TJRN - 0805106-32.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 13:35
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE SENHOR DA COSTA em 28/09/2023 23:59.
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23/08/2023 18:44
Decorrido prazo de EMILIA MARIA DA SILVA ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:59
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0805106-32.2022.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EMILIA MARIA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: JOSE SENHOR DA COSTA SENTENÇA 1.
Relatório EMÍLIA MARIA DA SILVA ARAÚJO, por intermédio de advogado habilitado nos autos, ingressou com Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória, em face JOSÉ SENHOR DA COSTA, alegando em síntese que o interditando é acometida de Demência no Mal de Parkinson – CID10 F023, não possuindo, aparentemente, o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Concedida a antecipação de tutela, nomeou-se a requerente como curadora provisória do interditando (ID 94553651).
Após, determinou-se a realização de perícia psiquiátrica.
Antes da conclusão e entrega do laudo, a requerente peticionou informando o óbito do Sr.
José, pugnando, por conseguinte, pela extinção da presente demanda (ID 103534847). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A Ação de Interdição visa atribuir a outrem a responsabilidade de praticar pelo interditando os atos da vida civil, uma vez que estas não detém os requisitos necessários de discernimento para reger sua pessoa e seus bens.
No caso dos autos, a autora informou que a parte requerida faleceu, requerendo a extinção do processo.
A respeito disso, torna-se de bom alvitre citar o art. 485, inciso IX, do CPC/15: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Nesse passo, diante da ocorrência de fato superveniente, qual seja, o falecimento da parte demandada, é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX do Código de Processo Civil.
Cabe salientar que a ação de interdição é personalíssima, tornando inadmissível a habilitação dos herdeiros e o prosseguimento da demanda. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IX do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Considerando a impossibilidade de realizar a perícia anteriormente cadastrada no dia 27/05/2023, dado o falecimento do Sr.
José Senhor da Costa, determino o cancelamento do estudo designado.
Sem incidência de custas em razão de a parte requerente ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:04
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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21/07/2023 08:17
Conclusos para decisão
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21/07/2023 08:17
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição de extinção
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23/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:10
Decorrido prazo de EMILIA MARIA DA SILVA ARAUJO em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:21
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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05/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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27/03/2023 11:39
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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27/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/03/2023 10:23
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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27/03/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
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05/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 17:34
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 15:56
Conclusos para decisão
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30/01/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 19:46
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 08:41
Conclusos para decisão
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03/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:26
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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