TJRN - 0803996-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de QUEZIA MAIA DANTAS OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0803996-02.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 3 de julho de 2025 VALERIA MEDEIROS AIRES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:20
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JULIANA GURGEL DE MEDEIROS em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0803996-02.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: QUEZIA MAIA DANTAS OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por QUEZIA MAIA DANTAS OLIVEIRA, já qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, pleiteando a implantação do ADTS, nos percentuais devidos e com o pagamento de valores retroativos.
Segundo argumenta a parte autora, foi admitida em 13/03/1990, requerendo que seja declarado, por sentença, que “implantem o adicional de tempo de serviço no percentual de 20% dos vencimentos da Autora; e, ainda condene o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o Adicional Por Tempo de Serviço desde o período de março de 2020 até a devida implantação, valores devidamente corrigidos e com juros de mora a partir da citação” (ID nº 140936520 - Pág. 8).
Conforme a fundamentação da exordial, “em 19/03/1995 fez jus ao 1º quinquênio do ADTS em 05% (cinco por cento) e em 19/03/2020 teria feito jus ao 6º quinquênio do ADTS, em 30% (trinta por cento) em sobre o seu vencimento básico”.
Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou sua resposta escrita (ID nº 147186923), destacando a ausência de requerimento administrativo e a ocorrência de prescrição.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Brevemente relatado, passo a decidir.
O caso é de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, já que não há necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para tanto, nos termos do art. 11, “caput” e IV, da LCE nº 240/2002.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, quando apresentou sua contestação, se opôs aos pedidos formulados, não havendo falar em exigência de prévio requerimento administrativo na espécie, pois o ajuizamento da ação independe de prévio esgotamento da via administrativa, nos termos da jurisprudência do TJRN (RIO GRANDE DO NORTE.
Tribunal de Justiça do RN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800354-20.2024.8.20.5142, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025).
Anoto, ademais, que a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o interesse de agir na seara judicial quando a norma específica não o vincula, expressamente, como requisito necessário à concessão do direito pleiteado, pois não se pode criar exigências onde o legislador não a fez, de modo a impedir o acesso à Justiça ou dificultar a resolução meritória da demanda, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, e 37, caput, da CF/88).
Nesse sentido: RIO GRANDE DO NORTE.
APELAÇÃO CÍVEL, 0804965-61.2018.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 14/08/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0827653-12.2021.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, com a supressão por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AREsp n. 149.209/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 9/2/2018), ocorre, tão-somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, consoante orientação cristalizada na Súmula 85/STJ.
O autor ingressou nos quadros do magistério público estadual em 13/03/1990 e, conforme depreendo da fundamentação trazida na peça vestibular, a sua pretensão consiste na majoração do ADTS para o percentual de 30% (trinta por cento), isto é, ao 6º quinquênio.
Com isso, pelo conjunto da postulação autoral e observando o princípio da boa-fé processual (com base no disposto no art. 322, § 2º, do CPC), passo a analisar o pedido nestes termos.
No que se refere ao ADTS, a LCE nº 322/2006 prevê o que segue: “Art. 49.
Além do vencimento básico, poderão ser atribuídas aos Professores e Especialistas de Educação as seguintes vantagens pecuniárias: I - gratificação pelo desempenho do cargo público em regime de dedicação exclusiva; e II - adicional por tempo de serviço. § 1º.
A Gratificação decorrente do regime de dedicação exclusiva corresponderá a trinta por cento do vencimento básico. § 2º.
O adicional por tempo de serviço corresponde a cinco por cento do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios”.
Assim, é fácil concluir que o autor faz jus ao recebimento do adicional, no percentual de 30% (trinta por cento), em 19/03/2020, consoante alegou na exordial e demonstrou no curso do processo, não havendo registro de faltas e licenças a serem decotadas do seu tempo de efetivo serviço.
Por oportuno, reforço que, caso tivessem ocorrido afastamentos, cumpriria à parte requerida demonstrá-lo – o que, todavia, não foi feito.
Ademais, segundo a ficha funcional (ID nº 140936525), a parte demandante aposentou-se em 04/05/2024.
Vale notar, por oportuno, que o postulante já havia completado o tempo de serviço antes da entrada em vigor da LC 173/2020, editada no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), impossibilitando apenas a integralização de período aquisitivo e de contagem retroativa do tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, sob pena de afronta ao direito adquirido.
Realmente, não se está contando esse tempo como de período aquisitivo, mas reconhecendo o direito com base no cômputo de período anterior, não havendo falar em violação à previsão normativa.
Nessa linha: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUDITORA FISCAL DO TESOURO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LCE Nº. 484/13 INSTITUI UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL/UPV.
DISPOSIÇÃO LEGAL DE REAJUSTE ANUAL POR RESOLUÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA 001/15.
RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº 370/2017 - SEARH/SET.
EM 21/08/18 RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº. 471/2018.
SENTENÇA QUE JULGOU LIDE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONCEDIDO PAGAMENTO APENAS DE JANEIRO A JUNHO/22.
INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO DE JULHO/21 A DEZEMBRO/21.
APLICAÇÃO DA LC Nº. 173 DE 2020 AO CASO CONCRETO.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL E INTERPOSIÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO.
ACOLHIMENTO DA TESE APRESENTADA PELA AUTORA.
CALAMIDADE PÚBLICA E PANDEMIA DA COVID-19 ANTERIOR. É INAPLICÁVEL O ARTIGO 8º, INCISO I, DA LC Nº. 173 DE 2020.
IMPLANTAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 947/2022 DE 30/11/2022.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0855175-43.2023.8.20.5001, Mag.
SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN.
VIGIA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE NOVO QUINQUÊNIO E PAGAMENTO RETROATIVO.
ADICIONAL DEVIDO A CADA 5 (CINCO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO (APLICAÇÃO DO ART. 119 DA LEI MUNICIPAL N° 15/1967).
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI MUNICIPAL N° 753/2022 AOS DIREITOS QUE JÁ DEVERIAM TER SIDO IMPLEMENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO ANTES DA NORMA REVOGADORA, SOB PENA DE VIOLAR A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/5/2020 A 31/12/2021.
APLICAÇÃO DO ART. 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1.137, COM REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, APENAS, EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO BASE E AO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2016 ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA, ATÉ 8 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA DA CITAÇÃO, E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801295-02.2021.8.20.5133, Des.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024).
Cabe notar que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Por outro lado, a progressão é direito assegurado em lei e sua execução não pode se sujeitar à discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1075): BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.
Por outro lado, não se está decidindo com base em valores abstratos ou princípios – inaplicável, portanto, o disposto no artigo 20 da LINDB.
Por fim, os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença deverão ser contados da data do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, firme no que dispõe o art. 397 do Código Civil.
Ante o exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, com fulcro no art. 322, § 2º, do CPC (considerando o conjunto da postulação autoral): a) declarar que a parte demandante faz jus a receber seus vencimentos em conformidade com o ADTS, retroativamente, no percentual de 30% (trinta por cento), a partir de 19/03/2020; b) condenar o ente demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal, referentes à majoração do ADTS para o percentual de 30% (trinta por cento), desde 19/03/2020 até a efetiva implantação, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito.
Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Administração ou o Presidente do Tribunal para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 21:09
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2025 07:44
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 23:09
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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