TJRN - 0805061-68.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805061-68.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): Polo passivo M.
T.
M.
F. e outros Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO A PARTE AGRAVADA.
POSSIBILIDADE.
O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SE SOBREPÕE AOS INTERESSES FINANCEIROS DO ENTE ESTATAL.
DIREITO FUNDAMENTAL QUE MERECE PROTEÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com parecer da 6ª Procuradora de Justiça, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para, no mérito julga-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Macaíba em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, nos autos do processo de nº 0802711-41.2021.8.20.5121, a qual defere os pedidos de bloqueio judicial nas contas da parte demandada da importância de R$ 91.491,79 (noventa e um mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), tendo em vista ser essa a diferença apurada em relação aos 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 16º ciclos de tratamento.
O recorrente aduz que o menor orçamento apresentado tem valor anual de R$ 548.950,20 (quinhentos e quarenta e oito mil novecentos e cinquenta reais e vinte centavos).
Sustenta que se trata de serviço de alto custo a ser suportado pelo Estado do Rio Grande do Norte, que, inclusive, tem convênio para a prestação de serviço home care, com custo mensal de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), sendo o menor orçamento mensal apresentado nos autos de R$ 45.745,85 (quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Defende a necessária inclusão do Estado do Rio Grande do Norte na lide.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, determinado o afastamento da medida de bloqueio judicial em desfavor do Ente Municipal, ora Agravante.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para que o município de Macaíba/RN seja excluído da relação litigiosa, observando-se o preceito do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Intimada, a parte agravada deixou de oferecer contrarrazões, conforme certidão ID 20389007.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por sua 6ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 20833176, opina pelo conhecimento e provimento do presente agravo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consiste o mérito recursal em analisar a questão afeta ao bloqueio de valores em conta do Município de Macaíba, ora agravante, para garantir o fornecimento do tratamento de alto custo em favor da parte agravada, medida que o recorrente reputa indevida.
Conforme relatado, discute-se nos autos sobre a possibilidade do bloqueio ordenado na decisão impugnada, arguindo a agravante, em suma, que caberia ao Estado do Rio Grande do Norte suportar tal encargo, razão pela qual pleiteia sua inclusão na lide originária.
As argumentações que embasam a pretensão recursal não encontram amparo constitucional, nem na jurisprudência desta Corte de Justiça e Tribunais Superiores.
Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º, sobre o Sistema Único de Saúde, estabelecendo in litteris: Art. 198.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Da análise do dispositivo mencionado, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem a resguardar a saúde dos cidadãos é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal, podendo, portanto, ser exigida de cada um dos entes ora elencados isoladamente.
Desse modo, quando o constituinte originário estatuiu, no artigo 196 da Constituição Federal de 1998, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, deixou claro que qualquer um deles é responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Neste sentido, é a Súmula nº 34 desta Corte de Justiça: "A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos." Destaque-se que conforme explanado na decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, forçoso o reconhecimento da solidariedade entre os entes federados para o fornecimento de medicamento o que torna a conclusão do juízo originário sobre sua incompetência equivocada, considerando a observância do direito de regresso, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 em sede de Repercussão Geral.
Para melhor compreensão, registrem-se os acórdãos que deram ensejo ao referido Tema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Desse modo, quando o constituinte originário estatuiu, no artigo 196 da Constituição Federal de 1998, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, deixou claro que qualquer um deles é responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, em respeito ao direito à vida e à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Tem-se, pois, que a decisão recorrida reveste-se de razoabilidade, não havendo razão que imponha supressão de seus efeitos.
Todavia, diante da constatação do descumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada pretendida para o município fornecer o tratamento requerido pela a autora, ora agravada, a penhora on line dos recursos financeiros necessários para a obtenção do mesmo alhures referido, é medida que se impõe.
O artigo 497, caput, do Código de Processo Civil traz um rol exemplificativo de medidas executivas aptas à efetivação da decisão, in verbis: “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." Da leitura que se faz desse dispositivo e diante da omissão do agravante em cumprir a determinação judicial, o bloqueio de verbas constitui a medida mais eficaz.
Observa-se que a cautela do procedimento adotado pelo julgador originário apresenta à prevalência do direito à saúde, à vida e a dignidade da pessoa humana sobre os interesses financeiros do Agravante.
Ademais, cumpre registrar que o bloqueio ora requestado já vem sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, a exemplo, consigne-se o seguinte aresto: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.069,810, RS, decidiu que, "tratando- se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia, DJe de 06.11.2013).
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no RMS: 42384 GO 2013/0130663-0, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 04/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2014 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 2.
Assim, embora seja possível o bloqueio de verbas, para compelir o réu a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, a adoção daquela medida coercitiva dependeria do juízo de convencimento do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade de sua imposição no caso concreto, se porventura houver resistência ao cumprimento da ordem judicial. 3.
Nesse sentido, destaco que, "conforme dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, cabe ao magistrado, à luz dos fatos delimitados na demanda, determinar a medida que, a seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada.
Vale dizer, se, de um lado, pode o juiz determinar a implementação de medida, ainda que não expressa na lei, como o bloqueio de contas públicas,
por outro lado, é-lhe também lícito rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade.
O que a ordem jurídica não tolera é que o juiz seja compelido a determinar a adoção de cautelas que não reputou necessárias, apenas para satisfazer o desejo das partes" (RMS 33.337/GO, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 25.5.2012). 4.
Ademais, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não infirma o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "o bloqueio de verbas não integrou o pedido inicial".
Aplicação da Súmula 283/STF. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1469034 GO 2014/0174906-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2014) No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA FUNDAMENTAL ASSEGURADA NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA SOBREVIVÊNCIA DA PACIENTE.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELO ESTADO E MUNICÍPIO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 497, CAPUT, DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. (Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.020228-0, Relatora: Juíza Convocada Maria Socorro Pinto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 26/06/2018) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DO CORAÇÃO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM A UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO, DENOMINADO "PRADAXA – ETEXILATO DE DAGIGATRANA 110 MG).
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PREVISÃO DE BLOQUEIO ON LINE DE VALORES EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 536, § 1°, e 537, CAPUT e § 1º, DO NOVO CPC E ART. 11 DA LEI N° 7.347/85.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES APENAS ATÉ A PROVA DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PERMANENTE PARA O ERÁRIO PÚBLICO E À COLETIVIDADE.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.. (Apelação Cível n° 2017.012700-9, Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 08/05/2018) Ante o exposto, em dissonância com parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo a decisão inalterada, nos termos do voto do relator. É como voto.
Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
10/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:14
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 01:27
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0805061-68.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): AGRAVADO: M.
T.
M.
F., JOSIANE MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Defiro o pedido do Ministério Público no ID 20428545.
Assim, para o deslinde da presente lide e, em respeito ao Princípio da Cooperação, faz-se necessário a intimação da parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cópia integral dos autos principais que tramitam no primeiro grau.
Após decorrido o referido prazo, retornem-me os autos conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
23/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:12
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 07:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:44
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 21/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 07:51
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 09:37
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2023 14:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/05/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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