TJRN - 0802367-60.2025.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:08
Juntada de Ofício
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30/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:14
Expedição de Alvará.
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24/06/2025 15:06
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802367-60.2025.8.20.5108 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Parte autora: MARIA LINDOMAR DA SILVA COSTA Advogado(s) do REQUERENTE: JANESON VIDAL DE OLIVEIRA, ALINE MACEDO GUIMARAES, LUCAS EDUARDO DE SOUSA FERNANDES Parte ré: JOSE LOURENCO DA COSTA DECISÃO Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º).
O procedimento de Alvará para fins de levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento (art. 2º da Lei 6.858/80) é limitado ao montante de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional e está condicionado à inexistência de outros bens a inventaria.
De acordo com o julgamento proferido pela primeira seção do STJ em sede de recurso repetitivo nos autos do Resp. 1168625/MG, o valor de 50 OTNs em dezembro de 2000 correspondia ao montante de R$ 328,27.
Como consequência, multiplicando por dez, o valor de 500 OTNs correspondia à quantia de R$ 3.282,70.
A partir de janeiro de 2001 o STJ determinou que o valor fosse corrigido pelo IPCA-E.
Dessa forma, 500 OTNs corrigidos até dezembro de 2020 corresponde à quantia de R$ 10.845,05.
Ressalte-se que a limitação em tela tem, por fim, excluir da medida simplificadora os créditos de pessoas mais abastadas, cuja sucessão envolva bens de maior vulto e exija a aplicação da disciplinar sucessória em vigor, bem como da legislação tributária incidente.
No caso em tela, consoante documento de Id 152038765 em que consta o Requerimento de expedição do precatório, o valor a ser recebido é de R$ 43.349,74, portanto, bem acima do equivalente a 500 OTNs, inviável a liberação do valor por meio de alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de inventário ou arrolamento.
Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, além da instrumentalidade das formas, tenho que possível a conversão do requerimento de alvará para o procedimento de arrolamento previsto no artigo 664 do Código de Processo Civil.
Em observância à ordem elencada no art. 617 do CPC, nomeio inventariante o(a) Sr°(ª) MARIA LINDOMAR DA SILVA COSTA para exercer o munus da inventariança, com o qual assumirá o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, desempenhando a função de administrador provisório dos bens do espólio e a responsabilidade pelas obrigações e direitos previstos no art. 618 do CPC.
Intime-se a (o)a inventariante ora nomeada(o), informando-o(a) que tem o prazo de 05 (cinco) dias para prestar o compromisso, na forma do parágrafo único, art. 617, do CPC.
Considerando que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes, e que a presente demanda está processada pelo rito do arrolamento, que permita a homologação de plano da partilha, DETERMINO que, após prestação e compromisso, se INTIME o inventariante para juntar aos autos, no prazo de 15(quinze) dias: a)relação de herdeiros do espólio; b) esboço de partilha amigável; d) colacionar prova de propriedade dos bens trazidos a inventário, através da juntada dos respectivos CRLV devidamente atualizados e sem ônus.
Após, deverá a Secretaria abrir vista dos autos ao Ministério Público (caso se faça necessária a sua intervenção).
Apresentada a documentação requerida, voltem os autos conclusos para Sentença.
Expedientes necessários.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
22/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LINDOMAR DA SILVA COSTA.
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20/05/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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