TJRN - 0801577-02.2024.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:15
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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21/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Fórum de Monte Alegre Deputado Djalma Marinho Juizado Especial, Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801577-02.2024.8.20.5144 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: ESL CENTRO EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2.
O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 3.
O artigo 321 do mesmo diploma, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a peça inicial, sanando irregularidade apontada pelo juízo, sob pena de ser indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 4.
Prescreve o art. 485 do CPC que o Juiz não analisará o mérito sempre que indeferir a inicial ou verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 5.
Compulsados os autos, tem-se que a parte autora foi intimada para regularização de endereço, não o havendo feito. 6.
Importante atentar ser ônus da parte autora a correta instrução do processo, acostando os documentos e as informações indispensáveis para o processamento da causa. 7.
Pelo exposto, nos termos art. 319 e ss. c/c art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. 8.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. 9.
Intime-se e, após o trânsito em julgado devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
MONTE ALEGRE/RN, DATA DE REGISTRO NO SISTEMA.
JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:40
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 05:59
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 12/05/2025 23:59.
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09/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:47
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:47
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 17:24
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 17:19
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 07:13
Conclusos para decisão
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12/11/2024 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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