TJRN - 0802775-02.2022.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802775-02.2022.8.20.5126 Partes: JOSE ISMAEL PONTES BARBOSA x AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais proposta por JOSE ISMAEL PONTES BARBOSA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos qualificados.
No curso do feito, sobreveio aos autos informação acerca do óbito do requerente, conforme declaração de óbito acostada ao ID 151996699.
Diante disso, o causídico informou que diante do falecimento do autor, sua esposa não tem interesse em prosseguir com a demanda. É o relatório.
Decido.
Pois bem, quanto ao tema, imperioso esclarecer que, com a morte da parte autora, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, veja-se: Art. 682.
Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes; Da dicção do artigo em comento, conclui-se que, em que pese este pode, em tese, auxiliar na regularização processual, em casos como o dos autos, formalmente, não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros.
Assim, diante do princípio da primazia da decisão de mérito, onde o juiz antes de extinguir o processo deve oportunizar, pelos meios possíveis, a regulamentação processual, entendo por bem, intimar os herdeiros, via edital, para que se habilitem nos autos, a fim de, querendo, regularizarem o polo ativo da ação.
Só a partir de então, com uma negativa ou com a falta desta é que o processo poderá ser declarado extinto, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual, em definitivo, e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento jurisprudencial do TRF-4: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MORTE DO AUTOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO.
CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO.
INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 2.
Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido (artigo 682, inciso II, do Código Civil). 3.
Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros.
Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital.
A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual. (TRF-4 - AC: 50061452320154047110 RS 5006145-23.2015.4.04.7110, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA).
Diante do exposto, determino: que à Secretaria proceda com a expedição de edital de intimação dos eventuais sucessores de “JOSE ISMAEL PONTES BARBOSA” (CPF: *74.***.*38-20), com prazo de 30 (trinta) dias, com a observância dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, com afixação na sede deste Juízo e publicação no diário para que outros eventuais herdeiros manifestem o interesse na sucessão processual, e, consequentemente, promovam a respectiva habilitação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:51
Outras Decisões
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11/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
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11/05/2025 07:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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11/05/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802775-02.2022.8.20.5126 Partes: JOSE ISMAEL PONTES BARBOSA x AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada JOSE ISMAEL PONTES BARBOSA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
O autor alega, em resumo, que celebrou contrato de financiamento com a ré para aquisição de um gerador de energia solar fotovoltaico, contudo, no ato da assinatura do negócio, verificou que lhe estava sendo cobrado, além do valor do bem, valores relativos a taxas que desconhecia.
Sustenta que tentou resolver a questão diretamente com a ré, mas não obteve êxito.
Acrescenta que a requerida cobra juros muito acima do mercado, além de praticar o anatocismo.
Diante disso, pediu: a) concessão da gratuidade de justiça; b) manutenção do autor na posse do bem e abstenção da ré de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes; c) inversão do ônus da prova; d) restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e) fixação do saldo devedor em R$ 40.539,66, com nova emissão de carnê com parcela de R$ 827,34; f) condenação da ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00; g) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte demandada apresentou contestação no ID 115019075.
Por sua vez, a parte autora ofereceu réplica à contestação no ID 125423057. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Intimadas sobre a necessidade de produção de outras provas, apenas a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 130387258).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
No que tange ao pedido de realização de prova pericial, entendo que a questão controvertida pode ser dirimida com base na análise documental e na legislação aplicável, sendo desnecessária a produção de prova técnica.
Indefiro, portanto, o pedido de realização de perícia contábil.
Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, ao proferir a decisão de saneamento e organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definir a distribuição do ônus da prova.
Neste sentido, passo à fixação dos pontos controvertidos, essenciais para o deslinde do feito: a) Apurar se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato em questão é superior à taxa média de mercado à época da contratação; b) Verificar a legalidade das tarifas e encargos cobrados no contrato, bem como a existência de eventuais cláusulas abusivas que justifiquem a revisão contratual pleiteada pelo autor; c) Verificar o preenchimentos dos requisitos para a concessão de assistência judiciária gratuita ao autor.
Diante do exposto, intime-se a parte demandante para, querendo, apresentar em juízo demonstrativo que comprove a taxa de mercado à época da contratação realizada, para a modalidade de contrato celebrado, bem como, contracheque ou outro documento apto a comprovar a sua renda mensal, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a instituição financeira demandada, em igual prazo, para, querendo, apresentar a mesma providência e/ou contraditar a informação prestada pela parte demandante.
A parte ré deverá, ainda, no aludido prazo, juntar aos autos a cópia do contrato celebrado, demonstrando o valor das prestações mensais, a quantidade de parcelas, a taxa de juros remuneratórios e o valor do financiamento, caso ainda não o tenha feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
24/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:50
Outras Decisões
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24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:32
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 05/07/2024 23:59.
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04/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 16:06
Audiência conciliação realizada para 31/01/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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01/02/2024 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 11:30, 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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31/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 07:29
Audiência conciliação designada para 31/01/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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29/11/2023 09:35
Concedida a gratuidade da justiça a requerente.
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29/11/2023 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:35
Conclusos para decisão
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29/07/2023 03:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 03:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:59
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Processo: 0802775-02.2022.8.20.5126 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ISMAEL PONTES BARBOSA REU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DESPACHO Considerando que a antecipação de tutela inaudita altera pars é situação excepcional, intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pleito liminar.
SANTA CRUZ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:34
Conclusos para despacho
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23/11/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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