TJRN - 0837618-14.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0837618-14.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: OARYS SAMYR LEMOS DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24588364) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0837618-14.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de maio de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0837618-14.2021.8.20.5001 RECORRENTE: OARYS SAMYR LEMOS DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23174925) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22344570): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI 3.688/41). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
PALAVRA DA VÍTIMA APOIADA NAS DEMAIS ELEMENTARES.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
VETOR “PERSONALIDADE” NEGATIVADO DE MODO INIDÔNEO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 33 DO CP.
MODALIDADE MAIS RIGOROSA COM FULCRO NA REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚPLICA PELA PERMUTA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS E INCIDÊNCIA DA SURSIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 44, II, “B” E ART. 77, AMBOS DO CP).
BENESSES INVIABILIZADAS.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
Em seu arrazoado, a parte recorrente sustenta haver violação do(s) art(s). 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal (CPP), sob o argumento de ausência de elementos probatórios aptos a comprovar a autoria e materialidade do delito.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23612489).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido Isso porque no que se refere a violação ao art. 386, II, V e VII, do CPP, ao argumento da carência de suporte fático-probatório para dar suporte ao édito condenatório, esclareço que para se chegar a conclusões contrárias àquela lavrada no acórdão combatido, com vistas a absolvição do delito de maus tratos, tal como pretendido pelo insurgente, seria necessário incursionar, a meu sentir, no contexto fático-probatório da demanda, providência inviável na via especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse prisma, colaciono as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal Justiça (STJ): PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME FECHADO.
QUANTUM DE PENA.
ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.
O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais. 3.
O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TEMA 1.114.
INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU.
ART. 400 DO CPP.
NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL.
ART. 571, INCISO II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA - ART. 563 DO CPP.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DES PROVIDO.
I - Em que pese haver entendimento nesta corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo.
II - Os parâmetros em aparente oposição são, portanto, o artigo 222, § 1°, do CPP e o art. 400 do mesmo diploma legal, ao que se pode enfeixar a controvérsia, colocando-se em ponderação os princípios da celeridade processual e do devido processo legal, especialmente na sua dimensão da ampla defesa.
III - A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do processo, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão será proferida.
Por esta razão, o art. 400 determina que a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela defesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o interrogatório.
Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei nº11.719, de 2008, significou a consagração e maximização do devido processo legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do contraditório ao deslocar o interrogatório para o final da instrução probatória.
IV - A moderna concepção do contraditório, segundo a qual a defesa deve influenciar a decisão judicial, o que somente se mostra possível quando a sua resposta se embase no conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação.
Somente assim se pode afirmar observância ao devido contraditório.
V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em questão.
Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto sofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra geral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 572 e incisos, do CPP.
VI - No caso concreto, observa-se que a alegação foi feita em momento oportuno, contudo, não apontado o prejuízo concreto com a alteração da ordem prevista no art. 400, somente se limitando a afirmar ter sido ouvido antes da mais importante testemunha, Marcio, a única que foi ouvida depois do interrogatório.
Destaco que a prova dos autos não é exclusivamente oral.
Ao contrário, parte significativa do acervo se compõe de elementos de prova documentados tanto na auditorias internas e externa, como nos depoimentos dos funcionários da empresa, além do relatório da empresa dando conta do modo de operação das fraudes praticadas pela ré.
VII - As demais alegações de mérito, relativamente à absolvição por ausência de responsabilidade criminal; à absolvição face ao primado do in dubio pro reo; à recapitulação da figura típica; e, por fim, à revisão da dosimetria da pena e regime prisional, não serão conhecidas em virtude de flagrante incidência da Súmula 7/STJ, dada a manifesta necessidade de revolvimento fático.
VIII - Não havendo similitude fática entre a matéria probatória exposta no presente caso e aquela que alicerça o reconhecimento da nulidade por violação à ordem do art. 400, de vez que aqui todos os depoimentos foram tomados antes do interrogatório, exceto um deles, cuja importância e comprovação do prejuízo não foram demonstrados.
IX - Tese jurídica: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal.
A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.
O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (REsp n. 1.946.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023.) Dessa forma, esta Corte Potiguar, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que a autoria e materialidade restaram evidenciadas nos autos, consoante se extrai dos trechos exarados do decisum objurgado (Id. 22344570): [...] “Com efeito, materialidade e autoria se acham comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 20408121, págs. 5-6), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.
A propósito, é de assaz importância transcrever a afirmativa da ofendida, em sede judicial, de conteúdo detalhista e percuciente, narrando o momento no qual foi agredida (ID 20408170): “... é filha de O... ela e o pai discutiram porque ela não tinha feito algo que ele havia pedido, pois ela estava cansada de ficar a noite toda acordada, já que tinha problema de insônia... por ter esquizofrenia, seu pai se alterou logo... ela explicou para ele porque não havia feito antes... ele pediu novamente, mas ela acabou pegando no sono... então, seu pai se alterou e ficou com raiva... ele falou mal de sua mãe e ela foi defender ela... então, ele bateu em seu rosto... ela revidou com um soco... então, ele subiu em cima da cama para bater nela... a acama quebrou... sua avó interveio... salvo engano, a primeira agressão foi um murro próximo à boca... sua vó interveio... ela não se lembra de ter feito corpo delito... ele pegou um pedaço de pau e ficou dizendo que iria matá-la... seu pai botou ela para fora de casa e trancou a porta... ele bebe e é usuário de drogas... ele foi baleado, por isso não compareceu na audiência... ela não sabe porque ele foi baleado, mas disseram que foi porque ele estava pegando fio de cobre... soube que foram 5 tiros e que ele está no Walfredo... mora na mesma residência... seu pai sempre discutia, mas foi a primeira vez que ele lhe agrediu... foi um soco próximo à boca... ela revidou... não teve mais agressões física além dessa, apenas verbal...”.
Em casos desse jaez, a palavra da agredida goza de destacado valor, mormente por evidenciar as circunstâncias do ocorrido, com riqueza de detalhes, sem contradições e, repise-se, em sintonia com os demais elementos colhidos... [...] Por oportuno, insta trazer a lume fragmentos do depoimento da testemunha ocular, I. de S., mãe do Apelante, ratificando o contexto fático descrito na exordial (ID 20408171): “... é mãe do réu... se recorda de algumas coisas porque ficou muito nervosa quando viu ele em surto... lembra que foi uma discussão porque ela não ajuda em casa e como a depoente é sozinha em casa, dar aula, toma conta de casa... ele pediu pra ela lavar a louça ou varrer a casa e ela não foi e aí começou uma discussão verbal... ela chamou ele de corno e noiado e aí ele partiu pra cima dela... tentou conter ele dentro do quarto para M.
C. sair... viu eles bolando... ele subiu em cima dela... bateu nela... ela gritava muito... e chamou a polícia...”.
Some-se a isso, o Agente de Segurança, responsável pelo atendimento da ocorrência, confirmam a versão apresentada pela agredida (ID 20408192): “... é policial militar; que o depoente se recorda; que foi chamado pela central pra ir até o bairro de Nova Descoberta... lá mantiveram contato com a adolescente, a avó dela e o réu... a adolescente disse que tinha brigado com o pai porque ele tinha pedido pra ela fazer alguns afazeres domésticos... tem a situação da separação dos pais... na hora ela chamou uns palavrões com ele e acredita que acha que isso desencadeou a confusão... a adolescente estava chorando muito e muito revoltada; que por isso resolveu conduzir até a delegacia para que algo de pior pudesse acontecer...”.
Outrossim, malgrado o Inculpado alegue a inexistência de exame de corpo de delito, é cediço a sua prescindibilidade nos casos da presente contravenção penal dada a sua natureza transeunte... [...] Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 20408192): “...
O que concluo é que as provas obtidas, angariadas efetivamente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não deixam margem para dúvida e confirmam que o acusado ofendeu a integridade corporal da sua filha de 14 anos de idade, Maria Clara Corenha de Souza, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação...
Deste modo, após a avaliação integral do conjunto probatório, considero que estão sobejamente demonstradas a materialidade e a autoria da contravenção tipificada no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, devendo o acusado OARYS ser condenado por encontrarem-se os pressupostos da culpabilidade, sendo sua conduta merecedora de reprimenda, pois o réu, imputável, detinha potencial conhecimento da ilicitude do fato, sendo-lhe plenamente exigível conduta diversa da adotada...”.
Daí, inviável se cogitar hipótese absolutória”.
Outrossim, no atinente a ausência do exame de corpo de delito, de acordo com precedentes reiterados da Corte Superior, a contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios, motivo pelo qual se permite a dispensa da realização do exame de corpo de delito.
A materialidade, em tais casos, pode ser constatada pela ponderação do julgador a respeito de outros elementos probatórios, como previsto no art. 167 do CPP.
Portanto, a prática da contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios na vítima, motivo em que a perícia pode ser dispensada, sendo possível se comprovar a materialidade do crime mediante outros elementos de prova, como no caso dos autos, em que tanto o juízo de primeiro grau quanto este Tribunal, realizaram minudente exame da matéria cognitiva dos autos verificada no transcurso da instrução probatória, de modo que entendeu, motivadamente, por restar comprovada a materialidade e autoria da infração penal.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0837618-14.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0837618-14.2021.8.20.5001 Polo ativo OARYS SAMYR LEMOS DE SOUZA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0837618-14.2021.8.20.5001 Origem: 7ª Vara Criminal de Natal Apelante: O.
S.
L. de S.
Defº.
Público: Igor Melo Araújo Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI 3.688/41). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
PALAVRA DA VÍTIMA APOIADA NAS DEMAIS ELEMENTARES.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
VETOR “PERSONALIDADE” NEGATIVADO DE MODO INIDÔNEO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 33 DO CP.
MODALIDADE MAIS RIGOROSA COM FULCRO NA REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚPLICA PELA PERMUTA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS E INCIDÊNCIA DA SURSIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 44, II, “B” E ART. 77, AMBOS DO CP).
BENESSES INVIABILIZADAS.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por O.
S.
L. de S.em face da sentença da juíza da 7ª VCrim de Natal, a qual, na AP 0837618-14.2021.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 21 da Lei 3.688/41, lhe imputou 19 dias de prisão simples em regime semiaberto – reincidência - (ID 20408192). 2.
Segundo a exordial, “… Em 02 de agosto de 2021, por volta das 14h30min, na Rua D.
M.
N., nº., bairro N.
D., nesta Capital, o denunciado ofendeu a integridade corporal da sua filha de 14 anos de idade, M.C.
C. de S., prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação...” (ID 20408140). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis; 3.2) ajuste da pena-base; 3.3) abrandamento do regime inicial; e 3.4) fazer jus a conversão em restritiva de direitos ou sursis (ID 20932361). 4.
Contrarrazões insertas no ID 21785915. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 21849926). 6. É o relatório, feito sem revisor.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
No mais, merece provimento em parte. 9.
Principiando pela tese absolutiva (subitem 3.1), tenho-a por desarrazoada. 10.
Com efeito, materialidade e autoria se acham comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 20408121, págs. 5-6), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 11.
A propósito, é de assaz importância transcrever a afirmativa da ofendida, em sede judicial, de conteúdo detalhista e percuciente, narrando o momento no qual foi agredida (ID 20408170): “... é filha de O... ela e o pai discutiram porque ela não tinha feito algo que ele havia pedido, pois ela estava cansada de ficar a noite toda acordada, já que tinha problema de insônia... por ter esquizofrenia, seu pai se alterou logo... ela explicou para ele porque não havia feito antes... ele pediu novamente, mas ela acabou pegando no sono... então, seu pai se alterou e ficou com raiva... ele falou mal de sua mãe e ela foi defender ela... então, ele bateu em seu rosto... ela revidou com um soco... então, ele subiu em cima da cama para bater nela... a acama quebrou... sua avó interveio... salvo engano, a primeira agressão foi um murro próximo à boca... sua vó interveio... ela não se lembra de ter feito corpo delito... ele pegou um pedaço de pau e ficou dizendo que iria matá-la... seu pai botou ela para fora de casa e trancou a porta... ele bebe e é usuário de drogas... ele foi baleado, por isso não compareceu na audiência... ela não sabe porque ele foi baleado, mas disseram que foi porque ele estava pegando fio de cobre... soube que foram 5 tiros e que ele está no Walfredo... mora na mesma residência... seu pai sempre discutia, mas foi a primeira vez que ele lhe agrediu... foi um soco próximo à boca... ela revidou... não teve mais agressões física além dessa, apenas verbal...”. 12.
Em casos desse jaez, a palavra da agredida goza de destacado valor, mormente por evidenciar as circunstâncias do ocorrido, com riqueza de detalhes, sem contradições e, repise-se, em sintonia com os demais elementos colhidos, na esteira dos precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ECA.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A LESÃO CORPORAL LEVE.
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1 - A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a decisão agravada. 2 - A jurisprudência desta Corte entende que o exame de corpo de delito, embora seja importante, não se mostra imprescindível, por si só, para a comprovação da materialidade dos crimes que deixam vestígios, notadamente quando existentes nos autos outros meios de provas capazes de suprir a sua falta, tais como o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, comprovante de internação hospitalar e laudos elaborados pelos médicos que prestaram atendimento às vítimas.
Precedentes (AgRg no AREsp n. 956.479/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 15/03/2017). 2 - Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 677.259/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, SEXTA TURMA, j. em 8/3/2022, DJe 15/3/2022.). 13.
Por oportuno, insta trazer a lume fragmentos do depoimento da testemunha ocular, I. de S., mãe do Apelante, ratificando o contexto fático descrito na exordial (ID 20408171): “... é mãe do réu... se recorda de algumas coisas porque ficou muito nervosa quando viu ele em surto... lembra que foi uma discussão porque ela não ajuda em casa e como a depoente é sozinha em casa, dar aula, toma conta de casa... ele pediu pra ela lavar a louça ou varrer a casa e ela não foi e aí começou uma discussão verbal... ela chamou ele de corno e noiado e aí ele partiu pra cima dela... tentou conter ele dentro do quarto para M.
C. sair... viu eles bolando... ele subiu em cima dela... bateu nela... ela gritava muito... e chamou a polícia...”. 14.
Some-se a isso, o Agente de Segurança, responsável pelo atendimento da ocorrência, confirmam a versão apresentada pela agredida (ID 20408192): “... é policial militar; que o depoente se recorda; que foi chamado pela central pra ir até o bairro de Nova Descoberta... lá mantiveram contato com a adolescente, a avó dela e o réu... a adolescente disse que tinha brigado com o pai porque ele tinha pedido pra ela fazer alguns afazeres domésticos... tem a situação da separação dos pais... na hora ela chamou uns palavrões com ele e acredita que acha que isso desencadeou a confusão... a adolescente estava chorando muito e muito revoltada; que por isso resolveu conduzir até a delegacia para que algo de pior pudesse acontecer...”. 15.
Outrossim, malgrado o Inculpado alegue a inexistência de exame de corpo de delito, é cediço a sua prescindibilidade nos casos da presente contravenção penal dada a sua natureza transuente, como aduz o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO.
MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
In casu, a vítima compareceu para registro da ocorrência da agressão física somente duas semanas após o evento.
A conclusão dos julgadores a respeito da materialidade da contravenção de vias de fato decorreu, portanto, da análise de elementos probatórios colhidos nos autos: interrogatórios, fotos e mensagens enviadas pelo réu.2.
De acordo com precedentes desta Corte, a contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios, motivo pelo qual se permite a dispensa da realização do exame de corpo de delito.
A materialidade, em tais casos, pode ser constatada pela ponderação do julgador a respeito de outros elementos probatórios, como previsto no art. 167 do Código de Processo Penal... (AgRg no AREsp 1422430 / SP, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j. em 13/08/2019, Dje de 26/08/2019). 16.
Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 20408192): “...
O que concluo é que as provas obtidas, angariadas efetivamente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não deixam margem para dúvida e confirmam que o acusado ofendeu a integridade corporal da sua filha de 14 anos de idade, Maria Clara Corenha de Souza, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação...
Deste modo, após a avaliação integral do conjunto probatório, considero que estão sobejamente demonstradas a materialidade e a autoria da contravenção tipificada no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, devendo o acusado OARYS ser condenado por encontrarem-se os pressupostos da culpabilidade, sendo sua conduta merecedora de reprimenda, pois o réu, imputável, detinha potencial conhecimento da ilicitude do fato, sendo-lhe plenamente exigível conduta diversa da adotada...”. 17.
Daí, inviável se cogitar hipótese absolutória. 18.
Transpondo ao ajuste no apenamento basilar (subitem 3.2), assiste razão em parte ao Recorrente. 19.
Ora, o Julgador ao negativar os móbeis “culpabilidade” e “personalidade”, o fez nos seguintes termos (ID 20408193): “...
Culpabilidade: no presente caso, revela maior reprovabilidade, vez que o agente cometeu a infração penal contra sua descendente, motivo pelo qual valoro negativamente a presente circunstância... personalidade: os antecedentes criminais do acusado revelam que o requerido caracteriza-se como pessoa de personalidade voltada para a prática de crimes...”. 20.
No tocante ao primeiro, reputo por escorreito o fundamento utilizado, porquanto baseado em elementos concretos e desbordantes ao tipo (genitor da vítima), como alinhavado em parecer Ministerial (ID 21849926): “...
E, por certo, tal justificativa se revela idônea, já que tal circunstância é, inclusive, prevista como uma agravante genérica (art. 61, II, alínea “d”, do CP1)...
Logo, por ter sido devidamente deslocada para a primeira fase dosimétrica, deve permanecer inalterada...”. 21.
Já quanto a segunda circunstante, entendo ter o Magistrado primevo empregado retórica improfícua, posto ter se baseado no histórico criminal do Acusado, em total desalinho com o recente entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo (tema 1.077): "...
A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes..." (STF, RHC 144.337-AgR, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019). 22.
Desta feita, passo ao novo cômputo dosimétrico. 23.
Na primeira fase, presente apenas uma circunstância negativa, fixo a reprimenda em 17 dias de prisão simples. 24.
Em seguida, presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, compenso-as integralmente, mantendo a sanção nos moldes estabelecidos em linha pretérita. 25. À mingua das minorantes e majorantes, torno concreta e definitiva a coima legal em 17 dias de prisão simples a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto (circunstância judicial negativa e reincidência). 26.
Pelos motivos esposados, vislumbro a impossibilidade tanto do abrandamento do regime (subitem 3.3) quanto da conversão em restritiva de direitos ou sursis (subitem 3.4), diante do não preenchimento dos requisitos do art. 44, II e III e art. 77, I e II ambos do diploma repressor. 27.
Ademais, não há de se cogitar hipótese de bis in iden, o fato de a reicidiva ter sido usada na segunda etapa da dosimetria e na fixação do regime, por se tratarem de institutos diversos e decorrerem de dispositivos legais próprios: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
FURTO QUALIFICADO.
PRETENSÃO DE AFASTAR QUALIFICADORA, MODIFICAR O REGIME INICIAL, SOB A ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM, E COMPENSAR A REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO.
QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ESCALADA.
EXAME PERICIAL.
AUSÊNCIA.
VALIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA PARA AGRAVAR A PENA E FIXAR O REGIME INICIAL FECHADO.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PRECEDENTE (AgRg no HC 528128 / SC, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 15/05/2023, Dje de 18/05/2023). 28.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, provejo em parte o Apelo, para redimensionar a censura, nos termos dos itens 23-27, mantendo hígidos os demais termos sentenciais.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837618-14.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2023. -
20/10/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 20:14
Juntada de Petição de parecer
-
15/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 12:12
Recebidos os autos
-
13/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
17/08/2023 11:27
Juntada de termo
-
16/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:57
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0837618-14.2021.8.20.5001 Apelante: Oarys Samyr Lemos de Souza Def.
Público: Igor Melo Araújo Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o apelante, através de seu Defensor Público, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 20408196), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 2.
Ultimada a diligência, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 3.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
20/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 08:02
Recebidos os autos
-
16/07/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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