLUBE DE BENEFICIOS em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0808162-39.2023.8.20.5004 Embargante: GNA CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA Embargada: JESSICA SOARES BEZERRA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos moldes do art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela GNA CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA, a qual foi incluída no polo passivo da execução em decorrência da existência de indícios de sucessão empresarial e/ou pertencimento a grupo econômico, tendo sido bloqueado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de suas contas bancárias.
A embargante GNA CONSULTORIA alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, argumentando ser mera prestadora de serviços de consultoria e assessoria jurídica à executada original (AMERICA DO SUL), e que não existiria nenhum indício de confusão patrimonial, formação de grupo econômico ou sucessão empresarial que justifique sua responsabilização pelos débitos daquela. É o que importa relatar.
Decido.
No caso dos autos, a discussão principal consistente em aferir se existem elementos probatórios suficientes no processo para caracterizar a GNA CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA como sucessora da AMERICA DO SUL - CLUBE DE BENEFICIOS ou integrante de um mesmo grupo econômico, de modo a justificar o redirecionamento da execução em seu desfavor.
Entendo, em consonância com a jurisprudência consolidada a respeito da temática, que a responsabilização de terceiro por dívida de outrem, em casos de alegação de sucessão empresarial, formação de grupo econômico não formalmente constituído ou de fato, exige prova robusta e inequívoca da ocorrência de uma das hipóteses que autorizam tal medida, como a confusão patrimonial, o desvio de finalidade, ou a aquisição do fundo de comércio ou de estabelecimento comercial com assunção de passivos (débitos) e prosseguimento das atividades empresariais.
Analisando as provas dos autos, constato que a inclusão da embargante GNA CONSULTORIA se baseou essencialmente em alegações da parte exequente, no fato da principal executada AMERICA DO SUL constar como "baixada" na Receita Federal (ID 123177220) e na existência de uma procuração pública (IID 123177216) outorgada pela parte exequente à GNA CONSULTORIA.
Entretanto, após análise mais detalhada e aprofundada da lide, convenci-me de que as provas dos autos não são suficientes para caracterizar a sucessão empresarial ou formação de grupo econômico de fato, sendo razoável que a procuração pública tenha sido outorgada para a executada em decorrência do fato de ser responsável pela prestação de serviços para a executada principal.
Entendo que incumbia à parte exequente comprovar a existência de confusão patrimonial entre a GNA CONSULTORIA e a AMERICA DO SUL e/ou a aquisição do estabelecimento ou fundo de comércio desta por aquela, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar sua tese para redirecionamento da execução, o que não o fez.
Há que se considerar, ainda, que o objeto social amplo da GNA CONSULTORIA, que inclui consultoria administrativa e jurídica, não implica, por si só, responsabilidade pelos débitos dos contratantes, de tal sorte que a relação mantida com a executada na qualidade de assessoria jurídica ou consultor administrativo, mesmo que o advogado da executada seja sócio da empresa de consultoria, não presume a existência de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária.
Nesse sentido, entendo que meras alegações, suspeitas ou a interpretação extensiva de documentos como a procuração pública mencionada nos autos não são suficientes para impor à embargante a responsabilidade por débito que, originariamente, não lhe pertence.
Portanto, entendo ser procedente os Embargos à Execução para reconhecer a necessidade de desconstituir a penhora realizada e reclamada nos autos.
Diante de fundação fática e jurídica exposta, conheço dos Embargos à Execução opostos, e os acolho, para desconstituir a penhora realizada em desfavor da GNA CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA e determinar a exclusão de seu cadastro como parte nos autos do processo.
Expeça-se alvará judicial / ordem de pagamento, em favor da GNA CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA, para levantamento do valor especificado no ID 142505622, devendo a parte interessada informar nos autos os dados bancários necessárias para tanto.
Por fim, consolido a multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em desfavor da AMERICA DO SUL - CLUBE DE BENEFICIOS em decorrência do descumprimento reiterado das ordens judiciais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 20:30
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/02/2025 10:30 em/para 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 20:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 26/02/2025 10:30, 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
26/02/2025 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2025 00:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:53
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/02/2025 10:30 em/para 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:14
Outras Decisões
-
11/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 10:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos à execução
-
25/12/2024 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:19
Outras Decisões
-
02/12/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 04:30
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JESSICA SOARES BEZERRA em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:57
Outras Decisões
-
06/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 04:30
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/10/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:11
Outras Decisões
-
08/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:46
Decorrido prazo de AMERICA DO SUL - CLUBE DE BENEFICIOS em 07/10/2024.
-
08/10/2024 12:16
Decorrido prazo de GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:14
Decorrido prazo de GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:11
Decorrido prazo de GILMARA DA SILVA COSTA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:03
Decorrido prazo de GILMARA DA SILVA COSTA em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:38
Outras Decisões
-
17/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 05:52
Decorrido prazo de JESSICA SOARES BEZERRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:51
Decorrido prazo de JESSICA SOARES BEZERRA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:49
Outras Decisões
-
23/07/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 06:13
Decorrido prazo de JESSICA SOARES BEZERRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 06:13
Decorrido prazo de JESSICA SOARES BEZERRA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:08
Decorrido prazo de GILMARA DA SILVA COSTA em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:07
Decorrido prazo de AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:07
Decorrido prazo de AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 16:54
Outras Decisões
-
22/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:47
Outras Decisões
-
05/04/2024 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:25
Decorrido prazo de AMERICA DO SUL - CLUBE DE BENEFICIOS em 04/04/2024.
-
05/04/2024 07:17
Decorrido prazo de GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:16
Outras Decisões
-
07/03/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 07:10
Decorrido prazo de AMERICA DO SUL - CLUBE DE BENEFICIOS em 05/03/2024.
-
06/03/2024 15:49
Decorrido prazo de GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:48
Decorrido prazo de GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:00
Processo Reativado
-
19/02/2024 14:35
Determinada Requisição de Informações
-
19/02/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/11/2023 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:38
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
07/11/2023 09:09
Homologada a Transação
-
06/11/2023 19:18
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 12:38
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/10/2023 10:30 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
05/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 04/10/2023 10:30, 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
03/10/2023 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2023 19:19
Decorrido prazo de AMERICA DO SUL - CLUBE DE BENEFICIOS em 18/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:46
Juntada de Certidão vistos em correição
-
17/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:34
Audiência instrução e julgamento designada para 04/10/2023 10:30 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
08/08/2023 16:46
Outras Decisões
-
26/06/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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