TJRN - 0808570-59.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:09
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:09
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0808570-59.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALCONE NUNES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JUSTIÇA GRATUITA De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Por essa razão, deixa-se de apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 - MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I) por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, na qual alega o autor, em síntese, que ao tentar obter crédito no comércio local teve a surpresa de seu nome estar negativado junto ao SPC.
Diz que verificou a existência de duas pendências junto ao banco demandado nos valores de R$ 275,67, referente ao contrato de nº 5035049840000015, e de R$ 271,71, referente ao contrato de nº 95030504984269244565.
Afirma que nunca firmou nenhuma relação jurídica com a instituição financeira requerida e que jamais recebeu cobranças a respeito do suposto débito e nem notificação prévia quanto à inclusão de seus dados no cadastro restritivo de crédito.
Requer, liminarmente, ao final, que seja determinada a exclusão de inscrição negativa.
No mérito, a confirmação do pedido liminar, com a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes demandantes, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais em benefício do autor.
Validamente citado, o banco réu não apresentou contestação.
Nesta Justiça Especializada, o fenômeno da revelia ocorre quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, bem como quando não apresenta contestação em tempo hábil.
A decretação da revelia baseia-se no fato de que e-carta acostada aos autos ID 153874395 comprova a citação do requerido e, consequentemente, sua ciência acerca da demanda em 23/05/2025.
Por conseguinte, o prazo de 15 (quinze) dias concedido para o oferecimento da defesa expirou em 13/06/2025, sem que o demandado apresentasse defesa, conforme atesta a certidão ID 154813880.
Diante disso, o réu sujeita-se aos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, dispensando-se a produção de provas em audiência (art. 374, IV do CPC).
A revelia também autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, II do CPC. É bem verdade que a presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, é relativa e pode ser desconsiderada se houver prova contrária.
No caso, a contestação não foi apresentada, aplicando-se os efeitos da revelia.
Ademais, não merece prosperar o pedido de desentranhamento da certidão de decurso do prazo do banco réu para que seja apresentada a contestação, feito na petição ID 154851156, sob a alegação de que embora tenha assinado o AR em 23/05/2025, a sua juntada nos autos só ocorreu no dia 06/06/2025, data que deveria ser considerada para o início do prazo de 15 (quinze) dias para ofertar contestação, conforme determinado no art. 231 do CPC.
Isso porque, conforme previsto no Enunciado nº 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Assim sendo, fica mantida a revelia.
Tutela Antecipada Indeferida (ID 151794830). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, já que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, conforme expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90.
Tal entendimento, a propósito, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restou consolidado na recente Súmula nº 297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ressalte-se que a natureza da relação travada entre o autor e o demandado é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), especialmente o art. 14 do referido diploma legal, já que não se controverte que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e se funda na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensada, somente se admitindo como excludente de responsabilidade se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme inteligência do § 3º do art. 14 do CDC.
Apesar de a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte requerente não se afigura verossímil, apesar de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se revela incabível a implementação do referido benefício legal.
O cerne da controvérsia consiste em saber se houve a cobrança e negativação do nome do autor em razão das dívidas dos contratos contestados, se estas são devidas ou não, bem como se cabe indenização por danos morais.
Pois bem, entendo que não assiste razão ao requerente.
Explico.
Após a análise dos autos, constata-se que não está configurada a probabilidade do direito alegado, uma vez que não restou satisfatoriamente comprovado pelo autor a existência/manutenção das supostas negativações realizadas pelo banco demandado, pois o primeiro extrato da SERASA carreado junto à inicial está incompleto, não constando nele a indicação do CPF ou nome da pessoa consultada.
Ademais, mesmo após intimado para juntar extrato integral que contenha as negativações efetuadas pelo demandado em desfavor do autor, contendo seu nome, CPF e data atualizada da emissão que ateste a existência/manutenção da inscrição contestada por ele, se limitou a juntar novo extrato o qual não é possível visualizar todas essas informações, com partes cortadas, sem indicação da data de emissão do documento que pudesse atestar a manutenção da restrição alegada.
Assim, entendo que o autor não fez prova de suas alegações, não se desincumbindo desse seu ônus “ex vi legis” do art. 373, I, do CPC.
Portanto, não configurado ato ilícito, resta ausente um dos requisitos para a responsabilidade civil, não havendo que se falar em dever de indenizar.
Ressalto, ainda, que apesar da presente demanda encontrar-se sob a égide das prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor, com a proteção da parte hipossuficiente, caberia à parte demandante trazer aos autos prova mínima do direito pleiteado, o que não fez.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E DE INTERNET.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO DE ARREPENDIMENTO NÃO ATENDIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Embora tenha reconhecido ao consumidor o direito de informação sobre o negócio jurídico realizado com o fornecedor (art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC) e o direito de facilitação da sua defesa (art. 6º, VIII, do CDC), exige-se do autor a demonstração da existência dos danos e do nexo causal entre estes e a alegada falha na prestação de serviços, isto é, prova da plausibilidade das suas alegações, com indícios mínimos capazes de elucidar os fatos narrados na petição inicial, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No caso concreto, a parte autora não demonstrou ter manifestado o direito ao arrependimento no prazo de 07 dias a contar da assinatura do serviço - cuja data de contratação sequer veio aos autos -, conforme previsto no art. 49 do CDC.
Os protocolos administrativos indicados na exordial não foram encontrados e a reclamação realizada junto ao consumidor.gov é datada de 14/11/2016.
Note-se que na fatura de novembro/2015 já consta a incidência do serviço.
Falha na prestação do serviço não verificada.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
Diante do negócio jurídico firmado entre as partes e da ausência de prova suficiente do cancelamento alegado, a cobrança pelo serviço não configura ato ilícito, na medida em que praticada no exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC).
A parte-ré agiu de acordo com a ordem jurídica.
Logo, não cometeu qualquer ato ilícito, inexistindo falha na prestação de serviços, violação ao direito da parte ou abuso de direito, razão pela qual não procede a pretensão de repetição do indébito e de condenação ao pagamento da indenização pelo dano moral. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
Na hipótese de sucumbência mínima do pedido, o outro litigante deverá responder, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC).
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50048061220168210021, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 14-06-2024) Desse modo, sem elementos suficientes para aferir a questão, bem como não se vislumbra hipótese de ato ilícito praticado pelo demandado, forçoso o não acolhimento do pleito autoral, não havendo que se falar em qualquer indenização por danos morais, ante a ausência mínima de provas dos fatos alegados.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico o indeferimento da tutela antecipada (id. 151794830), e com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, consoante a fundamentação acima delineada.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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