TJRN - 0802119-21.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802119-21.2025.8.20.5100 AUTOR: SAYONARA BARROS DA COSTA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se no comprovante de residência de id. 151164582, que o endereço da parte autora seria na Rua Enfermeira Valdivia Marinho, n. 43, Paulo Bento, Guamaré/RN, como também o litígio diz respeito a ação indenizatória em face do Banco Pan S.A, cujo endereço é no Estado de São Paulo. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que na Comarca de Macau-RN, da qual a cidade de Guamaré-RN é termo judiciário, existe um Juizado Especial Cível, a competência para apreciar e julgar o presente feito pertence ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, da Comarca de Macau/RN.
Desse modo, no presente caso, deve ser decretada a incompetência territorial uma vez que a parte autora possui endereço fixo na cidade de Guamaré/RN, e, nos termos do Artigo 4º, I e III, da Lei 9.099/95, é regra o domicílio do réu, ou do autor, ou do local do fato para a fixação de competência, sendo que a parte autora não comprovou que seu domicílio era a cidade de Assu, tampouco que o contrato tenha sido formalizado nesta cidade, ou que o réu seja sediado no Município de Assu, de modo que o postulante não obedeceu a nenhum dos critérios de fixação da competência, em clara afronta ao princípio constitucional do juiz natural, pelo que a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito deve ser reconhecida de ofício.
Desta forma, declino da competência para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Macau-RN, diante da possibilidade de encaminhamento dos autos através do sistema PJE.
Intimem-se.
Após, providencie-se o cumprimento da decisão.
Cumpra-se.
Assu, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito -
13/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:53
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 13/06/2025 09:10 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
13/05/2025 13:27
Declarada incompetência
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13/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:28
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 13/06/2025 09:10 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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13/05/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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