TJRN - 0802596-76.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 05:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:35
Indeferido o pedido de LIDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2025 15:35
Determinado o arquivamento
-
13/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:43
Processo Reativado
-
13/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 15:02
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0802596-76.2023.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 6 de dezembro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
06/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:58
Juntada de termo
-
06/12/2024 08:44
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 05:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
06/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
05/12/2024 05:49
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
05/12/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
04/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802596-76.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LIDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID 136729251).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará (ID 137154480). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma requerida (ID 137154480), ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/11/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802596-76.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 21 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
21/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 16:30
Processo Reativado
-
16/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 09:59
Juntada de informação
-
14/10/2024 09:01
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:01
Juntada de intimação de pauta
-
21/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 02:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:27
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 13:24
Juntada de termo
-
20/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:41
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 16:38
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:31
Declarada incompetência
-
15/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/02/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:49
Juntada de despacho
-
28/09/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2023 07:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2023 05:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:17
Juntada de termo
-
31/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:47
Indeferido o pedido de PARTE AUTORA
-
30/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:19
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 08:02
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
14/08/2023 07:45
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/08/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:44
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 13:42
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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