TJRN - 0884134-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0884134-87.2024.8.20.5001 AUTORA: ROSA MARIA DA COSTA SIQUEIRA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, por servidora estadual que, mesmo após implementar os requisitos necessários à aposentadoria voluntária em 07/04/2022 (Id. 138565123), optou por permanecer em atividade até 30/12/2023, sem que lhe fosse implantado o abono de permanência a que fazia jus.
A autora protocolou requerimento administrativo em 15/05/2023 (Id. 138565121), onde houve reconhecimento do direito sem a implantação, vindo a se aposentar sem usufruir do referido benefício.
Postula, assim, a condenação do ente estadual ao pagamento das parcelas correspondentes ao abono de permanência, compreendidas entre 07/04/2022 e 30/12/2023, com juros e correção monetária.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id. 152544756), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do IPERN e a impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a inexistência de direito adquirido da autora em decorrência de óbices orçamentários. É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, assiste razão à parte ré.
O abono de permanência, por sua natureza, constitui encargo financeiro exclusivo do Estado, sendo o responsável pela gestão funcional e financeira dos servidores em atividade.
O IPERN, autarquia previdenciária estadual, apenas atua na seara da aposentadoria e pensões, não lhe competindo o pagamento de vantagens remuneratórias de servidor ativo.
Assim, acolho a preliminar para excluir o IPERN do polo passivo.
No tocante à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, não procede a alegação do réu, uma vez que a legislação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública já prevê a isenção de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição.
Portanto, rejeito a preliminar.
Superadas as questões processuais, passo ao mérito.
Consoante demonstra a documentação constante dos autos, a autora implementou os requisitos para aposentadoria voluntária em 07/04/2022, prosseguindo em atividade até 30/12/2023, quando se aposentou.
Durante este período, não recebeu o abono de permanência, embora tenha havido descontos previdenciários sobre sua remuneração (Id. 138565118).
A Constituição Federal, em seu art. 40, §19 (com a redação dada pela EC nº 41/2003), estabelece que o servidor que complete as condições para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.
A legislação estadual (art. 66 da Lei Complementar nº 308/2005) reproduz esse comando, reafirmando o direito da servidora ao benefício.
Ademais, consta nos autos parecer jurídico favorável ao deferimento do pedido administrativo, emitido pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Educação (Id. 138565121 - págs. 27/28), o qual reconheceu expressamente o direito da autora ao abono de permanência desde 07/04/2022.
Apesar disso, a Administração quedou-se inerte, não efetivando a implantação do benefício.
Assim, resta caracterizada a ilegalidade da omissão estatal, impondo-se a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento do abono de permanência devido à autora no período compreendido entre 07/04/2022 e 30/12/2023.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e o excluo do polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, julgo procedente o pedido, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento do abono de permanência devido à parte autora no período de 07/04/2022 a 30/12/2023.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), e, após 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, excluídos os valores eventualmente pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 08:25
Conclusos para decisão
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07/09/2025 17:28
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:03
Determinada a distribuição do feito
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09/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0884134-87.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSA MARIA DA COSTA SIQUEIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ROSA MARIA DA COSTA SIQUEIRA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
27/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:34
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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