TJRN - 0828423-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 11:47
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0828423-34.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSE ROBERTO DA CUNHA Parte Ré: INOVARE ODONTOLOGIA EIRELI e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por JOSÉ ROBERTO DA CUNHA em face de INOVARE ODONTOLOGIA EIRELI e outros.
A parte autora foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, porém não se manifestou.
Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme AR e certidão de ID’s 128926310 e 131056756.
As partes demandadas requereram a extinção do feito. É o relatório.
Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem.
O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins.
O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes.
Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência.
Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa.
As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC.
Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC.
Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC.
Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida.
Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do NCPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo 5% em favor de cada advogado demandado, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Certifique-se nos autos de nº 0810690-46.2023 o julgamento deste feito, anexando cópia da sentença.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/03/2025 02:51
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0828423-34.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSE ROBERTO DA CUNHA Parte Ré: INOVARE ODONTOLOGIA EIRELI e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Considerando o abandono do autor e a apresentação de contestação pelos demandados, intimem-se os réus que apresentaram defesas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o abandono da causa, de acordo com a Súmula 240 do STJ.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 07:01
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
02/12/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
13/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 03:35
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:35
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 11/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 09:16
Juntada de diligência
-
23/04/2024 05:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CUNHA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 05:09
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CUNHA em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 05:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:43
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
12/03/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
12/03/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
12/03/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
12/03/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
29/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 02:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 02:50
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 29/01/2024 23:59.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828423-34.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSE ROBERTO DA CUNHA Parte Ré: INOVARE ODONTOLOGIA EIRELI e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte autora.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 14:56
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CUNHA em 18/09/2023.
-
13/10/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 04:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
20/09/2023 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:14
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:29
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0828423-34.2023.8.20.5001 AUTOR(A): JOSE ROBERTO DA CUNHA DEMANDADO(A): INOVARE ODONTOLOGIA EIRELI e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 104975853), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 1 de setembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
01/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:32
Decorrido prazo de INOVARE ODONTOLOGIA EIRELI em 23/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:53
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:10
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
28/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828423-34.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSE ROBERTO DA CUNHA Parte Ré: INOVARE ODONTOLOGIA EIRELI e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 21:35
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 05:55
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 18/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ROBERTO DA CUNHA.
-
14/06/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 19:01
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 17:47
Juntada de Petição de ato administrativo
-
30/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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