TJRN - 0800500-29.2020.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800500-29.2020.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: JOSE RICARDO DA SILVA DECISÃO Trata-se os autos de cumprimento de sentença proposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de JOSE RICARDO DA SILVA, EDILSON MARCIO DA SILVA e NILSA PEREIRA DE MEDEIROS, também identificados, visando a cobrança dos valores indicados na sentença de Id 114465101.
Devidamente intimados, os requeridos não realizaram o pagamento voluntário do débito.
Realizadas diligências através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não foram localizados bens passíveis de penhora (Ids 143358879, 152165529, 152165579, 152165679, 152165729, 152165779, 152165829, 152165879, 152165929, 152165979, 152166029, 152166079, 152166129, 152166179 e 152166229).
Intimada para indicar bens dos devedores, a exequente permaneceu silente (Id 159985673). É o que importa relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 921, assim estabelece: Art. 921.
Suspende-se a execução: […] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Na espécie, observo que não foram localizados bens passíveis de penhora, o que enseja, portanto, a suspensão da ação.
Ante o exposto, tendo em vista o disposto no art. 921, §1º do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, pelo prazo de um ano.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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07/08/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800500-29.2020.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: JOSE RICARDO DA SILVA DECISÃO Trata-se os autos de cumprimento de sentença proposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSE RICARDO DA SILVA, NILSA PEREIRA DE MEDEIROS E EDILSON MARCIO DA SILVA, todos devidamente identificados.
Realizada tentativa de penhora no sistema Sisbajud, somente foi encontrado o montante total de R$518,03 (quinhentos e dezoito reais e três centavos), conforme documento em anexo. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que os valores bloqueados através do sistema Sisbajud são irrisórios frente ao montante da execução, que totaliza R$762.031,74 (setecentos e sessenta e dois mil, trinta e um reais e setenta e quatro centavos).
A constrição de valores tão baixos não se mostra eficaz para a satisfação do crédito exequendo, tampouco se revela razoável à luz dos princípios da proporcionalidade e da efetividade da execução.
O princípio da efetividade da execução visa garantir que o credor obtenha a satisfação de seu crédito de forma célere e útil, evitando diligências que resultem em medidas inócuas ou meramente formais.
A penhora de valores ínfimos não contribui para a consecução desse objetivo, pois não representa uma real perspectiva de satisfação do crédito, além de gerar encargos administrativos desproporcionais ao benefício obtido.
Ademais, a execução deve ser promovida de forma a otimizar os meios disponíveis, evitando atos que onerem excessivamente a atividade jurisdicional sem oferecer resultado prático relevante.
Assim, determino o desbloqueio dos valores, ressaltando-se que a medida já restou protocolada no sistema Sisbajud, conforme documento em anexo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, conforme art. 921, inciso III do Código de Processo Civil.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:32
Decisão Determinação
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03/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:44
Deferido o pedido de Banco do Brasil S/A.
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21/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:50
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:34
Decisão Determinação
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18/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:21
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:13
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA (EXECUTADO); JOSE RICARDO DA SILVA (EXECUTADO); NILSA PEREIRA DE MEDEIROS (EXECUTADO); EDILSON MARCIO DA SILVA (EXECUTADO) em 19/08/2024.
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06/12/2024 06:13
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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06/12/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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18/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO BRAZ DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO BRAZ DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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08/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 11:07
Processo Reativado
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05/07/2024 10:24
Decisão Determinação
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05/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:37
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2024 13:19
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 13:50
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 07:33
Decorrido prazo de JOAO BRAZ DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:33
Decorrido prazo de JOAO BRAZ DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800500-29.2020.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: JOSE RICARDO DA SILVA e outros (3) SENTENÇA Trata-se os autos de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de JOSE RICARDO DA SILVA, EDILSON MARCIO DA SILVA e NILSA PEREIRA DE MEDEIROS, também identificados.
Alegou a parte autora, na inicial, que emitiu, em favor da pessoa jurídica José Ricardo da Silva, a Cédula de Crédito Bancário de n.º 012.813.834, no valor de R$307.358,55 (trezentos e sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), a ser paga em 96 (noventa e seis) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento inicial em 20/01/2019 e vencimento final em 20/12/2026, acrescido dos encargos financeiros pactuados.
Informou que as pessoas de José Ricardo da Silva, Edilson Marcio da Silva e Nilsa Pereira de Medeiros atuaram como avalistas quando da realização do negócio jurídico.
Destacou que os requeridos não realizaram o pagamento das parcelas devidas, e que a Cédula de Crédito Bancário foi extraviada, circunstância esta que impediu o ajuizamento da respectiva ação de execução.
Requereu, ao final, a condenação dos demandados ao pagamento do montante de R$431.943,72 (quatrocentos e trinta e um mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), atualizado até 20 de fevereiro de 2020.
Os promovidos foram devidamente citados, consoante Ids 57798389, 91118117 e 91170343.
O requerido José Ricardo da Silva apresentou defesa, no Id 62890717, oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que não reconhece o débito indicado na exordial.
Os demandados Nilsa Pereira de Medeiros e Edilson Marcio da Silva ofertaram contestações, nos termos das petições de Ids 92940533 e 93008282, respectivamente, oportunidade em que suscitaram as mesmas teses apresentadas pelo requerido José Ricardo da Silva.
Consta, no Id 95227298, réplica a contestação, apresentada pelo Banco do Brasil S/A.
Através da decisão de Id 96106691, foram afastadas as preliminares de mérito arguidas pelos promovidos.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, contudo este Juízo determinou a intimação do Banco do Brasil S/A, para que colacionasse ao feito documentos que indicassem o pagamento do montante objeto da Cédula de Crédito Bancário (Id 101401185).
Em resposta, o Banco do Brasil S/A apresentou cópia da Cédula de Crédito Bancário n.º 012.813.602, na qual constam as assinaturas das partes.
Instados a se manifestarem, os requeridos deixaram transcorrer, in albis, o prazo judicial (Id 113844346). É o que importa relatar.
DECIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se o feito de ação de cobrança entre as partes acima epigrafadas, referente à Cédula de Crédito Bancário de n.º 012.813.834, a qual não teria sido devidamente quitada.
De início, é preciso registrar que as provas constantes dos autos indicam uma série de instrumentos contratuais firmados pelas partes.
A parte autora, no Id 105809962, acostou aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário de n.º 012.813.602, firmada entre o Banco do Brasil S/A e os demandados José Ricardo da Silva, Edilson Marcio da Silva e Nilsa Pereira de Medeiros aos 05 de março de 2018.
Referido documento encontra-se devidamente assinado pelas partes litigantes, e tinha por objeto a realização de renegociação de débito oriundo do contrato de n.º 12813458.
Assim, a Cédula de Crédito Bancário de n.º 012.813.602 foi firmada no valor de R$279.737,26 (duzentos e setenta e nove mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), a seria paga em 66 (sessenta e seis) prestações de R$8.894,14 (oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos), com início em 01/06/2018 e término em 01/11/2023.
Ocorre que, ao que tudo indica, a Cédula de Crédito Bancário de n.º 012.813.602 não foi devidamente quitada, e ensejou a realização de uma nova renegociação, agora através da Cédula de Crédito Bancário de n.º 012.813.834 (Id 53612395).
Mencionada avença foi firmada em 22 de outubro de 2018, no valor de R$307.358,55 (trezentos e sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), a ser paga originalmente em 96 (noventa e seis) parcelas de R$8.326,31 (oito mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), com início em 20/01/2019 e término em 20/12/2026.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto a indicação de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, ônus, inclusive, não cumprido pela parte requerida.
No caso em análise, a petição inicial foi instruída com cópia da Cédula de Crédito Bancário de n.º 012.813.834 (Id 53612395).
Embora referido documento não se encontre devidamente assinado pelas partes, uma vez que a via original do contrato foi extraviada, há nos autos elementos que corroboram a existência de contratação, notadamente a Cédula de Crédito Bancário de n.º 012.813.602, apresentada no Id 105809962.
Destaque-se que, embora tenham sido devidamente citados, e também intimados quanto à Cédula de Crédito Bancário de n.º 012.813.602, os requeridos não acostaram aos autos nenhum documento que comprove a realização de pagamentos em favor do Banco do Brasil S/A.
Desta feita, diante dos documentos apresentados nos autos pela parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, conforme resta evidenciado nos julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO EXTRAVIADO.
PROVA DO CRÉDITO POR OUTROS ELEMENTOS.
ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FORMA DOS ARTIGOS 406 C/C 591 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
O contrato que baseia a presente ação é o contrato de renegociação da Cédula de Crédito Bancário – Crédito Consignado CAIXA firmada entre as partes, cujo instrumento foi extraviado. 2.
A ausência do instrumento contratual não obsta o acolhimento da pretensão, uma vez que a cobrança é ação cognitiva pela qual a autora pode se valer de quaisquer meios de prova admitidos em direito para desincumbir-se do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que ocorreu no presente caso. 3.
Contudo, a falta do instrumento contratual assinado impede o conhecimento pelo juízo das condições efetivamente acordadas por ambas as partes, prejudicando a análise da correção dos encargos incidentes sobre o débito inadimplido e sua pactuação em caso de pretensão revisional do devedor, como na espécie.
Nessa hipótese, não há como reconhecer exigíveis as taxas de juros remuneratórios e sua capitalização mensal, bem como os encargos moratórios aplicados, que dependem de pactuação expressa. 4.
Nesse caso, o valor da dívida deve ser atualizado na forma do art. 406 c/c art. 591, ambos do Código Civil, incidindo exclusivamente juros de mora pela taxa SELIC, desde a data do inadimplemento, com a possibilidade de capitalização anual. 5.
Portanto, a apelação deve ser provida em parte, a fim de reconhecer a existência do débito, mas determinar o recálculo do valor devido nos termos da fundamentação. (TRF-3 - ApCiv: 50032282920214036114 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/12/2022) (destacados) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
EXTRATOS APRESENTADOS.
DÍVIDA COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – É preciso consignar que a ação de cobrança não tem como pressuposto documento ou prova específica, daí por que, em tese, a cópia do contrato celebrado entre as partes não se afigura indispensável à propositura de ação, como seria no caso da ação executiva.
II – Recurso desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50045504220214036128 SP, Relator: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/10/2023) (destacados) Ante o exposto, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR os demandados, solidariamente, no pagamento do montante de R$307.358,55 (trezentos e sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e de correção monetária, pelo IPCA, a partir de 22 de outubro de 2018 (data da realização da avença).
Condeno os demandados ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do NCPC), bem como as despesas e custas processuais (art. 84 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:46
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:51
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:50
Decorrido prazo de EDILSON MARCIO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:38
Decorrido prazo de NILSA PEREIRA DE MEDEIROS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:38
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 20:57
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800500-29.2020.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: JOSE RICARDO DA SILVA e outros (3) DESPACHO Tendo em vista a juntada aos autos de novo documento pela parte autora, no Id 105809962, determino a intimação dos demandados para ofertarem manifestação, em querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não sendo formulados novos requerimentos, retorne o feito concluso para sentença.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
01/12/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 14:05
Conclusos para decisão
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08/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 16:37
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:16
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:15
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:11
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:10
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:09
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:49
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:40
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800500-29.2020.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: JOSE RICARDO DA SILVA e outros (3) DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência e determino a intimação do Banco autor para que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem que os valores indicados na Cédula de Crédito Bancário de Id 53612395, no total de de R$307.358,55 (trezentos e sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), foram disponibilizados em favor dos demandados.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:01
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 04:55
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:42
Decorrido prazo de JOAO BRAZ DE ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de NILSA PEREIRA DE MEDEIROS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de EDILSON MARCIO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:33
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 17:31
Outras Decisões
-
03/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 21:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
14/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 11:52
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/11/2022 11:52
Audiência conciliação realizada para 23/11/2022 11:40 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
23/11/2022 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2022 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:08
Audiência conciliação designada para 23/11/2022 11:40 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
04/10/2022 15:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/10/2022 15:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/09/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 21:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 21:59
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 04:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 09:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 09:38
Conclusos para julgamento
-
12/04/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 18:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2020 02:40
Decorrido prazo de JOAO BRAZ DE ARAUJO em 19/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 09:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/10/2020 09:46
Audiência conciliação não-realizada para 26/10/2020 08:30.
-
25/09/2020 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 15:40
Audiência conciliação redesignada para 26/10/2020 08:30.
-
21/09/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 11:24
Audiência conciliação redesignada para 28/09/2020 11:20.
-
28/08/2020 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/07/2020 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/07/2020 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 13:57
Audiência conciliação designada para 16/09/2020 08:40.
-
15/04/2020 13:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/03/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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