TJRN - 0805502-04.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 07:24
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:39
Decorrido prazo de CLARO S/A em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLIANA CRISTINA BARBOSA DA SILVA PINHEIRO em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLIANA CRISTINA BARBOSA DA SILVA PINHEIRO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805502-04.2025.8.20.5004 Parte autora: CARLIANA CRISTINA BARBOSA DA SILVA PINHEIRO Parte ré: CLARO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Não se vislumbra, nesta fase inicial do processo, haver nos autos provas suficientes que comportem o pleito de cabimento da liminar pleiteada, uma vez que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, CPC), de sorte que sua concessão anteciparia de forma satisfativa e irreversível, envolvendo o próprio mérito.
Assim, deve a demanda ter seu regular trâmite, a fim de que sejam apurados os fatos noticiados sob o crivo da mais ampla defesa e do contraditório constitucionais, de sorte a preservar a Justiça da decisão a ser proferida.
Decorrido o prazo para contestação e réplica, encaminhem-se os autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
19/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CLARO S/A em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CLARO S/A em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2025 08:00
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
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05/04/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 00:07
Juntada de diligência
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04/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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