TJRN - 0801512-87.2023.8.20.5161
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Barauna - 2ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/06/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRINA MONIELE VIEIRA CARDOSO em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO JALES DE LIRA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO JALES DE LIRA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRINA MONIELE VIEIRA CARDOSO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801512-87.2023.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREZA MICHELE DOS SANTOS LIMA REU: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito.
Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A autora é consumidora, pois é usuária, como destinatária final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súm. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu em sede de contestação.
II.A - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme visto acima, a presente lide ostenta natureza consumerista.
Consequentemente, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos porventura acarretados ao consumidor, decorrentes de defeito na prestação do serviço conjunto, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso, a parte ré inegavelmente integrou a cadeia de consumo e participou do suposto evento danoso, eis que o suposto golpe foi realizado através de sua plataforma de pagamento e que recusou-se a efetuar os pagamentos pelas compras, em tese, realizadas pela demandante.
Destarte, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
II.B DO MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais, proposta por ANDREZA MICHELE DOS SANTOS LIMA, em desfavor de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos.
Em sede de petição inicial, alega a parte demandante que é comerciante e que realizou venda de joias no valor de R$ 7.545,00 (sete mil quinhentos e quarenta e cinco reais) a um cliente, sendo a compra paga por cartão de crédito, mediante link de pagamento fornecido pela plataforma da empresa demandada.
Entretanto, após o recebimento dos bens, o comprador teria cancelado a compra e recebido o estorno dos valores, tratando-se de golpe.
Sustenta a autora que a fraude foi oportunizada pela negligência da ré, em razão de esta haver demorado a lhe repassar o valor da compra, dando a oportunidade aos golpistas de pedirem o cancelamento após o recebimento das mercadorias.
Assim, requer a condenação da promovida ao pagamento do valor da compra, isto é, R$ 7.545,00 (sete mil quinhentos e quarenta e cinco reais), e a pagar indenização por danos morais.
A parte demandada, por sua vez, alegou que o estorno da compra deu-se com base na cláusula "chargeback", prevista no contrato firmado com a promovente.
Ademais, alegou que, devido às transações suspeitas (além de chargebacks, vários compras efetuadas pelo mesmo cliente, utilizado cartões de crédito diferentes, de titularidade de terceiros), encerrou o contrato com o demandante.
Pois bem.
Adentrando ao mérito, percebe-se que a tese da parte demandada deve prevalecer.
Com efeito, conforme cláusula nº 18 dos termos e condições de uso dos serviços prestados pela ré (disponível em: acesso 12/05/2025), quando o titular de cartão de crédito alega desconhecer uma transação que é lançada em sua fatura, poderá contestá-la, quando então, será aberta uma disputa.
Neste caso, a empresa ré solicita ao vendedor documentos para instruir a disputa e, sendo esta julgada em favor do comprador, a transação é anulada, sendo o lançamento do débito revertido, e eventuais valores pagos restituídos.
In casu, conforme documentos de ID nº 102907272, observa-se que a empresa demandada seguiu os procedimentos de segurança constantes da referida cláusula, tendo entrado em contato com a requerente para que esta encaminhasse os documentos necessários para comprovar a legitimidade da venda contestada (págs. 83, 90 e 85).
Todavia, uma vez que a disputa foi julgada em favor do comprador, a venda foi cancelada.
Neste contexto, não se verifica a ocorrência de conduta negligente por parte da promovida, eis que, pelo que se depreende do conjunto probatório, seguiu os procedimentos previstos no contrato e oportunizou à demandante opor-se ao cancelamento da venda.
Paralelamente a isto, verifica-se que a requerente deixou de acostar aos autos os documentos que comprovem a efetiva ocorrência da venda contestada e da entrega das mercadorias, limitando-se a apenas alegar tais fatos.
De fato, a promovente deixou de apresentar nota fiscal, comprovante de envio e recebimento dos produtos ou qualquer outro documento similar.
De tal modo, não é possível concluir que o cancelamento da venda tenha sido indevido, eis que caberia à autora subsidiar o pedido administrativo com as provas que demonstrassem as suas alegações.
Nesse sentido, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), e estando ausente prova da prática de conduta ilícita por parte da ré, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO Por tais considerações, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil (CPC), JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada por ANDREZA MICHELE DOS SANTOS LIMA em desfavor da SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA.
Sem custas, nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Baraúna/RN - data da assinatura eletrônica.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito Designada -
13/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 03:53
Decorrido prazo de PEDRINA MONIELE VIEIRA CARDOSO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO JALES DE LIRA em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:43
Conclusos para decisão
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23/03/2024 02:05
Decorrido prazo de PEDRINA MONIELE VIEIRA CARDOSO em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2024 08:01
Decorrido prazo de PEDRINA MONIELE VIEIRA CARDOSO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:01
Decorrido prazo de PEDRINA MONIELE VIEIRA CARDOSO em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO JALES DE LIRA em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
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19/07/2023 00:32
Outras Decisões
-
06/07/2023 06:28
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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